Alterações ao RGICSF

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Lexpoint

Proteção dos depositantes e garantia de depósitos

31.03.2015 | 13:23

Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal deve proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM) e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.

A partir de hoje, 31 de março, entram em vigor alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e ao regime de funcionamento do FGCAM, entre outros, em resultado da transposição de duas diretivas comunitárias relativas aos sistemas de garantia de depósitos e ao enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

Este Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100.000 de euros.

No âmbito do funcionamento do FGCAM, as instituições de crédito participantes devem entregar ao FGCAM, até ao último dia do mês de abril, uma contribuição periódica, cujo valor é definido em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite legal, e do perfil de risco da instituição de crédito.

Aos recursos em causa poderá, ainda, acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.

À luz do respetivo regime legal, o FGCAM dispõe dos seguintes recursos:
– contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
– contribuições periódicas das instituições de cré- dito participantes;
– rendimentos da aplicação de recursos;
– liberalidades;
– quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

Os seus recursos financeiros devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do respetivo limite legal, de todas as instituições de crédito participantes.

Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos 

Prevê-se, ainda, um mecanismo de cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos, nos termos do qual em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado-membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.

em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com sucursal noutro Estado-membro, o FGCAM disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornecendo-lhe as instruções necessárias e compensando-o pelos custos incorridos.

Referências
Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Decreto -Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

 

Veja também
Instituições de crédito e empresas de investimento

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