Arquivo para Julho, 2019

2º COMUNICADO

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Ex.mos (as) Senhores (as),

Na sequência do nosso último comunicado sobre o processo de liquidação (insolvência) do BES, e uma vez que não obtivemos até ao momento, resposta de todos os clientes que apresentaram reclamação de créditos, alertamos para o seguinte:

Em 2016 praticamente todos os nossos clientes, agora credores, apresentaram as respetivas reclamações de créditos.

No passado mês de junho, a Comissão Liquidatária do BES publicou a lista dos credores reconhecidos e a lista dos credores não reconhecidos.

A referida Comissão não reconheceu mais de 80% dos créditos que foram reclamados. Entre eles os típicos produtos dos clientes emigrantes (“Poupança Plus, Euro Aforro, Top Renda e EG Premium”), como também os clientes com papel comercial e obrigações das empresas do Grupo Espírito Santo.

 

Significa isto que:

  • todos credores que não têm o seu crédito reconhecido, TÊM que reagir e impugnar esta lista, esta decisão da Comissão Liquidatária. Caso contrário, não irão receber nada neste processo de liquidação do BES;
  • os credores cujo crédito foi reconhecido, mas classificado como subordinado, tem reagir e impugnar essa classificação, de modo a que o crédito seja qualificado como comum.

 

O prazo para apresentar esta impugnação começa a 2 de agosto e termina a 1 de setembro!

Os custos serão de 300,00€ para avançar com a impugnação, mais 50,00€ para pedido de certidão (mais IVA).

Dados: Caso BES: PT50 0010 0000 5159 1020 0013 5

É urgente que reaja!

Por favor entre em contacto connosco!

Miguel Reis

Alberto Vaz

Depósitos bancários em Portugal passam todos a estar protegidos pelo mesmo veículo

Sexta-feira, Julho 26th, 2019

Citamos

Expresso

Governo integra Fundo do Crédito Agrícola no Fundo de Garantia de Depósitos, que protegem os depósitos até 100 mil euros. Deixa, assim, de haver dois veículos diferentes para maior eficácia, justifica o Executivo

Os depósitos colocados em todas as instituições de crédito nacionais, incluindo as da rede do Crédito Agrícola, vão passar a estar protegidos pelo mesmo veículo, o Fundo de Garantia de Depósitos. O passo tem lugar devido a uma decisão do Governo e num momento em que, a nível europeu, continua por cumprir um dos pilares da união bancária, precisamente o fundo de proteção de depósitos europeu.

“Foi aprovado o decreto-lei que procede à transferência da função de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos, passando este último a concentrar a função de garantia de depósitos do sistema bancário português”, indica o comunicado do Conselho de Ministros desta quinta-feira, 25 de julho.

Neste momento, são dois os veículos de proteção dos depósitos. O Fundo de Garantia de Depósitos, que “garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, por instituição de crédito participante, até ao limite de 100 mil euros”. É, neste momento, liderado pelo vice-governador Luís Máximo dos Santos.

Contribuem todas as instituições de crédito a operar em Portugal, sucursais de países de fora da União Europeia e ainda cinco entidades que têm Crédito Agrícola no nome, mas que não pertencem ao grupo cooperativo: Chamusca, Leiria, Mafra, Torres Vedras e Bombarral. Eram 39 participantes no final de 2018.

O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola “garante até 100.000 euros por depositante e por instituição o reembolso dos depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas”. Está, neste momento, a ser comandada por Elisa Ferreira.

Este segundo fundo protege os depósitos constituídos Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo que participam no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM).

QUANTO TÊM OS FUNDOS PARA PROTEGER

Agora, o segundo passa a ser integrado no primeiro, que tem maior dimensão. O jornal Público tinha, no final de 2018, noticiado que esta era uma intenção do Banco de Portugal, responsável pela gestão de ambos.

“O montante total de depósitos cobertos pela garantia de reembolso do Fundo de Garantia de Depósitos – isto é, depósitos de titulares elegíveis, contabilizados apenas até ao limite de 100.000 euros – ascendia a cerca de 132.561 milhões de euros”, indica o relatório e contas de 2018 daquele fundo.

“A relação entre os recursos próprios do Fundo de Garantia de Depósitos e os depósitos efetivamente cobertos pela garantia situou-se em 1,16%”, diz o mesmo documento. Ou seja, os recursos do Fundo asseguram, exatamente, 1,16% dos depósitos cobertos, um valor superior àquela que é a diretriz europeia.

Já no caso do grupo cooperativo, “o valor dos depósitos constituídos nas caixas do SICAM elegíveis para efeitos da garantia do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ascendia a 11.926 milhões de euros, em 31 de dezembro de 2017, dos quais 10 333 milhões de euros abrangidos pela garantia doFundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, tendo em conta o limite de cobertura de 100 mil euros”, indica o relatório e contas de 2018 – não foi ainda publicado o de 2018.

“O quociente entre o valor dos recursos financeiros do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o valor dos depósitos garantidos é de 2,54%”, continua o mesmo relatório.

PARA QUÊ JUNTAR?

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, esta junção justifica-se porque “um sistema único de garantia de depósitos a nível nacional permite uma maior mutualização dos riscos do setor e uma proteção homogénea dos depósitos, que se traduz numa eficácia acrescida do sistema”.

A nível europeu, continua a aguardar-se que haja acordo para um Fundo Único de Garantia de Depósitos, de proteção de todo o sistema europeu – a juntar-se ao Mecanismo Único de Supervisão e o Mecanismo Único de Resolução.

KPMG. CMVM acusa auditora do BES (e não apenas por causa do BES Angola)

Quarta-feira, Julho 24th, 2019

Citamos

Observador

KPMG. CMVM acusa auditora do BES (e não apenas por causa do BES Angola)

Houve falhas no trabalho de supervisão feito pela KPMG sobre o BES até ao colapso do banco, em 2014, defende a CMVM, que considera que os problemas vão muito além do BES Angola.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) considera ter havido falhas no trabalho de supervisão feito pela KPMG sobre o Banco Espírito Santo (BES) que terão contribuído para a acumulação de problemas que acabaram com o colapso do banco, em 2014. Em contraste com a acusação produzida recentemente pelo Banco de Portugal, que se concentra nas operações em Angola, a CMVM partiu para uma análise que pressupõe que os problemas foram muito mais generalizados.

Negócios noticia esta quarta-feira que a CMVM irá produzir a acusação em breve, embora esteja ainda numa fase inicial do processo — o que significa que, tendo sido definidos os fundamentos desta pré-decisão, a visada terá, agora, uma oportunidade para se defender. Ou seja, este é um processo que ainda poderá, em teoria, resultar no arquivamento. Caso os argumentos da KPMG não colham, a CMVM avançará, então, com uma acusação definitiva e com uma coima.

De acordo com a Lei 148/2015, podem ir de 2.500 a cinco milhões de euros, o que se somaria aos três milhões que a auditora liderada por Sikander Sattar já foi multada pelo Banco de Portugal. A confirmar-se uma acusação por parte da CMVM, esta não será a primeira para a KPMG. A auditora já tinha sido condenada pelo supervisor por violação das normas de auditoria no caso das offshoresusadas pelo BCP para comprar ações do próprio banco, no tempo de Jardim Gonçalves.

A auditora foi recentemente condenada a pagar uma multa de três milhões de euros por “infrações especialmente graves” por, acredita o Banco de Portugal, a auditora ter tido conhecimento das perdas que existiam no balanço do BES Angola e o perigo que elas poderiam representar para a casa-mãe, o BES.

Este é um processo em que o Banco de Portugal acusa a consultora liderada por Sikander Sattar de não ter cumprido normas de auditoria em 2011 e 2012 e de omitir perdas identificadas na carteira de crédito do BESA (auditado pela KPMG Angola), nos dois anos seguintes. A empresa alegou, em sua defesa, que estavam em em causa duas empresas distintas (apesar de terem o mesmo presidente), que havia informação pública a que o banco central podia aceder e que só teve conhecimento das imparidades no BES Angola depois de o Estado angolano ter dado a famigerada garantia pública aos créditos do BESA.

Mas a entidade governada por Carlos Costa defendeu, entre outras coisas, que a auditora externa devia ter obrigado o BES a colocar nas contas de 2011 e de 2012 reservas de limitação de âmbito, ou seja, avisar que não detinha informação suficiente sobre a sua exposição ao BESA.

KPMG também multada no Reino Unido

A notícia do processo da CMVM contra a KPMG surge no mesmo dia em que foi fechado, no Reino Unido, o processo de investigação sobre a mesma empresa no caso das auditorias ao BNY Mellon. A auditora foi multada em cinco milhões de libras (5,58 milhões de euros, ao câmbio atual) por infrações que o regulador considerou terem natureza “verdadeiramente excecional“.

Nessa caso, a KPMG e um dos seus funcionários reconheceram terem cometido irregularidades — de forma deliberada — mas defendem-se dizendo que não esteve em causa qualquer ato criminal e que nenhum dos clientes do BNY Mellon perdeu dinheiro por causa do que foi feito.

A KPMG tem sido duramente criticada por responsáveis políticos e reguladores pela sua reiterada participação em irregularidades financeiras não só no Reino Unido e nos EUA mas, também, em países como a África do Sul.

 

Novo Banco fecha venda de carteira de imobiliário avaliada em 400 milhões ao fundo Cerberus

Quarta-feira, Julho 24th, 2019

Citamos

Eco

Novo Banco fecha venda de carteira de imobiliário avaliada em 400 milhões ao fundo Cerberus

 

Banco liderado por António Ramalho já fechou a venda da carteira “Sertorius”, composta por imóveis no valor de 400 milhões de euros, à Cerberus e Finsolutia. Para trás ficou o fundo Bain.

Novo Banco acabou de fechar a venda de uma carteira de imóveis no valor de 400 milhões de euros ao fundo Cerberus, que concorreu com a Finsolutia, apurou o ECO junto de fonte do mercado. Na corrida pelo designado “Projeto Sertorius” estava ainda o fundo Bain (juntamente com a Whitestar), mas a proposta acabou por ser preterida.

Esta carteira é composta por 200 ativos, cerca de dois terços terrenos não edificados e alguns imóveis industriais, residenciais e comerciais, segundo avançou o Jornal Económico em abril. A maioria destes imóveis está localizada em Lisboa e em Setúbal.

No final do ano passado, a Cerberus tinha adquirido um portefólio de ativos imobiliários ao Santander Totta no valor de 600 milhões de eurosFoi também este fundo que comprou o francês BES Vénétie ao Novo Banco nos últimos dias de 2018 por cerca de 50 milhões de euros.

O banco liderado por António Ramalho prossegue a estratégia de redução do nível de ativos não rentáveis com a venda de carteiras de crédito malparado e imobiliário, perante às exigências dos reguladores europeus. Nos próximos meses o Novo Banco também prevê fechar o “Projeto Nata 2”. Conforme avançou o ECO em primeira mão, é a maior carteira de malparado alguma vez posta à venda no mercado português, num valor superior a 3.000 milhões de euros. Inclui créditos mediáticos como da Ongoing, Joaquim Oliveira ou Moniz da Maia.

Neste caso, Bain, KKR e Davidson Kempner foram as entidades que passaram à segunda fase do concurso (binding offer). A Bloomberg indicava que era a Bain quem estava em melhor posição para ficar com a carteira, à frente da Davidson Kempner.

Estas operações têm sempre de ser aprovadas pelo Fundo de Resolução, uma vez que tem de responder por perdas associadas à alienação de carteiras. Este ano o fundo liderado por Máximo dos Santos foi chamado a injetar 1.145 milhões de euros no âmbito do mecanismo de capital contingente assinado aquando da venda de 75% do banco aos americanos do Lone Star, em outubro de 2017.

Os quatro processos do BdP sobre o BES

Quarta-feira, Julho 24th, 2019

Citamos

Negócios

O Banco de Portugal dividiu em quatro os processos contraordenacionais que levantou no âmbito do caso Banco Espírito Santo. O regulador já conseguiu concluir três processos.

Contas da ESI 
O Banco de Portugal (BdP) acusou a Espírito Santo International (ESI) de ter contas falsificadas, com base nas quais o Banco Espírito Santo (BES) colocou títulos de dívida junto dos seus clientes. O regulador considerava terem existido atos dolosos de gestão danosa. Inicialmente, o BdP queria uma coima única de 4 milhões aplicada a Ricardo Salgado, mas esta acabou por baixar, na Relação, para 3,7 milhões de euros. O ex-presidente do BES decidiu recorrer para o Constitucional.

Participações
O banco liderado por Carlos Costa considerou que o Banco Espírito Santo (BES) não assegurou mecanismos de controlo e combate ao branqueamento de capitais nas suas filiais e sucursais no estrangeiro: Angola, Estados Unidos, Macau e em Cabo Verde. O Tribunal de Santarém anulou o processo por não ter sido assegurada a defesa dos arguidos, mas na Relação o Banco de Portugal viu o processo ser devolvido para a primeira instância julgar o caso.

Angola
Foi em 2015 que ficou feita a acusação: o Banco de Portugal considerou que se verificou a violação de normas que obrigavam a um sistema de controlo do BES e da ESFG em relação ao BESA. Foram 18 os acusados, mas, no fim, só oito condenados pelo supervisor. Houve recursos para tribunal.Eurofin
Em 2018, o Banco de Portugal concluiu que a Eurofin era utilizada para financiar investimentos e outras operações por parte de membros do Grupo Espírito Santo, com encargos de 1.249 milhões para o BES. Neste caso ainda não houve decisão final do Banco de Portugal.

Dívida de €234 milhões da Escom afeta Novo Banco

Domingo, Julho 21st, 2019

Citamos

Expresso

O antigo BES tem uma herança pesada, e a Legacy é um exemplo. Os créditos a esta entidade, antiga Escom, estão à venda numa operação com custos para o Estado

Uma das entidades do universo Escom, hoje Legacy, é uma das grandes devedoras do Novo Banco. E é uma das sociedades cujos créditos em incumprimento estão agora a ser vendidos pelas instituição financeira. São €234 milhões, agora desvalorizados, os que estão a ser alienados a fundos compradores de ativos tóxicos, numa transação que pode trazer mais perdas para o Estado.

A Legacy Investments Assets Group Limited, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, é a quarta maior devedora do Novo Banco no conjunto de créditos que estão a ser alienados no âmbito do projeto Nata 2, em que está à venda uma carteira global de €3,3 mil milhões. O crédito está registado por €234 milhões, segundo informação obtida pelo Expresso, mas não se sabe qual o nível de imparidades associadas, ou seja, de perdas já reconhecidas.

Para continuar a ler o artigo, clique AQUI

Parlamento aprova auditoria ao Novo Banco que deixa Governo em “situação muito desconfortável”

Domingo, Julho 21st, 2019

Citamos

Expresso

A Assembleia recomendou ao Governo uma auditoria ao Novo Banco que vá além da lei e analise o processo de venda à Lone Star. Os socialistas e o Executivo não veem com bons olhos

Mesmo com o Governo e o Banco de Portugal a darem andamento a uma auditoria ao pré e ao pós-resolução do BES/Novo Banco, a Assembleia da República recomendou a realização de uma outra auditoria ao banco liderado por António Ramalho que analise também a venda à Lone Star. O que deixa o “Governo numa situação muito desconfortável”, segundo o socialista João Paulo Correia.

No plenário desta sexta-feira, só o PS votou contra o projeto de resolução do PSD, tendo todos os restantes partidos dado a sua luz verde.

Já na semana passada, os deputados, em sede de comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, tinham mostrado este posicionamento, com direita e esquerda favoráveis à auditoria e o PS contra.

Porquê? O PSD propôs uma auditoria ao Novo Banco em que, além de operações de crédito e decisões de investimento, deveriam ser escrutinadas as condições da venda à Lone Star, bem como a estratégia de imparidades sobre os ativos problemáticos cobertos pelo mecanismo de capital contingente, criado por acordo com o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal.

“Quem deve fazer auditoria à atuação do Banco de Portugal é o próprio Parlamento. O Governo fica numa situação muito desconfortável. Não concordamos com os termos propostos. A raiz do problema do Novo Banco está no mecanismo de capital contingente. O projeto de resolução do PSD não vai à raiz do problema”, declarou o socialista João Paulo Correia.

Para os socialistas e o Executivo (e também o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução), uma auditoria à venda do banco e à decisão de criar o mecanismo de capital contingente coloca problemas, já que poderá consubstanciar-se numa avaliação do Governo ao trabalho do supervisor – o que afeta a sua independência, consagrada na legislação europeia.

Embora aprovada, está aqui em causa uma recomendação da Assembleia da República que o Governo não necessita de seguir. Até porque está já em curso o caminho para que haja uma auditoria ao Novo Banco, por via da lei da transparência da banca. Em vigor desde fevereiro, esta lei (a mesma que obriga à divulgação dos grandes devedores e que reforçou o poder dos inquéritos parlamentares) obriga a que seja feita uma auditoria sempre que há injeções de dinheiros públicos. E houve já este ano no Novo Banco, com a entrada de 1.149 milhões de euros pelo Fundo de Resolução, 850 milhões dos quais emprestados pelo Estado.

Assim, como o Expresso já noticiou, “o Ministério das Finanças desencadeou o processo para a realização da referida auditoria e o Novo Banco foi já informado sobre a realização da auditoria especial” que vai olhar para o período anterior à resolução, na origem dos créditos problemáticos, mas também posterior, sobre a sua gestão e acompanhamento.

A auditoria ao banco que resultou da intervenção no BES, vai incidir sobre “operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em cumprimento ou execução de garantias”, mas também as operações de “venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de reestruturação” não vão escapar. E têm sido muitas as operações de alienação de crédito malparado pela instituição hoje em dia comandada por António Ramalho. As decisões de investimento e desinvestimento também serão escrutinadas, sendo que a maior parte tem de ser feita por conta do plano de reestruturação acordado entre a Comissão Europeia e o Estado português.

Grécia e BES Angola entre os 128 grandes responsáveis pelas perdas que levaram o Estado a injetar dinheiro na banca

Quarta-feira, Julho 17th, 2019

Citamos

Expresso

á 128 grandes responsáveis pelas perdas registadas em oito banco nacionais que necessitaram de ser ajudados pelo Tesouro português. Entre eles, encontram-se o antigo BES Angola e o Estado grego, mas há muitos outros. Contudo, ainda não são conhecidos. A divulgação da lista dos grandes devedores foi feita sem identificação. Mas há algumas conclusões a tirar.

O Banco de Portugal publicou esta terça-feira a “informação agregada e anonimizada” sobre os grandes devedores. Foi por conta da lei da transparência na banca (Lei n.º15/2019), que obriga a que, além do documento completo com toda a informação sobre os grandes devedores dos bancos ajudados pelo Estado entregue confidencialmente no Parlamento, seja também disponibilizada publicamente uma informação agregada e com dados, mas sem identificação.

E é isso que se pode tirar do documento de 30 páginas: Há 16 quadros, cada um deles relativo ao momento em que foi disponibilizado dinheiro estatal para auxiliar cada um dos oito bancos. Estão em causa a CGD (seis quadros, um para cada data, a última em 2017), BES/Novo Banco (quatro, a última em 2018), Banif (duas, a última em 2015), BCP (um, em 2012), BPI (um, em 2012), BPN (um, em 2012) e BPP (um, em 2010).

Para cada um dos bancos, aparece um código – o grupo cliente devedor anónimo – bem como quanto é que já tinham feito o banco perder nos anos antes da data da ajuda estatal. Os clientes não aparecem com nome. Surgem códigos – e é o mesmo código se aquele devedor aparecer em diferentes bancos. São 130 códigos. Mas o 020 e o 043 não surgem na listagem, pelo que descem para 128 os grandes devedores. E estes grandes devedores correspondem a grupos económicos: podem estar aí integradas diferentes entidades.

Além disso, os devedores são devedores em diferentes momentos consoante o banco, daí que não se possam fazer somas fáceis. Isto porque cada quadro é uma fotografia no momento em que o banco recebeu auxílio estatal. E os bancos precisaram de ajuda em datas distintas.

BES ANGOLA É O 130

Mas conseguem-se tirar conclusões. Desde logo que o Novo Banco tem a maior perda com um só grupo. Como noticiou o Expresso, trata-se do BES Angola, de que Álvaro Sobrinho (na foto) foi o principal líder.

O Novo Banco tinha já perdido com a exposição ao BES Angola, depois transformado em Banco Económico, um total de 2,9 mil milhões em 2018 (quando usou dinheiro do Fundo de Resolução já após a venda à Lone Star). E havia ainda uma exposição de 546 milhões a este ativo – não se sabendo se há alguma imparidade associada.

Ao todo, as perdas já registadas pelo Novo Banco com os seus 33 maiores devedores ascendiam, em junho de 2018, a 3,5 mil milhões de euros, pelo que o BES Angola foi um grande responsável. A exposição do banco liderado por António Ramalho a este grupo de clientes era, na mesma data, outros 3,5 mil milhões.

Na Caixa Geral de Depósitos, os grandes devedores, em junho de 2017, acumulavam perdas de 1,3 mil milhões de euros. Eram 16 grandes devedores, a que se juntavam ainda 12 participações financeiras com perdas de 576 milhões. Ao todo, eram 1,9 mil milhões de euros de perdas nestes dois conjuntos.

112? QUANDO A GRÉCIA ESTEVE EM EMERGÊNCIA

Há um devedor que se destaca nos anos de 2012. É o código 112. A identificação do número é revelado através de um comunicado de reação do BPI, enviado às redacções logo após a divulgação do documento pelo Banco de Portugal.

“Este montante agregado inclui as perdas com os títulos de dívida pública grega que, à data de referência (2011), ascendiam a 408 milhões de euros, representando 80% do total de perdas reportadas”, indica o banco liderado por Pablo Forero. Ao todo, as perdas registadas com grandes devedores do BPI eram de 508 milhões.

Ora, sendo títulos de dívida emitidos pela Grécia, quer isto dizer que o devedor foi o Estado grego. Este mesmo 112 surge no BCP. Perdas de 358 milhões foram as que o banco agora presidido por Miguel Maya já tinha registado para esta exposição naquele ano de 2012, quando também recebeu ajuda estatal.

No caso do BCP, o peso dos grandes devedores e das participações financeiras era superior, com perdas totais de 2 mil milhões à data.

De qualquer forma, ambos reembolsaram os empréstimos do Estado (1,5 mil milhões, no BPI, 3 mil milhões, no BCP) – e ambos gostam de referir que o fizeram reembolsando tudo e pagando juros e comissões.

DOIS MAIORES DO BANIF SEM QUALQUER GARANTIA

No caso do Banif, alvo de medida de resolução em 2015, eram dois os grandes devedores a 30 de junho, considerados de acordo com os critérios legais. A um deles o banco tinha emprestados 36 milhões, a outro 119 milhões, resultando numa exposição total de 155 milhões.

Deste montante, 130 milhões estavam, naquela data, cobertos por imparidades, ou seja, havia já o reconhecimento de que dificilmente seriam recuperados.

Um dado que se pode retirar é que nenhum destes créditos tinha associado qualquer tipo de garantia.

BPN E BPP SEM DEVEDORES RELEVANTES

Nacionalizado em 2008, só em 2012 é que entram dinheiros públicos efectivos no BPN. E é por isso que a fotografia tirada neste relatório tem como referência o final daquele ano. Neste caso, o banco tinha uma exposição de 2,4 mil milhões de euros a sete devedores, havendo imparidades constituídas de 1,5 mil milhões – e perdas incorridas de apenas 11 milhões.

Segundo os cálculos definidos pela lei, o BPP, que recebeu um auxílio de 450 milhões (o mais reduzido em todos estes bancos), tem grandes devedores quando as exposições são superiores a 5 milhões. São dois: um a que o banco estava exposto precisamente com 5 milhões; e outro com 12 milhões.

Nenhum deles tinha causado perdas reais e efectivas em 2010, a data de referência. Mas ambos estavam sob imparidades, de 11 milhões, não se sabendo qual a divisão entre cada um.

OS MISTÉRIOS DA RESOLUÇÃO DO BES – VII

Quarta-feira, Julho 17th, 2019

CONCLUSÕES:

O texto foi desformatado, no que toca à numeração. Mas parece-.me que é inteligível.

  1. O processo de liquidação é necessariamente digital e deve constar, na sua totalidade no sistema Citius e ser acessível a todos os mandatários.
  2. Dispõe o artº 132º,1 do Código de Processo Civil que a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
  3. O artº 132º,2 do mesmo código determina que a tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
  4. O nº 3 estabelece que a regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei, sendo certo que não á nenhuma norma que estabeleça exceções para este tipo de processo.
  5. Os doutos despachos recorridos ofendem o disposto nas disposições citadas bem como o disposto na Portaria n.o280/2013, de 26 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro.
  6. Este processo está viciado ab initio, porque não respeitas as normas da tramitação eletrónica, não havendo nenhuma norma legal que as excecione.
  7. Por isso entendemos que é nulo todo o processado.
  8. A lei processual atual não prevê a existência de processos em papel, sem prejuízo de o tribunal poder ter partes do processo em suporte físico.
  9. Com a reforma introduzida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais todas as pessoas, individuais e coletivas passaram a ter direito de acesso aos processos em que são partes.
  10. Ora, só isso justificaria que todos os atos processuais e todos os documentos relevantes constem do processo digital.

O artº 1º,1 dessa portaria veio estabelecer o seguinte:

1 – A presente portaria procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, permitindo, nomeadamente:

a) A consulta de processos por via eletrónica pelas partes, por quem possa exercer o mandato judicial e por quem revele motivo atendível;

b) A aplicação do regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça;

c) A possibilidade de apresentação, pelos mandatários, de documentos em formato vídeo, áudio e imagem;

d) No âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o53/2004, de 18 de março, a prática de atos, por via eletrónica, perante administradores judiciais pelos mandatários bem como a realização, por via eletrónica, de comunicações destinadas aos mandatários pelos administradores judiciais.

  1. Essas normas vêm sendo violadas, em toda a sua dimensão.
  2. O preâmbulo do diploma é claríssimo no sentido de que “é através do módulo dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser praticados perante os administradores judiciais (a exemplo das reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º do referido Código), sendo também por esta via que serão realizadas as comunicações com origem nos administradores judiciais destinados aos mandatários judiciais.
  3. De outro lado, a Portaria n.º 267/2018 alterou o disposto no artº 1º, 1 e 6 da Portaria n.o280/2013, de 26 de agosto, que passou a ter o seguinte conteúdo:
  4. – A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais. (…)
  5. – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
  6. m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.o2 do artigo 17.º e do n.o2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
  7. A mesma Portaria n.º 267/2018 adicionou à Portaria n.o280/2013, de 26 de agosto, o artº 15º-A com o seguinte conteúdo:
  8. “Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal. “
  9. É também inequívoco o teor do artº 17º do CIRE em que se afirma o seguinte:
  10. “1 – Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
  11. 2 – A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
  12. O  artº 13º da mesma Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro,  veio estabelecer que as publicações previstas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passa a ser feita na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, as publicações previstas nos artigos 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-I, 27.º, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 152.º, 158.º, 188.º, 222.º-D, 222.º-E, 222.º-F, 222.º-G e 222.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de março.
  13. Alegou-se que não se encontram na Área de Serviços Digitais dos Tribunais as notificações a que e referem esses normativos e, ao invés, constam de tal Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a nosso ver de forma ilegal, as listas a que se refere o artº 128º do CIRE.
  14. De um lado, as listas em causa contém dados pessoais de pessoas físicas, que não podiam ser divulgados sem o seu consentimento num espaço público.
  15. De outro lado, o processo de liquidação das instituições financeiras deveria ser – tem que ser – um processo transparente e sem favorecimento de credores, mesmo que o favorecedor seja o banco central e os seus apaniguados.
  16. Todos os despachos proferidos no processo devem ser notificados a todos os mandatários, sob pena de nulidade, uma vez que a não notificação prejudica o exercício do patrocínio.
  17. A decisão do Mmº Juiz no sentido de que deve ser notificado apenas o autor do requerimento ofende o disposto no artº 219º,2, 3 e 4 e o artº 220º, in fine do Código de Processo Civil.
  18. Sustentamos  que, a partir da reforma do Código de Processo Civil aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, o processo passou a ser integralmente digital, deixando se ser admissível a junção de peças em papel, exceto nos quadros excecionais acima referidos.
  19. Alegamos que o Mmº Juiz proferiu um despacho, datado de 24/5/2019 mas que o mesmo foi notificado apenas à mandatária da comissão liquidatária do BES, o que é absolutamente intolerável e constitui uma inaceitável falta de respeito pelos demais advogados.
  20. Por isso afirmamos que esse despacho – que foi deliberadamente escondido dos advogados  – que não devem ser notificados por edital, deveria ter sido notificado a todos os intervenientes e protestamos porque não o foi e porque se avizinhava a comédia do costume, que consiste em marcar atos da maior importância para o tempo das férias judiciais.
  21. A falta de notificação fere de nulidade todo o processado posterior.
  22. Nesse despacho fixaram-se os seguintes prazos:
  23. Uma fase de consulta das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, que decorrerá entre 2 de junho e 2 de agosto;
  24. Um fase para impugnação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, entre 3 de agosto e 3 de setembro (inclusive)
  25. Uma fase para resposta às impugnações das listas, entre 4 de setembro de 2019 e 4 de outubro de 2019.
  26. Tal despacho é claro no sentido de que “o requerimento de impugnação deve ser apresentado de forma articuladas e acompanhado de todos os meios de prova disponíveis”, sendo obrigatória a constituição de mandatário.
  27. Tudo isto seria razoável se o processo estivesse devidamente organizado – em conformidade com a lei – e os advogados fossem notificados e tivessem acesso às reclamações de créditos e aos despachos proferidos pela comissão liquidatária.
  28. Sustentamos que é absolutamente ilegal a publicação nessa Área de Serviços Digitais dos Tribunais da lista dos credores, reconhecidos e não reconhecidos, de forma ininteligível, como se vê da lista publicada no endereço https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx.
  29. Os artº 128º e 129 do CIRE, conjugados com as disposições acima citadas, impõem que as listas de credores tenham que ser publicadas na plataforma CITIUS, com os documentos que suportem as decisões da comissão liquidatária.
  30. O artº 129º do CIRE é claro e inequívoco:
  31. – Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
  32. – Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.
  33. – A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
  34. – Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.o 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
  35. – A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo. 
  36. As listas que são conhecidas não respeitam estas normas, não contendo, nomeadamente os elementos exigidos pelos pontos 2, 3 e 4, que foram grosseiramente violados.
  37. Entendemos que o legislador não determinou que as listas sejam entregues na secretaria para aí ficarem guardadas e escondidas.
  38. Os normativos citados, parece-nos inequívoco que as listas com todos os elementos referidos devem ser publicadas no Citius, sem o que se torna impossível um trabalho sério de reclamação de créditos.
  39. São absolutamente inaceitáveis por ilegais as regras impostas pela comissão liquidatária, com a aquiescência do Mmº Juiz a quo.
  40. Com o requerimento em referência juntou-se, a titulo de mero exemplo, cópia de uma notificação enviada a uma cliente do signatário, com violação da regra que manda notificar os mandatários.
  41. Tal notificação nem sequer contém assinaturas dos membros da comissão liquidatária, limitando-se as reproduzir imagens que podem ter sido coladas por terceiros.
  42. Estas notificações carecem de fundamento legal, sendo, por isso, absolutamente ineficazes.
  43. Nem as reclamações de créditos nem as decisões proferidas sobre elas constam dos autos.
  44. Consta dos autos uma conclusão, acima cita, em que se afirma que o apenso de Reclamação de Créditos, apenso BQ, foi constituído em 31/5/2019. Aguardando-se a inserção dos credores pelo IGFEJ, dado o seu elevado número. Posteriormente serão gradualmente associados os respetivos mandatários, dadas a morosidade de busca e inserção dos mesmo no sistema”.
  45. O apenso BQ não é acessível a ninguém.
  46. E do outro, esta postura é absolutamente ilegal, por violação do artº 132º do CPC..
  47. Nem as reclamação de créditos, nem as decisões sobre as mesmas nem os respetivos documentos são acessíveis via Citius e não é admissível que o tribunal pretenda que os advogados se desloquem ao escritório da parte contrária – a comissão liquidatária, que não é independente e defende interesses contrários aos dos recorrentes – para analisarem em meia hora o que lhes quiserem mostrar…
  48. Há reclamações de créditos com enorme complexidade e de valores muito elevados, que não podem tratar-se de forma tão leviana.
  49. Por isso são os recorrentes forçados a requerer certidão das decisões e dos seus fundamentos, para delas possam reclamar, de forma consistente e no respeito por todas as formalidades legais.
  50. O Mmº Juiz ordenou que as certidões sejam passadas pelo comissão liquidatária, o que não tem nenhuma base legal.
  51. Seria o mesmo que ordenar ao signatário que passasse certidões das reclamações que apresentou.
  52. O Mº Juiz facilita o que entende, à revelia da lei, em favor da comissão liquidatária.
  53. Mas cria as maiores dificuldades aos credores, forçando-os a contratar advogados em férias e a impugnar as decisões proferidas pela comissão, sem as mínimas condições de trabalho, porque nem sequer é sério pretender que se proceda a uma impugnação que pode ter o valor de milhões de euros sem poder consultar o processo – todo o processo, que tem mais de 60 apensos, dos quais só estão disponíveis 3, sendo que nem sequer esses contém todos os documentos.
  54. Entendemos que , a beneficio da decência processual não pode a comissão liquidatária nem ocultar os dados relativos a cada reclamação de créditos – incluindo os despachos que proferiu – nem pretender que os advogados consultem o que a mesma lhes queira facultar, num espaço estranho e ambíguo, por isso, indecente.
  55. A decência processual passa pelo uso da plataforma CITIUS, como é de lei, não sendo admissível passar à fase da impugnação das listas de credores sem que tudo – tudo mesmo – estaja no sistema Citius.
  56. Os recorrentes são pequenos investidores, lesados pela Resolução do BES, operada pelo Banco de Portugal.
  57. Uma boa parte deles já sabe que os seus créditos não foram reconhecidos.
  58. Porém, sabem também – porque isso vem nos jornais – que há créditos de valores muito elevados, de que são titulares credores que nem sequer os reclamaram.
  59. E que a quase todos os administradores do Banco Espírito Santo S.A. forem reconhecidos créditos de valores muito elevados, em termos que são absolutamente obscuros.
  60. Os credores são os principais interessados na liquidação. E, por isso, têm o direito de conhecer tudo, sem nenhuma exceção, a começar pelo destino que tiveram os bens da entidade sob liquidação.
  61. Este processo viola todas as disposições acima referidas, relativamente ao tratamento eletrónico dos atos processuais.
  62. E viola todas as normas do CIRE que exigem transparência no processo de liquidação.
  63. Até o apenso da qualificação é secreto, conforme se consegue verificar do apenso BR, que foi disponibilizado, em parte.
  64. Diz o Mmº Juiz que “o apenso da reclamação de créditos existe desde o dia em que foram publicadas as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos” e que “os direitos processuais dos credores estão devidamente salvaguardados, já que as listas estão acessíveis num site do Ministério da Justiça, as quais podem ser consultadas pelos credores constantes dos mencionados documentos.”.
  65. Trata-se de uma afirmação falsa, porque a própria conclusão acima referida, a infirma.
  66. Afirma o Mmº Juiz que “estamos perante um processo que reveste natureza excecional e complexa, cuja tramitação teve que ser devidamente adaptada à ordem de grandeza do número de credores, aos valores em questão e à natureza do processo, sempre com a pretensão de proteger os legítimos direitos de todos os aqui interessados.”
  67. Com todo o respeito, a adaptação não pode ser feita de forma ilegal, violando as normas relativas ao procedimento eletrónico integral, que é o único que assegura a transparência.
  68. Não há norma legal que permita excecionar o cumprimento do artº 132º do CPC.
  69. Os legítimos direitos de todos os interessados são defendidos pelos seus advogados, nos termos do disposto nos artºs 20º e 208º da Constituição da República Portuguesa.
  70. O douto despacho  recorrido viola, de forma muito grosseira o artº 144º do  Código de Processo Civil e diversas normas da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto com as alterações constantes do disposto na Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro.
  71. Não há nenhuma norma que permita ao tribunal notificar apenas quem apresentou um requerimento omitindo as notificações de todos os demais.
  72. Em conformidade com o disposto no artº 219º,2 do Código de Processo Civil que “a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
  73. Nos termos do artº 220º,2 do CPC, “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
  74. De outro lado, dispõe o artº 221º do mesmo Código de Processo Civil que nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255.º.
  75. A partir da reforma do Código de Processo Civil aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, o processo passou a ser integralmente digital, deixando se ser admissível a junção de peças em papel, exceto nos quadros excecionais acima referidos.
  76. Entendemos que todo os interessados têm que ser notificados de todos os despachos, pelas vias previstas na lei.
  77. O facto de algumas peças processuais estarem disponíveis no Citius não dispensa o tribunal da obrigação de notificar todos os interessados dos despachos proferidos.
  78. Com a reforma introduzida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais todas as pessoas, individuais e coletivas passaram a ter direito de acesso aos processos em que são partes.
  79. Ora, só isso justificaria  que todos os atos processuais e todos os documentos relevantes constem do processo digital.
  80. De outro lado é inequívoco o teor do artº 17º do CIRE em que se afirma que “1 – Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código. e que 2 – A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
  81. Mas tudo isso, em nada prejudica a obrigação de notificação de todos os despachos aos mandatários constituídos, como é regra do disposto no artº 247º do CPC.
  82. Os credores são partes neste processo e muitos deles estão representados por advogados. E inaceitável que um tribunal a quo pretenda só notificar quem quer, com absoluta violação do disposto no artº 247º,1 do CPC.
  83. É inadmissível que alguns despachos sejam notificados apenas à mandatária da comissão liquidatária, quando é certo que os mesmos são recorríveis por parte de qualquer dos interessados.
  84. As partes que constituíram mandatário devem ser obrigatoriamente notificadas de todos os despachos judiciais, por força dessa disposição do artº 219º do CPC sendo absolutamente inaceitável, por ilegal, a decisão proferida na parte em que diz que só os visados pelos referidos despachos têm que ser
  85. Sendo o processo necessariamente digital, ilegal a sua existência em papel, fora do sistema informático, o que, só por si justificava a arguição da nulidade de todo o processado.
  86. Diz o Mmº Juiz que “Tudo está acessível quer no Tribunal, quer no Citius para consulta desde o primeiro momento, como é do conhecimento dos requerentes (e dos seus ilustres mandatários), pelo que não se compreende como se pode vir agora arguir a nulidade de todo o processado, nomeadamente quando o ilustre subscritor do requerimento tem vindo ao longo deste tempo a apresentar requerimentos no processo, sem que nunca tenha vindo o fazer anteriormente.”
  87. O único comentário que este passo do despacho merece é o seguinte: o signatário, como muitos dos outros mandatários foram enganados pelo tribunal, que era suposto respeitar as leis da República.
  88. Estavam já em pleno vigor as regras que regem o processamento digital dos processos judiciais.
  89. Ninguém imaginaria que qualquer tribunais pudesse violar essas regras.
  90. Tendo em consideração esse pressuposto, o advogado signatário presentou requerimentos e juntou procurações, pensando que estava perante um processo regular.
  91. E só agora constatou que não é assim, razão porque veio arguir as nulidades que arguiu.
  92. Considera o Mº Juiz que, por isso, a arguição da nulidade invocada é manifestamente extemporânea e carece de fundamento legal.
  93. As nulidades desta natureza podem ser arguidas a todo o tempo na medida em que correspondem à arguição de uma verdadeira inexistência do processo. Se o processo deveria ser digital e não foi organizado no respeito pelas citadas normas, não existe e tem que ser reformado.

 

Termos em que devem ser revogados os despachos recorridos e em que deve declarar-se a nulidade de todo o processado, ordenando-se a reforma dos autos, nos termos do disposto no artº 959º do CPC, em conformidade com as leis do processo e a disponibilização do processo principal e de todos os apensos a todos os mandatários, como é da melhor

 

JUSTIÇA

Miguel Reis

LIsboa 17 de julho de 2019

OS MISTÉRIOS DA RESOLUÇÃO DO BES – VI

Quarta-feira, Julho 17th, 2019

Continuamos assim:

(…)

Este processo é, provavelmente, o processo mais importante dos últimos 100 anos.

Estamos perante a liquidação obscura do que foi o último banco português e o maior banco português de todos os tempos.

Pouco tempo antes da medida de resolução anunciada pelo Banco de Portugal, o próprio Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva anunciava, urbi et orbi, que não havia nenhum risco em investir no BES.

Milhares de investidores ocorreram a um aumento de capital, influenciados por essa mensagem.

Na edição do dia 4 de julho de 2019, a revista Sábado informa que Aníbal Cavaco Silva recebeu 253.000,00 €, de forma ilegal, do BES.

Os aqui recorrentes são pessoas que perderam todas as suas poupanças e cujo único interesse é manter acesa a vela do seu crédito, único valor que, atenta a morosidade processual, poderão ceder a um fundo de recuperação de créditos criado sob o regime da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto.

Este processo está marcado uma promiscuidade de interesses absolutamente inaceitável.

Em primeiro lugar os liquidatários são pessoas envolvidas na administração do BES, sendo inaceitável que ocupem esta posição quando podem ser averiguados em sede de qualificação da insolvência.

Em segundo lugar, não se entende como é que o Fundo de Resolução – que é uma entidade pública, beneficiária da resolução – e o Novo Banco que ficou com os principais valores do BES apareçam na Comissão de Credores, em substituição dos verdadeiros credores.

Tudo isto – e muito mais – tem que poder ser questionável em sede judicial.

Nada se conhece sobre os negócios desenvolvidos depois da resolução.

Porque tudo é obscuros e os processos são inacessíveis aos credores.

Adiantamos, desde já, que entendemos que o Mmº Juiz titular deste processo não tem as mínimas condições para prosseguir a sua direção e deixamos claro que lavraremos o maior aplauso se tomar a iniciativa de se afastar, para que possa ser cumprida a legalidade.

 

Senhores Desembargadores:

Não é possível defender, de forma minimamente digna, os direitos e interesses dos credores.

Todos nos preparamos para trabalhar em ambiente digital; e todos cumprimos as nossas obrigações nesse ambiente.

Para isso todo o processo tem que ser digital, como é de lei.

E o sistema informático não suporta um processo como este, atualize-se para que o possa suportar.

O que é inadmissível é que se pretenda abafar um processo desta dimensão invocando razões tecnológicas.

O período para a reclamação de crédito foi aberto nas férias judiciais de 2016, seguramente para criar dificuldades aos credores.

O período para a impugnação das listas de credores foi marcado três anos depois, sem que tivesse havido sequer a capacidade para inserir os documentos no apenso próprio da plataforma digital Citius.

E tudo isto acontece por erro do Tribunal que determinou eu os credores não inserissem as suas reclamações no sistema Citius e dispensou – a nosso ver de forma ilegal – a comissão liquidatária de tomar as suas decisões na plataforma.

Este recurso, sobre apenas dois despachos, é apenas a ponta do iceberg.

Penitenciamo-nos por não termos descoberto antes o desastre que é este processo, desastre a que Vª Exª têm que por termo, sob pena de denegarem Justiça a todos os que a procuram.

É inaceitável que se precipite ou abafe este processos de liquidação sem a transparência que a Justiça existe.

Por isso se justifica que se anule todo os processado o se dê prioridade ao bom cumprimentos das leis.

(Continua)

Miguel Reis

Lisboa 17 de julho de 2019