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#Episódio 4. Como a KPMG saiu ilibada do processo BES

Sexta-feira, Julho 24th, 2020

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Eco

#Episódio 4. Como a KPMG saiu ilibada do processo BES

Segundo a acusação, a investigação permitiu apurar graus de manipulação intencional dos dados facultados à auditora KPMG. Mas também esta ocultou dados à Ernst & Young.

Na acusação do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) — que imputa 65 crimes a Ricardo Salgado — o nome da auditora KPMG aparece 476 vezes. A KPMG Portugal foi Revisor Oficial de Contas (ROC) e auditor externo do BES desde dezembro de 2006. Em 2010 assumiu a gestão da KPMG Angola, a pedido da KPMG International.

Porém, a atuação da auditora acabou por não resultar na imputação de crimes quer à pessoa coletiva que é, quer às pessoas singulares que prestaram serviços, que acabaram por ser julgadas apenas em sede contra-ordenacional, pelo Banco de Portugal (BdP). E se, por um lado, o despacho de acusação do DCIAP admite que a KPMG ocultou que a Espírito Santo Finantial Group (ESFG) tinha constituído uma provisão de 700 milhões de euros — omissão que levou à não aprovação das contas da sociedade — por outro lado admitiu que a investigação permitiu apurar “graus de manipulação intencional dos dados facultados à auditora” por parte de Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires e José Manuel Espírito Santo.

Certo é que apenas o BdP acabou a condenar o pagamento de uma coima de três milhões de euros, do seu presidente, Sikander Sattar, de 450 mil euros, de Inês Neves (425 mil euros), de Fernando Antunes (400 mil euros), de Inês Filipe (375 mil euros) e de Sílvia Gomes (225 mil euros), de que todos recorreram.

O supervisor concluiu que houve a violação de normas que determinam o “dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos de comunicarem factos que são suscetíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”, neste caso o Banco Espírito Santo (BES), e a prestação de informações incompletas e de informações falsas ao supervisor, relativas à situação da filial em Angola (BESA).

Mas acusação assinada pelo procurador José Ranito — conhecida no dia 14 de julho –– admite que a auditora não foi totalmente transparente com a concorrente Ernst & Young. Mais concretamente, não divulgou à Ernst & Young, que estava a auditar a Rioforte, e que a ESFG tinha constituído uma provisão de 700 milhões de euros.

A KPMG estava então encarregada de auditar as contas da ES Irmãos, que tinha ficado com ações da holding financeira do grupo ESFG e foi a esta auditora que a Ernst & Young pediu dados sobre a sociedade, na qual a Rioforte tinha uma participação. Assim, no despacho de acusação é dito que: “O Conselho de Administração] da ESFG tinha aprovado a constituição de uma provisão de 700 milhões de euros nas contas de 2013 por conta do risco fiduciário e reputacional em que incorreram pela colocação de Papel Comercial Doméstico ESI [Espírito Santo International] nos clientes de retalho das suas unidades bancárias”.

E&Y pediu à KPMG informação sobre o justo valor das participações da sociedade para efeitos da elaboração das contas ‘separadas’ da Rioforte, atento o facto da sua principal participação ser na ESFG, sociedade por sua vez auditada pela KPMG, sendo que esta última remeteu apenas “um relatório sobre a auditoria às demonstrações financeiras estatutárias da ES Irmãos, referentes a 31 de dezembro de 2013, tendo aceitado a contabilização da participação na ESFG pelo custo de aquisição porquanto o mesmo se encontrava suportado em estudo de avaliação efetuado pelo BESI”.

No que diz respeito à preparação das contas do BES e ESFG, os magistrados do Ministério Público concluíram que, perante as limitações que considerou “materiais” no exercício dos trabalhos contratados, a KPMG “exigiu cartas de representação a garantir que determinados cenários, em relação aos quais não lhe fora franqueada informação, eram conformes as ordens dadas pelo BdP. E recebeu-as, para a ESI, para a ESFG e para o BES. Sikander Sattar e Inês Viegas depuseram com minúcia sobre as interações que foram mantidas à margem da produção dos principais relatórios a que se fez referência. A investigação permitiu apurar graus de manipulação intencional dos dados facultados à auditora”, concluiu assim, explicando as razões de que acabaram por não constar como arguidos no processo.

O DCIAP sublinha ainda que as interações com a KPMG ordenadas por Ricardo Salgado no decurso da revisão das contas da ESI, em janeiro e abril de 2014, foi conseguido “com a emissão de declarações falsas sobre o “milagre” do desinvestimento do GES na Eurofin, omitindo que este era conseguido com desvio de valor do BES “.

Mas acusação assinada pelo procurador José Ranito — conhecida no dia 14 de julho –– admite que a auditora não foi totalmente transparente com a concorrente Ernst & Young. Mais concretamente, não divulgou à Ernst & Young, que estava a auditar a Rioforte, e que a ESFG tinha constituído uma provisão de 700 milhões de euros.

A KPMG estava então encarregada de auditar as contas da ES Irmãos, que tinha ficado com ações da holding financeira do grupo ESFG e foi a esta auditora que a Ernst & Young pediu dados sobre a sociedade, na qual a Rioforte tinha uma participação. Assim, no despacho de acusação é dito que: “O Conselho de Administração] da ESFG tinha aprovado a constituição de uma provisão de 700 milhões de euros nas contas de 2013 por conta do risco fiduciário e reputacional em que incorreram pela colocação de Papel Comercial Doméstico ESI [Espírito Santo International] nos clientes de retalho das suas unidades bancárias”.

E&Y pediu à KPMG informação sobre o justo valor das participações da sociedade para efeitos da elaboração das contas ‘separadas’ da Rioforte, atento o facto da sua principal participação ser na ESFG, sociedade por sua vez auditada pela KPMG, sendo que esta última remeteu apenas “um relatório sobre a auditoria às demonstrações financeiras estatutárias da ES Irmãos, referentes a 31 de dezembro de 2013, tendo aceitado a contabilização da participação na ESFG pelo custo de aquisição porquanto o mesmo se encontrava suportado em estudo de avaliação efetuado pelo BESI”.

No que diz respeito à preparação das contas do BES e ESFG, os magistrados do Ministério Público concluíram que, perante as limitações que considerou “materiais” no exercício dos trabalhos contratados, a KPMG “exigiu cartas de representação a garantir que determinados cenários, em relação aos quais não lhe fora franqueada informação, eram conformes as ordens dadas pelo BdP. E recebeu-as, para a ESI, para a ESFG e para o BES. Sikander Sattar e Inês Viegas depuseram com minúcia sobre as interações que foram mantidas à margem da produção dos principais relatórios a que se fez referência. A investigação permitiu apurar graus de manipulação intencional dos dados facultados à auditora”, concluiu assim, explicando as razões de que acabaram por não constar como arguidos no processo.

O DCIAP sublinha ainda que as interações com a KPMG ordenadas por Ricardo Salgado no decurso da revisão das contas da ESI, em janeiro e abril de 2014, foi conseguido “com a emissão de declarações falsas sobre o “milagre” do desinvestimento do GES na Eurofin, omitindo que este era conseguido com desvio de valor do BES “.

#Episódio 5. A agenda pessoal de Salgado nos últimos dias do GES

Sexta-feira, Julho 24th, 2020

Citamos

#Episódio 5. A agenda pessoal de Salgado nos últimos dias do GES

Os últimos dias antes da queda do grupo foram vividos por Ricardo Salgado com “uma intensidade horrível”. Ex-líder do BES apontou na sua agenda pessoal calendário de reembolsos em risco de default.

Em junho de 2014, nos últimos dias da derrocada do Grupo Espírito Santo (GES), o dia-a-dia de Ricardo Salgado estava a ser vivido “com uma intensidade horrível”, conforme chegou a confessar numa reunião do conselho superior do GES que teve lugar início daquele mês. Não era para menos. Ao longo daquele mês, venceria um conjunto de obrigações cujos reembolsos estavam em risco devido às dificuldades em obter novo financiamento para os reembolsos, antecipando-se o colapso.

Nessa altura, conta o Ministério Público no despacho de acusação no âmbito da investigação “Universo Espírito Santo”, Ricardo Salgado acompanhava de perto todos os montantes de dívida vincendos do GES, assim como os esforços das diferentes unidades bancárias da Espírito Santo Financial Group (ESFG) para colocarem nova dívida da Rioforte para fazer face aos reembolsos.

Todas estas operações foram “objeto de anotações profusas por si manuscritas na sua agenda pessoal”, descreve o Ministério Público. A agenda pessoal de ex-líder do BES foi um dos documentos apreendidos, tendo ajudado os magistrados do DCIAP a cruzar informações com outros documentos na investigação à queda do BES.

Estas são as entradas manuscritas por Ricardo Salgado na sua agenda relativa ao mês de junho de 2014:

– A 06.06.2014, “BANDES (29€) PC Rio Forte ESAF: (16€) ESAF + 25”;
− A 09.06.2014, “Papel Comercial R.F. 5,2 Fid. ESI 3,7 Faltam ao J. (…) 8,0”;
− A 10.06.2014, “Property PC 5M€, Fid. ESI 1,5€, ESFG/ ESFIL 12,5€, (8.5) Saldo Dev. B. Privee, (1.5) Fid. ESI, (2.5) FSM Property, (12,0) ESFIL Liq., = 24,5, 12.0 (Luis G), = 12,5 –Saldo,11.0 – Saldo no Jean Luc = 1,5 Falta, Fid. 1,5, Property : 2,5, ESFIL: 12 (12 – (8)=
4) = 14,5, 11,00, = falta 3,5”;
− A 11.06.2014, “P. Com. RF: 32,2€, P. Com. RF: 143,9US, Fid. ESI: 4,7€, Confirmados 28M US$, Confirmados 25M€, € Não renováveis 7,2, US$ Não renováveis 117”;
− A 12.06.2014, “P. Com. RFl 11,8€ / 7,2€ / 9,8 US, ESFIL (ECP) 12€”;
− A 16.06.2014, “159 US$ / 38€ + PC -> renovados / J(..) 45M€, -> Saldo negativo no BES: 27 M€ PC Rio F., Saldo negativo no B. Privee / PC Rio F. 7M€, Saldo negativo ESAF: 4M, Total 38M€”;
− A 19.06.2014, “Saldo 10,7M€ – 6,4M€ ESI / 3,7 PC Rio F. / 2,0 Fid. ESI, Entrada: 1,5 ESI Note renoval.”;
− A 20.06.2014, “Rio Forte P. Com. 35,8M€, ESI B. Privee 46,4M€, Fid. ESI 5,5 =88,0M€”;
− Também a 20.06.2014, “Dívida vencida e a vencer ESI – 4,3M€ / 12M USD, R. Forte-60M€, BCP HOT. TIV – 7M€, CGD OPWAY -25M€, = 150M€”;
− A 23.06.2014, “B. Priv. P. Com. RF 61,1M€, Fid. ESI 6M€”;
− A 24.06.2014, “P. Com. EuroAm, Rio F 6M, Fid. ESI 1,4 m€ = 7,4”;
− A 25.06.2014, “P.Com. Rio F 4,5M€, Note ESI 5,3, = 9,8”;
− A 30.06.2014, “P. Com Rio Forte 3,3, Fid. ESI 23,7M€”;

São anotações telegráficas, com muitas siglas de sociedades ligadas ao universo Espírito Santo e números e mais números sobre a dívida que estava prestes a vencer. Embora de difícil leitura, as notas permitiram a Ricardo Salgado ter uma noção exata da situação em que o grupo se encontrava.

Havia uma preocupação especial com eventuais incumprimentos naquela altura, o que justificava um acompanhamento próximo do ex-líder do BES. Estava em curso um aumento de capital do banco e notícias negativas poderiam perturbar aquela operação, como chegou a avisar João Gomes da Silva, ex-assessor da administração, por e-mail: “A verificação de um default da ESI antes do aumento de capital do BES implica a paragem do processo [de aumento de capital do BES], a emissão de uma adenda ao prospeto e a atribuição do direito de revogar a subscrição”. A subscrição de ações terminou a 9 de junho, a 16 procedeu-se à liquidação financeira das subscrições.

Gomes da Silva alertou ainda para o risco que um default imediatamente a seguir à conclusão do aumento de capital poderia ter: “Acabaria por ser um cenário tão mau ou pior do que o anterior, visto que o que aparece aí é o risco de uma litigância sem fim contra a ESFG e o BES, caso se demonstre que tivessem conhecimento de factos que levariam a este desfecho, não os tendo comunicado. Esta realidade, dobrada com a presunção de culpa que existe pela elaboração do prospeto no aumento de capital para o BES e os seus responsáveis, teria bem pouca margem de defesa”.

Caixa disse não, solução passou pelo BES

“Estes dias têm sido absolutamente impossíveis”, admitiu José Manuel Espírito Santo, também ele um dos acusados, na reunião do conselho superior do GES no dia 2 de junho de 2014, em que se debateu um eventual pedido de ajuda para evitar o colapso do grupo.

Em plena reunião, Salgado chegou mesmo a telefonar ao governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, para o “sensibilizar” em relação a essa possibilidades. Ou, pelo menos, que “pudesse dar uma palavrinha ao presidente da Caixa”, na altura liderada por José de Matos.

Em cima da mesa estaria um empréstimo do banco público na ordem dos 2,5 mil milhões. Na altura, Salgado também havia falado com o primeiro-ministro Passos Coelho e outros membros do Governo e ainda com o presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, no sentido de obter ajuda. Mas sem sucesso.

A solução alternativa à Caixa para evitar que a Rioforte entrasse em incumprimento passou por um empréstimo bancário contraído junto do BES, no valor de 135 milhões, que veio a ser aprovado pela comissão executiva do BES de 12 de junho de 2014.

Quatro dias depois, a Rioforte recebeu a primeira tranche: 27,75 milhões que foram utilizados no reembolso de papel comercial no valor de 26,1 milhões. Os remanescentes 107,25 milhões foram creditados na conta da empresa no dia 19 de junho, tendo seguido para a ESI.

Segundo o Ministério Público, esta operação provocou uma perda de 139 milhões de euros no BES.

Este artigo faz parte de uma série de episódios da “Novela BES” e que contam os bastidores, os negócios, as intrigas, as alianças e as traições que marcaram a queda do Grupo Espírito Santo. As histórias e os relatos têm por base a informação do despacho de acusação anunciado pelo Ministério Público no dia 14 de julho de 2020, no âmbito da investigação ao “Universo Espírito Santo”.

Acusação a Salgado tem 37 páginas de glossário. O que o Ministério Público quis explicar?

Quarta-feira, Julho 22nd, 2020

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Negócios

A acusação do Ministério Público no caso Universo Espírito Santo tem muita tecnicidade. Ao ponto da equipa ter feito um glossário.

A acusação no Universo Espírito Santo tem 4.117 páginas. Um processo denso com 25 acusados: 18 pessoas e 7 empresas, acusadas de 348 crimes.

Sendo um processo técnico em termos económicos, o Ministério Público optou por colocar um glossário antes de explicar a acusação. E só para esse fim ocupa 37 páginas, mais de 40 mil caracteres.

Eis os termos que o Ministério Público incluiu nesse glossário:

AÇÃO ORDINÁRIA
Valor mobiliário representativo de uma participação social em sociedade anónima e que confere ao seu proprietário, entre outros, o direito de voto nas assembleias gerais, ao recebimento do dividendo (se existir) e à quota-parte do capital próprio em caso de liquidação da sociedade.

AÇÕES PREFERENCIAIS
Ações que conferem um dividendo prioritário retirado dos lucros que possam ser distribuídos, e o direito ao reembolso prioritário do seu valor nominal, no caso de liquidação da sociedade. Estas ações conferem todos os direitos inerentes às ações ordinárias excepto o direito de voto.

ACORDO DE RECOMPRA
Os acordos de recompra ou repos, termo derivado da  terminologia anglo-saxónica repurchase agreements, constituem uma forma de financiamento em que o devedor — normalmente uma instituição financeira —, cede títulos da sua carteira — por exemplo, valores representativos de dívida pública —, como contrapartida de um empréstimo e, simultaneamente, se obriga a recomprá-los numa data préestabelecida. A diferença entre os preços de venda e de recompra constitui o juro pago pelo devedor.

ALAVANCAGEM
Relação mais que proporcional entre as perdas ou ganhos resultantes do investimento e a variação do preço do ativo subjacente ou do indexante. Resulta de um processo através do qual um investidor amplia os ganhos e as perdas potenciais, aumentando, consequentemente, o risco. Este processo pode ser desencadeado pelo próprio investidor, investindo mais do que os seus recursos próprios (através da obtenção de capital emprestado), ou por via de instrumentos financeiros derivados, obtendo o mesmo efeito na medida em que à partida apenas é exigido o desembolso de uma parte – isto é, uma margem – do montante total do valor do investimento a que o investidor
fica exposto.

AMORTIZAÇÃO (ou REEMBOLSO)
Pagamento de um capital em dívida. A amortização pode ser total, se todo o capital em dívida for pago, ou parcial, se o pagamento apenas incidir sobre uma parte do capital devido.

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Ato de investir um determinado capital por um certo período de tempo. Apólice: Documento onde se regista por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações do segurado e do tomador do seguro, nomeadamente as condições gerais e particulares aplicáveis.

BENCHMARK
Padrão que serve de referência para medir o desempenho de um instrumento, produto ou aplicação financeira. Frequentemente consiste em índices de cotações de ações ou de obrigações ou em taxas de juros.

BLOOMBERG ou BLOOMBERG PROFESSIONAL SERVICE
Sistema de software e de interface que faculta aos profissionais dos mercados financeiros informação financeira global actualizada e permanente, através da qual podem monitorizar e analisar a mesma, especificamente orientada para grandes investidores institucionais, proporcionando canais de comunicação (v.g.: chat) entre os diversos subscritores do serviço.

CÂMARA DE COMPENSAÇÃO (ou CLEARING HOUSE)
Entidade participante em “Sistemas de Liquidação” (ver Sistemas de Liquidação) que tem por função garantir o
cumprimento das obrigações contratuais assumidas por compradores e vendedores num mercado financeiro (v.g. de valores mobiliários). Existe, em regra, nos mercados de maior dimensão, como sejam os mercados de bolsa de futuros e de opções. Nos sistemas de liquidação de valores mobiliários é responsável pela custódia e liquidação dos activos negociados. Para exercer esta função, a câmara de compensação exige margens e garantias. As principais câmaras de compensação europeias são a EUROCLEAR (Bélgica) e a CLEARSTREAM (Luxemburgo).

CAPITAL PRÓPRIO ou EQUITY
Meios de financiamento que têm origem nos detentores do capital social e que, nessa medida, apresentam carácter definitivo, ou seja, não são objecto de restituição, de tal maneira que não têm prazo, não obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimentos. Noutra acepção, o capital próprio equivale à situação líquida, isto é, ao ativo deduzido do passivo.

CARTA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDITORIA
Mandato emitido pela administração da sociedade, consubstanciado num documento assinado por membro(s) do órgão social (v.g.: conselho de administração ou comissão executiva) habilitado para tal, através do qual o mesmo investe de poderes de representação os auditores, no contexto de um trabalho de auditoria em curso, sem que tenha sido  solicitado para o efeito, isto é, de forma espontânea, ou dando resposta a solicitação particular dos auditores com o fito de esclarecer algum aspecto específico no decurso da auditoria (v.g.: para efeitos de emissão de Parecer ou Certificação das contas anuais; no contexto de uma emissão obrigacionista; no âmbito de uma operação de aumento de capital).

CARTEIRA (PORTFOLIO)
Uma carteira – portfolio, na terminologia anglo-saxónica – é um conjunto de posições contratuais, activas e passivas, assumidas através da aquisição ou alienação de produtos financeiros.

COBERTURA DE RISCO (ou HEDGING)
Transferência do risco de eventual perda resultante da variação do preço de um ativo, decorrente de uma posição inicial (curta ou longa), para outro agente económico, mediante a realização de outra operação, num outro mercado ou instrumento financeiro, de sentido inverso à inicial (isto é, uma posição curta se a posição inicial é longa, ou uma posição longa se a posição inicial é curta). A cobertura de risco pode ser total, caso o impacto da variação de preço do ativo subjacente numa posição seja totalmente compensado pelo efeito na outra posição, ou parcial caso a operação de cobertura de risco compense apenas parcialmente o impacto da variação do preço do ativo na posição inicial.

COLOCAÇÃO FIDUCIÁRIA
Frequentemente utilizado na Suíça, consiste num acordo no âmbito do qual o depositante encarrega o banco, onde a sua conta se encontra domiciliada, de aplicar a sua liquidez por um prazo não superior a um ano, a uma taxa fixa. O depositante escolhe o nível de risco que está isposto a assumir de acordo com a sua apetência pelo risco (risk appetite) pré determinando o valor a investir e a maturidade do investimento, com a possibilidade de ser firmado um acordo de confidencialidade. Os juros são capitalizados na data de maturidade em função das condições específicas do mercado monetário nessa data. O retorno do investimento é creditado na conta do cliente pelo banco que efectuou a aplicação fiduciária. É ao cliente que cabe suportar os riscos inerentes à colocação (v.g.: risco cambial, risco de insolvência).

CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS (OBRIGAÇÃO DE)
A Norma Internacional de Relato Financeiro IFRS 10, em vigor desde 01.01.2014, exige que uma entidade exerça a consolidação sobre entidades com as quais mantenha uma relação de domínio ou controlo. O controlo de acordo com a norma, existe na entidade dominante que tem:
a) poder sobre a dominada (via direitos que se lhe encontram atribuídos);
b) exposição ou direito de retorno variável através do seu envolvimento com a dominada ou controlada;
c) capacidade de exercer o seu poder sobre a dominada para afetar o montante de retorno.

CONTA-MARGEM
Margens são os montantes ou outras garantias que um investidor deve depositar à ordem de uma instituição financeira para fazer face aos riscos inerentes a operações financeiras realizadas com alavancagem. O valor a depositar depende de critérios variáveis, como o valor da operação financeira e o grau de alavancagem obtido. Essas garantias podem ser de diversa natureza, sendo geralmente constituídas por dinheiro ou outros instrumentos negociáveis, e podem incluir o próprio dinheiro ou instrumentos financeiros obtidos na operação alavancada. A conta onde são contabilizadas e  calculadas as margens chama-se conta-margem.

CONTRATO DE OPÇÃO
Contrato que atribui um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de um ativo (ativo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o ativo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o ativo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação). Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.

CONTRATO FORWARD
Contrato que atribui um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de um ativo (ativo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o ativo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o ativo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação). Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.

Designa o montante do juro periódico devido pelo emitente ao obrigacionista. O valor do cupão corresponde, pois, ao resultado da multiplicação da taxa de cupão pelo valor nominal da obrigação.

DATA DE MATURIDADE (ou DATA DE VENCIMENTO)
Data em que chega ao fim a vigência de um produto, daí resultando consequências que dependem do produto financeiro em causa. No caso de obrigações clássicas, por exemplo, na data de maturidade o emitente tem de proceder ao reembolso do capital investido e ao pagamento dos juros remanescentes. No caso das opções, na data de maturidade ou de vencimento, neste caso também dita data de expiração, expira o direito de opção de que o comprador é titular.

DAY-TRADE
A compra (ou venda), num determinado dia, seguida da venda (ou compra), nesse mesmo dia, dos mesmos instrumentos financeiros.

Montante em dinheiro distribuído pelas sociedades anónimas ao titular de uma ação a título de participação nos seus lucros. A distribuição de dividendos depende da existência de lucros distribuíveis e de deliberação da assembleia geral da sociedade. É o rendimento da ação.

EMISSÃO
Operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos à subscrição dos investidores que os queiram adquirir. A emissão e subscrição são operações que ocorrem em mercado primário. Este opõe-se ao mercado secundário, que corresponde ao mercado onde os valores mobiliários são posteriormente transaccionados por aqueles que os subscreveram ou os adquiriram já neste mercado.

EMISSÃO A DESCONTO
A emissão diz-se a desconto quando o preço é inferior ao valor nominal do instrumento financeiro.

EMISSÃO A PRÉMIO
A emissão diz-se a prémio quando o preço é superior ao valor nominal do instrumento financeiro.

EMISSÃO AO PAR
A emissão diz-se ao par quando o preço é igual ao valor nominal do instrumento financeiro.

EMITENTE
Entidade que emite os valores mobiliários. Trata-se, pois, da entidade sobre a qual os detentores dos valores mobiliários podem exercer os direitos que a posse dos valores mobiliários confere, sejam estes de propriedade ou de crédito. Tratando-se de ações é a entidade cujo capital próprio essas ações representam. Tratando-se de dívida trata-se do devedor do empréstimo.

ESCROW (CONTA)
O escrow é tradicionalmente uma garantia prevista num contrato ou acordo comercial que é mantida sob a responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio. Normalmente, é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para aquele efeito, sendo utilizada em negócios de maior risco, prevenindo prejuízos.

ETF (EXCHANGE TRADED FUND)
Fundo de investimento aberto admitido à negociação em bolsa de valores e que visa obter um desempenho dependente do comportamento de um determinado indicador de referência (seja este um índice, um ativo ou uma estratégia de investimento). Note-se que o desempenho deste fundo apenas em determinados contextos, e em certos horizontes temporais, é idêntica à do indicador de referência. Donde, o investimento num ETF não garante o mesmo desempenho do indicador de referência.

EVENTOS SOCIETÁRIOS
Eventos relacionados com a vida da sociedade, tais como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das ações, o aumento do capital social ou o lançamento de ofertas tendo por objecto as suas ações.

FLUXO MONETÁRIO ( ou CASH FLOW)
O cash flow é expressão anglo-saxónica que designa um fluxo monetário – isto é, uma entrada (inflow) ou uma saída (outflow) de dinheiro. Assim, quando alguém realiza uma aplicação financeira começa por realizar uma saída de dinheiro (outflow) correspondente ao montante do investimento, em troca da qual espera receber no futuro entradas de dinheiro (inflows), seja pelo recebimento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos), seja pelo reembolso do capital ou, se for esse o caso, pelo recebimento do preço a que o produto previamente adquirido é alienado.

FOREX FORWARD
Transacções a prazo sobre divisas realizadas através de contratos forward.

FOREX SPOT
Transacções à vista sobre divisas.

FOREX
Advém da expressão Foreign Exchange Market e constitui a designação genérica de operações sobre divisas. Essas transacções envolvem sempre divisas aos pares, por exemplo, euros contra dólares norte-americanos. A
negociação faz-se pela troca de uma divisa por outra, ou pelo valor de uma divisa contra a outra.

FUNDO AUTÓNOMO
Património autónomo afecto aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit Linked) que é pertença do tomador do seguro e que não pode ser usado para assumir responsabilidades próprias do segurador.

FUNDO DE INVESTIMENTO
Organismo que tem como finalidade o investimento colectivo das poupanças de investidores (designados participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito ao princípio da diversificação de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo (pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras).

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
Instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos. Podem ser considerados abertos ou fechados consoante as unidades de participação sejam em número variável ou fixo, respetivamente. Assumem, ainda, a designação de “Mistos” quando  integrem as duas categorias de unidades de participação.

FUNGIBILIDADE
Atributo dos valores mobiliários e que consiste na possibilidade de serem absolutamente substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, mas com as mesmas características e qualidades.

GANHO DE CAPITAL (ou MAIS-VALIA)
O ganho de capital (ou Mais-Valia) corresponde à diferença positiva entre o preço de alienação e o preço de aquisição de um instrumento financeiro. Se essa diferença for negativa regista-se uma perda de capital (ou Menos-Valia).

GARANTIA
Conjunto de ativos depositados pelo devedor (investidor, intermediário financeiro ou outrem) junto do credor (intermediário financeiro, câmara de compensação ou outrem) que, em determinadas condições, podem ser por este mobilizados para satisfazer o seu crédito. (Ver Conta- Margem).

HEDGE FUND
Tipo especial de fundo de investimento, que normalmente apresenta as seguintes características:
• Não sujeito a regulação ou sujeito a regras menos exigentes que as aplicáveis aos fundos de investimento harmonizados;
• Sem regras de composição do património ou com regras estabelecidas pelo gestor (denominados auto-limites);
• Utilização de técnicas agressivas de gestão da carteira (alavancagem/short selling);
• Não permite subscrições e resgates frequentes. Em determinados casos, essa frequência é decidida pelo gestor em função da estratégia de investimento;
• Os deveres de informação aos participantes e ao mercado são, em regra, menos exigentes que as aplicáveis aos
fundos de investimento harmonizados (caso da divulgação da carteira e do valor da unidade de participação).

HÍBRIDO
Instrumento financeiro que reúne elementos característicos das ações e dos instrumentos de dívida (equity e debt). São exemplo de instrumentos financeiros híbridos os valores mobiliários perpétuos, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações e as ações preferenciais sem voto.

IMPARIDADE
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 36, constitui a mensuração de perda no valor de ativo, em base estimada, e que não exige a saída de dinheiro da sociedade. Esse juízo assertivo envolve a conclusão de que existe uma perda do valor do bem ou a probabilidade de permitir um encaixe inferior ao valor por que se encontra registado. Tem, ainda, um efeito negativo sobre o capital próprio.

INDEXANTE(ou INDICADOR DE REFERÊNCIA)
Preço, taxa, índice ou outra variável de cujo valor depende o reembolso ou a remuneração de um produto.

INSTRUMENTO FINANCEIRO
Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados pela Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF).

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL ALAVANCADO
Instrumento financeiro em que o investidor não só pode perder a totalidade do capital inicialmente investido, como pode vir a ser chamado (por exemplo, através do reforço de margens) a assumir perdas que vão além desse montante.

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL
Instrumento financeiro em que o montante do capital a reembolsar ou do preço a receber na maturidade da aplicação é incerto, podendo vir a ser inferior ao capital inicialmente investido.

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE RENTABILIDADE
Instrumento financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento periódico é incerto e/ou variável.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO
Instrumento financeiro em que o montante do rendimento periódico está fixado à partida.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO GARANTIDO
Instrumento financeiro de rendimento periódico certo, (pelo menos em parte) fixo, e em que não há risco de capital.  Note-se que, em caso de falência ou insolvência do devedor, o pagamento atempado dos rendimentos e o reembolso do capital poderão deixar de ser possíveis, pelo que deve ser sempre dada atenção ao respectivo risco de crédito. Um instrumento (ou aplicação) que pague cupão fixo/certo mas não tenha garantia de capital não é um instrumento ou aplicação de rendimento garantido.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO VARIÁVEL
Instrumento financeiro em que o montante do rendimento periódico não está fixado à partida, antes dependendo da evolução de um indexante.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DERIVADO
Instrumento financeiro cujo valor se afere por referência a (porque deriva de) outro ativo ou instrumento financeiro (ativo subjacente). São instrumentos financeiros derivados, entre outros, os contratos de futuros, os contratos  forwards, os contratos de opções e os contratos diferenciais.

ISIN
International Securities Identification Number. Código universal que identifica e individualiza cada série de valores mobiliários ou instrumentos financeiros.

JURO
Rendimento pago pelo emitente aos detentores de produtos de investimento de dívida e que corresponde à contrapartida pelo crédito concedido por um determinado período de tempo. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um ativo subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa fixa. A periodicidade do pagamento é definida em cada caso, podendo ser anual, semestral, trimestral ou outra.

JURO SIMPLES
Juro produzido pelo capital inicial, ou seja, é o resultado da multiplicação da taxa de juro sobre o valor nominal do investimento.

LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Acto de apuramento e entrega do montante devido ao investidor ou devido pelo investidor, aquando do fim de uma operação de investimento ou na maturidade do produto financeiro.

LIQUIDEZ MARGEM
Facilidade de transformar o investimento num dado ativo em meios monetários. Essa facilidade envolve duas dimensões: o tempo que demora a concretizar a transformação do ativo em moeda e o custo (designadamente, pelo facto de a transacção se dar a um preço inferior ao valor económico real do ativo em causa) que a transformação implica. A liquidez pode definir-se pelo número de unidades monetárias que é necessário injectar ou retirar de um mercado para que o preço de um ativo financeiro se altere. Assim, quanto mais elevado esse montante, maior a liquidez do ativo e, consequentemente, do mercado. Se, pelo contrário, com transacções de pequeno valor se originar a alteração significativa do preço do ativo estaremos na presença de um ativo e de um mercado de reduzida liquidez.

MARGEM
Montante a ser depositado pelo cliente, em dinheiro ou valores mobiliários, no âmbito de operações de compra ou venda a termo, contratos de futuros ou opções. Assim designada por corresponder a uma parte (margem) do valor da posição contratual assumida. Em certas circunstâncias pode ser exigido um reforço de margem, por efeito de alguma variação que altere a relação de proporcionalidade entre o valor do ativo subjacente e o valor da margem exigida.

MERCADO CAMBIAL
Mercado onde se procede à negociação de moedas (divisas).

MERCADO DE BALCÃO (ou OTC : Over-The-Counter Market)
Mercado (isto é, espaço físico ou lógico) onde são realizadas transacções fora de bolsa. As transacções OTC são
celebradas bilateralmente (isto é, acordadas entre um comprador e um vendedor que se conhecem) e não, como acontece nas bolsas de valores, de forma anónima e multilateral (isto é, num contexto em que todas as ordens de todos os compradores e de todos os potenciais vendedores concorrem entre si de forma anónima).

MERCADO DE CAPITAIS
Mercado, regulamentado e não regulamentado, onde se procede à negociação de instrumentos financeiros e valores mobiliários que não revestem a natureza de instrumentos financeiros de curto prazo.

MERCADO MONETÁRIO
Mercado onde se transaccionam instrumentos financeiros com uma natureza de curto prazo (isto é, tipicamente, com prazo inferior a um ano). Em contraposição ao mercado monetário, no mercado de capitais transaccionam-se os instrumentos financeiros com uma natureza de médio e longo prazo.

MERCADO PRIMÁRIO
Mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão.

MERCADO REGULAMENTADO
Sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril (Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros – DMIF).

MERCADO SECUNDÁRIO
Mercado onde são transaccionados os valores mobiliários previamente emitidos.

MERCADO SPOT, À VISTA OU A CONTADO
O termo spot foi originalmente usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos mercados de futuro e a termo. Atualmente as expressões mercado spot, à vista ou a contado designam os mercados em que as transacções são realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto é, que não têm a natureza de transacção a prazo.

NOTAÇÃO DE RISCO (RATING)
Classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro realizado por uma entidade especializada (Agência de Notação de Risco). A avaliação do nível de risco pode incidir genericamente sobre uma entidade emitente, tendo em conta a sua situação económico-financeira e perspectivas futuras, ou, especificamente, sobre o risco de crédito de um instrumento financeiro específico, avaliando a capacidade de a respectiva entidade emitente proceder ao cumprimento atempado do serviço da dívida.

NOTE
Designação genérica para valores mobiliários representativos de dívida, com funcionamento similar ao das obrigações estruturadas, mas com possibilidade de perda de capital na maturidade do produto.

OBRIGAÇÃO (SENTIDO CLÁSSICO)
Valor mobiliário representativo de uma dívida que confere ao seu titular o direito ao recebimento periódico de juros durante a vida útil do empréstimo e ao reembolso do capital na respectiva data de maturidade.

OBRIGAÇÃO COM WARRANT
Obrigação que tem associado o direito de subscrever uma ou mais ações do emitente, nos prazos e em condições de preço definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista.

OBRIGAÇÃO CONSTRUTIVA
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 37, uma obrigação construtiva é uma obrigação que decorre das ações da entidade em que:
a) por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas, ou de uma declaração corrente
suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará responsabilidades; e
b) em consequência, essa entidade tenha criado uma expetativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.

OBRIGAÇÃO CONVERTÍVEL
Obrigação que permite, como forma de reembolso, a sua conversão em ações da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de conversão de obrigações em ações da empresa emitente, opção essa que poderá ser exercida durante um determinado período de tempo.

OBRIGAÇÃO CUPÃO ZERO
Obrigação que não paga juros periódicos, sendo adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal), por forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a forma de ganho de capital. Este tipo de obrigação pode igualmente ser adquirida/subscrita ao par (isto é, ao valor nominal) e verificar-se um reembolso na data de maturidade acima do valor nominal (prémio de reembolso) por forma a atingir o mesmo fim.

OBRIGAÇÃO ESTRUTURADA
Valor mobiliário que combina uma obrigação com um instrumento derivado embutido naquela obrigação, por força do qual o rendimento da obrigação fica dependente, na sua existência e/ou no seu montante, do desempenho de um outro ativo, instrumento, contrato financeiro ou índice e que pode potenciar ou alavancar esse rendimento. O rendimento da obrigação dependerá, proporcionalmente ou não, da variação do valor do ativo subjacente ou do
indexante.

OBRIGAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONVERTíVEL
Obrigação que na data de maturidade é obrigatoriamente convertida em ações da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão deste tipo de obrigações traduz-se num aumento de capital a prazo.

OBRIGAÇÃO PERPÉTUA
Obrigação semelhantes às clássicas mas que não têm uma data de maturidade, ou seja o direito a recebimento
periódico de juros é eterno e o capital em dívida não é reembolsado.

OPÇÃO
Direito de comprar ou vender (consoante a natureza da opção) um ativo subjacente em determinadas condições. Esse direito pode ser consagrado num contrato de opções (ver Contrato de Opção) ou ser incorporado em determinados instrumentos financeiros, como é o caso dos warrants autónomos.

OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO (EM GERAL)
Quando genericamente utilizada, a expressão operação de capitalização indica a realização de uma operação financeira que dá origem a um processo em que a um capital inicial se há de acrescentar um juro.

OPERAÇÕES CAMBIAIS
Negócios jurídicos que têm como objecto a compra, venda ou troca de divisas ou a exposição directa ou indirecta à variação de taxas de câmbio.

PAPEL COMERCIAL
São títulos, emitidos por empresas, representativos de dívida de curto prazo. Em Portugal estes títulos são emitidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 69/2004, de 25 de Março, e demais legislação aplicável em vigor. Apenas podem ser emitidos por prazo inferior a dois anos, e só podem ser emitidos por prazo superior a um ano caso se destinem a subscrição  particular ou caso a sua emissão se submeta às regras (de subscrição pública) do Código de Valores Mobiliários. Podem ser emitidos quer em euros, quer em outra moeda estrangeira.

PASSIVO
Os passivos são valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico. Por contraposição, os activos são valores patrimoniais positivos, representativos de créditos, direitos ou bens que o agente económico seu titular possuiu ou tem a haver.

PASSIVO CONTINGENTE
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 37 constitui, relativamente a acontecimentos passados, uma obrigação possível, cuja existência carece de confirmação pela ocorrência condicional de acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob o controlo da sociedade, ou uma obrigação presente em que ou não é provável um exfluxo de fundos ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. O passivo contingente não é registado no balanço da empresa mas deve constar das notas explicativas em anexo às demonstrações  financeiras, não tendo assim efeito sobre o capital próprio.

PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO
Periodicidade do vencimento do juro ou número de vezes em que o juro é processado (calculado) num ano. Uma capitalização trimestral significa que o juro se vence 4 vezes por ano (uma em cada três meses).

PERÍODO DE VIDA
O período de vida de um instrumento financeiro é a fracção de tempo que medeia entre o momento actual e a respectiva data de vencimento.

PREÇO DE EXERCÍCIO (STRIKE PRICE ou EXERCISE PRICE)
Corresponde, no caso das opções e warrants autónomos, ao preço pelo qual o detentor da opção ou do warrant tem o direito de adquirir ou vender (consoante a natureza da opção ou do warrant) o ativo subjacente.

PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO
Há um processo de capitalização quando a um capital inicial se acrescenta um juro. O processo de capitalização pode obedecer ao regime de capitalização de juros compostos ou ao regime de capitalização de juros simples. No primeiro caso os juros vencidos são integrados no processo de capitalização e passam eles próprios a produzir juros (ditos de juros de juros), enquanto que no segundo caso não há lugar a juros de juros.

PRODUTO COM RISCO DE CAPITAL ALAVANCADO
Produto financeiro em que o investidor não só pode perder a totalidade do capital inicialmente investido, como pode vir a ser chamado (por exemplo, através do reforço de margens) a assumir perdas que vão além desse montante.

PRODUTO COM RISCO DE RENTABILIDADE
Produto financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento periódico é incerto e/ou variável.

PRODUTO DE RENDIMENTO FIXO
Produto financeiro em que o montante do rendimento periódico está fixado à partida.

PRODUTO DE RENDIMENTO PERIÓDICO CERTO
Produto financeiro em que o pagamento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos) é incerto à partida. No caso das ações o pagamento desse rendimento é incerto por natureza, dado que depende da existência de lucros distribuíveis e da decisão de proceder à sua distribuição. No caso de alguns produtos financeiros representativos de dívida essa eventualidade decorre do pagamento ser condicionado à ocorrência de determinados eventos (tais como, por exemplo, a evolução do preço de um índice de cotações de ações).

PRODUTO FINANCEIRO
Além dos instrumentos financeiros, a expressão produtos financeiros abrange os contratos de seguros ligados a fundos de investimento (Unit Linked), os contratos de adesão individual a fundos de pensões, os produtos “duais” e, genericamente, quaisquer outros instrumentos de captação de aforro (com excepção dos depósitos bancários) ou de gestão de riscos financeiros cuja rentabilidade dependa, total ou parcialmente, da evolução de um instrumento financeiro.

PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO
Instrumento financeiro que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento já existente, tem características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rentabilidade.

PROSPETO SIMPLIFICADO
Documento que resume as principais características do Fundo de Investimento, permitindo ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, em particular os riscos associados. Este documento deve ser mantido actualizado pela respectiva entidade gestora e é obrigatoriamente entregue aos subscritores previamente à subscrição.

PROVISÃO
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 37 as provisões são passivos de tempestividade ou quantia incerta e são reconhecidas no balanço apenas quando exista uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado, em que seja provável (em mais de 50%) a existência de um exfluxo e possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação. Tem um efeito negativo sobre o capital próprio da entidade.

RECOMPRA
Termo utilizado para identificar o resgate de um ativo financeiro antes do respectivo vencimento, através da sua compra pelo emitente. A recompra tem um efeito similar ao do reembolso antecipado, na medida em que o emitente deixa de dever a terceiros, mas ao contrário do reembolso antecipado que, em regra, é realizado ao valor nominal, a recompra é realizada ao preço de mercado. O termo é igualmente usado na expressão acordo de recompra, mas desta vez para identificar um acordo (também designado de Repo), através qual um agente económico procede à venda de um ativo, mas simultaneamente assume a obrigação de proceder à sua recompra numa data futura.

REMUNERAÇÃO
Corresponde a um pagamento (outro que não o reembolso do capital em dívida), certo ou eventual, de uma quantia fixa ou variável, em dinheiro ou outros bens, a que se encontra vinculado o emitente de determinado instrumento financeiro ou valor mobiliário e que constitui, contrapartida do investimento e da imobilização temporária do capital.

RISCO
Nível de incerteza quanto à taxa de rentabilidade que um dado investimento ou aplicação financeira irá proporcionar. Essa incerteza decorre de vários factores, pelo que são múltiplas as fontes e diversos os tipos de risco.

RISCO CAMBIAL
Incerteza quanto ao rendimento gerado por um instrumento financeiro em virtude da incerteza na evolução das taxas de câmbio. Este risco será tanto maior quanto maior for a exposição do instrumento financeiro e seus subjacentes a taxas de câmbio.

RISCO DE CONFLITO DE INTERESSES
Incerteza quanto à ocorrência de um evento cujas consequências não se encontram total e completamente previstas nas cláusulas contratuais ou no normativo que regula o instrumento financeiro, em que o enquadramento resolutivo,  Cometido ao emitente ou a terceiros, possa ser concretizado de forma contrária aos interesses do investidor.

RISCO DE CONTRAPARTE
Contingência de que a contraparte de um negócio não cumpra as suas obrigações contratuais (isto é, o vendedor não entregue o ativo vendido e o comprador não pague o preço acordado ou não cumpram qualquer outra obrigação  contratualmente assumida).

RISCO DE CRÉDITO (RISCO DE INCUMPRIMENTO ou DEFAULT RISK)
Termo que designa a possibilidade de os deveres, inerentes a determinado instrumento financeiro (normalmente o pagamento de juros e o reembolso do capital), não serem atempadamente cumpridos pelo respectivo emitente, em virtude de falência ou insolvência.

RISCO DE LIQUIDEZ
Eventualidade de o investidor ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar em moeda um dado instrumento financeiro.

RISCO OPERACIONAL
Incerteza que resulta da execução dos processos ou da actividade de uma empresa. É o risco de perdas que resultam de processos internos, pessoas, sistemas ou processos externos, que falham ou são inadequados. Trata-se de um conceito muito lato que pode incluir muitos riscos diferentes susceptíveis de colocar em causa a normal execução dos direitos titulados pelo investidor.

RISCO DE REINVESTIMENTO
Incerteza em que incorre quem adquire um instrumento financeiro que produz fluxos monetários (rendimentos periódicos e/ou o reembolso do capital) em data ou datas anteriores ao fim do horizonte temporal do seu investimento. Com efeito, os fluxos monetários recebidos terão de ser reinvestidos, não sendo conhecidas à partida as condições em que esse reinvestimento se poderá processar.

ROLL OVER
Extensão de um contrato financeiro para lá da sua data de vencimento original. Representa, na prática, a troca de um contrato que está no seu vencimento, por outro contrato com vencimento posterior. Ocorre quando os investidores pretendem manter as suas posições abertas por mais tempo, ou quando antecipam dificuldades em cumprir a obrigação de pagamento na data de vencimento.

SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO (de VALORES MOBILIÁRIOS)
São criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de valores mobiliários ou de direitos deles destacados. As  Transferências de dinheiro associadas às transferências de valores mobiliários ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre valores mobiliários fazem parte integrante dos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Têm como participante uma câmara de compensação (clearing house) que assegura a compensação e a liquidação de ordens de compra e venda, realiza o acerto de contas e entrega os instrumentos financeiros, cuja  Custódia garante, aos compradores e o pagamento aos vendedores. (ver Câmara de Compensação).

SPREAD DA TAXA DE JURO
Valor do acréscimo (em pontos percentuais) ao indexante para determinar a taxa de juro variável.

STAKEHOLDER
Qualquer entidade, singular ou coletiva, que possa ter um interesse próprio e identificável na atividade desenvolvida por uma dada instituição (v.g., uma sociedade financeira ou uma empresa) e que é impactada pelos atos de gestão por esta adotados. São stakeholders, entre outros, os accionistas (Sharehoders), os funcionários, os clientes, os  fornecedores, os concorrentes.

SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta particular, isto é, dirigida a destinatários determinados e não precedida de publicidade ou de recolha de intenções de investimento.

SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta pública, isto é, dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados.

SWIFT
Formato padrão de códigos de identificação de operações processadas entre entidades financeiras e não financeiras, aprovado pela INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO) e utilizado mais vulgarmente no tráfego de mensagens entre bancos, através de uma plataforma de comunicação segura. É frequentemente entendido como um código utilizado em transferências bancárias internacionais, sendo, contudo, redutora esta acepção face à maior abrangência da sua utilização em operações diferenciadas. A sigla refere-se à entidade gestora, designada pela ISO:
Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication.

TAXA DE CÂMBIO
Preço de uma moeda, expresso em unidades monetárias de outra moeda.

TAXA DE CÂMBIO A PRAZO (FORWARD)
Taxa de câmbio fixada no momento presente para servir de base a uma troca futura de uma dada quantidade de uma moeda por outra.

TAXA DE CÂMBIO À VISTA (SPOT)
A taxa de câmbio é o preço de uma moeda, expresso em unidades monetárias de outra moeda.

TAXA DE JURO EFETIVA
Expressa o montante de juros que se vencem efectivamente por unidade de tempo e unidade de capital.

TAXA DE RENTABILIDADE
Valor que exprime, em termos relativos (em regra percentuais), o ganho ou a perda de uma aplicação financeira realizada durante um determinado período de tempo, tendo em conta quer os ganhos de capital (isto é, a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos instrumentos em que se materializou a aplicação financeira), quer os fluxos financeiros intermédios (designadamente, os dividendos ou outros rendimentos distribuídos durante o período em que o investimento foi mantido). Assim, v.g., quem comprar uma ação por 100, receber um dividendo de 5 e a alienar após o recebimento do dividendo por 110 obtém uma taxa de rentabilidade de 15%.

TAXA INTERNA DE RENTABILIDADE (TIR ou YIELD)
Taxa de rentabilidade implícita no preço de uma obrigação. Isto é, é a taxa para a qual se verifica que o valor actual dos juros e do capital a reembolsar é igual ao preço da obrigação. Frequentemente esta taxa é designada pela expressão anglo-saxónica Yield ou Yield to Maturity. Esta última expressamente indica que a taxa interna de rentabilidade foi calculada assumindo que a obrigação será detida até à maturidade.

UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO
Instrumento financeiro representativo de parte do património de um fundo de investimento.

VALOR DE MERCADO
Designa o preço de mercado de um determinado ativo multiplicado pela quantidade a que respeita. Também designado por cotação (quando está em causa um mercado regulamentado e uma unidade do ativo), valor venal ou capitalização bolsista (quando estão em causa valores mobiliários cotados em bolsa e se multiplica a quantidade total da emissão ou a quantidade total admitida à negociação pela cotação).

VALOR NOMINAL
Corresponde ao valor facial de determinado instrumento financeiro. No caso das ações identifica o montante de capital social que cada ação representa. No caso das obrigações identifica o capital em dívida e serve de base, por exemplo, para determinar o montante dos juros a pagar (Ver Cupão).

VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS (VMOC)
Valores mobiliários de um certo tipo ou natureza (por exemplo, obrigações) emitidos com previsão da sua conversão obrigatória, pelo decurso do tempo ou pela verificação de um evento futuro mas certo, em outro tipo de valores  mobiliários (por exemplo, em ações).

VALORES MOBILIÁRIOS
Documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, padronizados, fungíveis entre si e susceptíveis de transmissão em mercado.

VENCIMENTO
Designa o termo do prazo concedido para o cumprimento de um determinado dever, seja de pagamento do preço ou de entrega de um determinado ativo.

Acusação a Ricardo Salgado põe partidos em uníssono: justiça deve ser mais rápida

Segunda-feira, Julho 20th, 2020

Citamos

Público

A acusação ao antigo banqueiro, conhecido como “dono disto tudo”, colocou os partidos a pedir mais meios para a justiça. Do lado da direita, há elogios a Pedro Passos Coelho, enquanto à esquerda o BE troca acusações com o antigo administrador José Maria Ricciardi, que não foi envolvido na acusação

acusação deduzida contra Ricardo Salgado e outras 24 entidades no caso BES, conhecida esta terça-feira, harmonizou as críticas vindas da esquerda e da direita: a justiça em Portugal ainda é lenta, mesmo quando se trata “do maior crime financeiro” da história portuguesa.

Ao longo da semana, as trocas de acusações estenderam-se até ao antigo administrador do Banco Espírito Santo, José Maria Ricciardi, que a deputada do BE Mariana Mortágua estranha não ver na lista de acusados do Ministério Público. Ricciardi, que é também primo de Ricardo Salgado, não gostou que fossem levantadas dúvidas acerca da sua inocência e sugeriu que a deputada bloquista deveria “desaparecer de vez”.

Depois de ter sido conhecida a acusação a Ricardo Salgado, seis anos depois do início do processo BES, Ricciardi afirmou que se tivesse sido ouvido a tempo o banco poderia ainda existir. Mas para Mariana Mortágua, essa contestação à liderança de Salgado aconteceu apenas “quando deu jeito a José Maria Ricciardi”. A deputada do BE acrescentou que não acredita que Ricciardi, enquanto presidente do Banco Espírito Santo de Investimento (BESI), não soubesse o que se estava a pensar na instituição que administrava. “Acho que só não sabe porque não quer”, declarou. Mortágua lembrou que, apesar de ter sido ilibado, Ricciardi recebeu todo o seu dinheiro que “através da ESI (Espírito Santo Internacional), e que fez as transferências através de um veículo, nas Ilhas Virgens Britânicas”.

“O caso do BES não é uma agulha no palheiro. O caso do BES mostra-nos como a economia portuguesa está”, afirmou Mortágua na TVI24. Ricciardi não gostou e acusou a deputada de se achar “a nova dona disto tudo” e sugeriu que se “reduzisse de vez ao silêncio”. Mas a deputada não se calou e respondeu no Twitter, com várias referências ao processo que o banqueiro garantiu que a deputada não tinha lido.

Também Rui Rio criticou a demora em torno do processo “do maior crime financeiro” da história de Portugal, ainda que não estranhe os prazos “em linha com o habitual nível de eficácia” e antecipa que a decisão dos tribunais seja igualmente lenta. O líder do PSD elogiou ainda o seu antecessor, Pedro Passos Coelho, por ter tido a coragem que dizer “não” a um homem “poderoso”, quando em 2014 o banqueiro lhe foi pedir apoio para o BES através da Caixa Geral de Depósitos. “Não foi travar um criminoso foi travar alguém que tinha muito poder, um poderoso, e aí é que reside o acto que ele e que eu próprio na altura elogiei e não me cansarei de elogiar”, declarou esta sexta-feira.

 

 

“Se me tivessem dado ouvidos se calhar o BES ainda existia”: as reações à acusação do MP

Quinta-feira, Julho 16th, 2020

Citamos

Observador

“Se me tivessem dado ouvidos se calhar o BES ainda existia”: as reações à acusação do MP

José Maria Ricciardi foi uma das pessoas que já reagiram às acusações a 25 arguidos no caso BES. Também antigos participantes da Comissão Parlamentar de Inquérito comentaram a notícia.

O antigo administrador do Banco Espírito Santo, José Maria Ricciardi, considera que foi premonitório na análise à situação do BES e diz que se tivesse sido ouvido o banco poderia ainda existir. “As iniciativas que empreendi, nomeadamente naquela altura de 2013 e 2014, para alterar a governance do BES, aconteceram porque não havia nessa governance qualquer escrutínio, havia um poder absoluto”, afirmou, em declarações à Rádio Observador, que pode ouvir aqui.

Propus o afastamento do dr. Ricardo Salgado e tinha toda a razão de ser, ao contrário dos comentários que ouvi na altura. Diziam que era incompreensível, etc. Tinha toda a razão. Se me tivessem dado ouvidos em 2013 se calhar o BES ainda existia“.

O antigo administrador do banco apontou ainda: “Ele obviamente não se demitia porque tinha que esconder aquilo que estamos a ver. Na altura fui muito criticado e tentou-se vender a ideia que queria o lugar dele, não era nada disso. Na altura, nem nos piores cenários alguma vez imaginei a extensão e gravidade das fraudes e crimes praticados e dos prejuízos causados a terceiros, nomeadamente aos lesados do Banco Espírito Santo. Se soubesse, ainda teria tentado ser mais incisivo e atuante naquilo que tentei fazer para evitar o colapso”.

José Maria Ricciardi diz que não foi bem sucedido nas tentativas de afastar Ricardo Salgado da liderança do banco “porque os acionistas na altura não quiseram dar ouvidos”. Mas “houve muita gente, não foram só os acionistas que não quiseram dar ouvidos”.

Para o antigo banqueiro, “podia ter-se evitado grande parte desta hecatombe que se deu num dos principais grupos económicos, com 150 anos de vida e com uma reputação extraordinária até à chegada do dr. Ricardo Salgado — e no país, que sofreu muito com isto”.

Ricciardi aproveitou ainda “para responder” a alguns críticos, que lhe perguntam como “não se apercebia disto estando lá dentro”. O antigo banqueiro apontou: “Para apurar isto foram precisos seis anos e uma equipa completa do Ministério do Público com o Banco de Portugal, a CMVM e Autoridade Tributária, com capacidades investigatórias que nunca poderia ter, nomeadamente no exterior, fora de Portugal. Eu é que conseguia apurar como simples administrador do banco? Por amor de Deus, tenham vergonha.”

Sobre o processo e as fases percorridas até esta acusação, José Maria Ricciardi apontou: “Acho que o trabalho foi feito é extraordinário. As pessoas têm de ter consciência que estes crimes económicos são extremamente complexos, feitos com grande engenharia financeira e às vezes com advogados e outro tipo de experts eficazes e sofisticados. São feitos muitas vezes em jurisdições como o Panamá, Ilhas Virgens Britânicas, Suíça, Luxemburgo, Dubai, onde for…”

Quando a complexidade é desta natureza, é extremamente difícil, por isso acho notável o trabalho que se fez. Portugal, infelizmente, pelas suas limitações orçamentais, não tem os meios humanos e materiais se calhar necessários para conseguir ser mais rápido em processos desta dimensão e complexidade”, referiu ainda.

Lembrando que foi “testemunha deste processo” e também “da Operação Marquês”, o economista acrescentou: “Se vai demorar muito tempo? Temos o Código de Processo Penal que temos, as leis que temos. Os acusados têm todo o direito à sua defesa, se isto vai demorar muito tempo… espero que o país possa gradualmente conceder mais meios humanos e materiais não só aos magistrados e Ministério Público mas também aos juízes, para que estes processos possam não demorar tanto tempo. E, já agora, aproveito para desejar que essas pessoas sejam devidamente recompensadas e pagas pelo trabalho gigantesco que fazem”.

Lesados exigem recuperação total do dinheiro e indemnização por dados morais

Quem também já reagiu foi o advogado Nuno da Silva Vieira, que representa grande parte dos lesados do BES. A acusação é “uma boa notícia”, chega sem surpresas e, ao mesmo tempo, é mais um passo para atingir o objetivo de recuperacão total do dinheiro. A defesa dos ex-clientes do Banco Espírito Santo exige ainda compensações para fazer face aos danos morais causados aos envolvidos.

Nuno da Silva Vieira antecipa ainda, em declarações à Rádio Observador, que serão conhecidos outros arguidos no processo, sem nomear.

Sistema “não está preparado” para lidar com um processo destes

Já o presidente da Associação Sindical dos juízes, Manuel Soares, diz que os tribunais não estão preparados para lidar com um caso com tantos arguidos, como acontece neste processo. Também à Rádio Observador, Manuel Soares diz mesmo que “nenhum país está preparado”.

Manuel Soares não vê, por isso, que seja possível haver um desfecho deste processo em poucos anos.

Negrão (PSD) considera que tribunais portugueses “não estão preparados” para estes processos

Nas reações políticas, para Fernando Negrão, deputado do PSD que presidiu à Comissão Parlamentar de Inquérito ao GES, o desfecho do processo e das acusações a 25 arguidos no âmbito do inquérito à deterioração do Universo Espírito Santo — reveladas esta terça-feira pelo Ministério Público —, deverá demorar: “Tenho a convicção que levará muitos anos”. A dimensão do processo é um dos motivos, mas não o único: “Acho que os tribunais portugueses ainda não estão preparados para processos desta dimensão”, referiu ainda em declarações à Rádio Observador, vincando que a supervisão “não funcionou nos moldes em que deveria ter funcionado”.

Pode ouvir aqui as declarações de Fernando Negrão à Rádio Observador:

O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que se dedicou a investigar a a queda do Banco Espírito Santo, lembrou que falta ainda “a prova que será levada ao processo pelos arguidos e pelas suas defesas”. E recordou ainda que as conclusões da CPI “foram muito críticas para o governador do Banco de Portugal”, porque na supervisão à situação do banco “houve muitas hesitações, houve perda de tempo e perda de oportunidades para que muitos portugueses não tivessem sofrido como sofreram, com a perda das suas economias”.

Face às conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, que, lembra Fernando Negrão, “é um instrumento que o Parlamento tem para dar uma primeira resposta a um caso de grande gravidade, e este caso afigurou-se e continua a afigurar-se como um caso de enorme gravidade”, a guerra judicial a que agora se começa a assistir “era inevitável”:

Essa guerra judicial era inevitável, diria, da minha experiência, face à revelação de muitos factos durante a Comissão de Inquérito. Agora, a Comissão de Inquérito não faz prova, não tem essa competência, a prova está a ser feita agora nos tribunais. O Ministério Público apresentou a sua, agora veremos a prova que vem a seguir da defesa dos arguidos”, notou.

O deputado do PSD destacou ainda um momento da CPI que, defende, deveria ter sido visto à época pelos supervisores — isto é, Banco de Portugal — como alarmante. “O BdP não obrigou, se é que podia obrigar, o BES, na altura, a deixar que entrasse dinheiro disponível para os bancos. O BES nunca o aceitou. Todos sabemos porque nunca aceitou, nunca aceitou porque já teria problemas e não queria que eles fossem revelados”.

Para Fernando Negrão, fica uma dúvida: “O mais grave é porque é que deixaram que o Banco Espírito Santo ficasse de fora do espectro financeiro dos bancos que receberam dinheiro, que estava disponível a todos os bancos? Foi o único que não quis esse dinheiro que estava disponível para a sua gestão. Isso foi o grande erro, do banco e do Banco de Portugal por não ter tomado as medidas necessárias para que isso tivesse acontecido”.

Quanto a eventuais implicações políticas do processo e desta acusação, Fernando Negrão respondeu: “Acho que em termos políticos vamos ter aqui implicações grandes daquilo que é o funcionaneto da supervisão do Banco de Portugal — e isto é política. Quem nomeia o governador do BdP são os políticos, quem define as regras de funcionamento do Banco de Portugal são os políticos, portanto o primeiro embate diria que tem a ver com o funcionamento do Banco de Portugal, principalmente na área da supervisão. Embora a supervisão hoje esteja dividida entre o BdP e instâncias europeias. Depois, no decorrer do processo podem surgir factos que impliquem figuras ligadas à política ou não. Veremos”.

O que o antigo presidente da CPI ao BES pretende é que este “seja um julgamento justo para todos: para a defesa dos interesses daqueles que querem que seja feita justiça para eles próprios mas também que seja justo no sentido de que as práticas ilegais sejam devidamente punidas”.

Mariana Mortágua: “É importante até para credibilizar o sistema”

Quem também já comentou as acusações foi Mariana Mortágua, deputada do Bloco de Esquerda que esteve na Comissão Parlamentar de Inquérito à queda do BES e do grupo GES. “Acho muito importante que se tenha conseguido chegar a uma acusação, não quer dizer que depois o julgamento não demore muito tempo mas é importante até para credibilizar o sistema”, apontou.

Pode ouvir aqui as declarações de Mariana Mortágua à Rádio Observador.

Aquilo que se encontrou e os factos que a Comissão Parlamentar de Inquérito permitiu revelar, e que a comunicação social também foi dando conta, são muito graves. Obviamente mereciam e devem estar refletidos no processo judicial, portanto fico satisfeita que finalmente tenha saído esta acusação”, referiu ainda.

Recordando aquilo que foi a Comissão Parlamentar de Inquérito à queda do banco e do grupo, Mariana Mortágua assumiu que foram encontrados indícios de vários crimes durante as audições. “Ao abrir o grupo BES e ao perceber o que estava por dentro do grupo BES e do grupo GES, encontrámos exemplos daquelas que na verdade são as práticas reiteradas em muitos dos negócios que hoje encontramos”, defendeu.

De seguida, a deputada do BE detalhou os índicios que a Comissão Parlamentar de Inquérito encontrou. “Encontrámos a [ligação à] construção — e toda a corrupção durante muitos anos em Portugal esteve associada ao negócio da construção; encontrámos Angola e a forma como Angola serviu para enriquecer personalidades ligadas ao regime para dar lucros aos bancos portugueses mas também para lavar dinheiro; encontrámos os offshores e como foram usados para esquemas de financiamento ilícito, circulação de fundos ou manipulação de contabilidade”.

Encontrámos também as guerras de acionistas que acabaram por envolver as maiores empresas portuguesas, muitas delas privatizadas, guerras acionistas essas que foram motivadas pelos lucros que essas empresas davam, como é o caso da PT e que depois deu origem àquela relação entre Zeinal Beival e Ricardo Salgado”, apontou Mortágua.

A comissão parlamentar foi útil, desde logo, porque “serviu não só para levantar o véu sobre aquilo que, penso eu, serão algumas das acusações refletidas neste processo judicial, mas também para levantar o véu sobre muitas práticas que acredito que ainda hoje continuam a persistir no sistema económico e que acabam por ser pouco faladas ou ter grande complacência, porque são práticas consideradas normais ou que exploram a linha entre o legítimo e ilegítimo — e nem sempre são muito fáceis de descortinar depois”.

Defende que Ricardo Salgado é “o expoente máximo” destes crimes e práticas “porque era a figura máxima do regime e do sistema económica, uma figura incontestada durante décadas — porque representava poder económico”, a deputada bloquista lembra outros casos dos últimos anos: “Olhamos para o Banif e o que encontramos? Olhamos para o BCP e o que encontramos? Olhamos para o BPP, para o BPN, para a Caixa Geral de Depósitos, para a Portugal Telecom, para a EDP e o que encontramos nas grandes empresas e nas formas como foram geridas? E o que encontramos nestes gestores de topo, que nos foi dito que representavam o melhor do capitalismo português pós-privatizações, porque era altura de trazer pessoas profissionais para gerir empresas que eram públicas e entretanto se tornaram privadas?”.

Temos uma geração de gestores que vai de [Zeinal] Bava a [António] Mexia com imensas ligações entre o poder político e o poder privado, que alimentam as portas giratórias, com negócios muito obscuros que favorecem às vezes os acionistas privados e às vezes os próprios bolsos… Insisto que há um problema de sistema, que não é só português”, defendeu.

Mariana Mortágua rebateu ainda a ideia “de que não houve lesados” neste caso: “As provas que temos são imensas e todos os lesados são lesados do Ricardo Salgado e são legados do BES. O grupo GES só não ruiu antes porque estava assente em fraude, porque há muito que havia contabilidade criativa, que fraudes e negócios obscuros alimentavam aquele polvo de dimensões gigantescas. O país é lesado de Ricardo Salgado. Não só os lesados do BES perderam as suas poupanças como ainda estamos todos a pagar os desvarios desses tempos, alguns por crime, outros simplesmente por uma economia completamente insustentável”.

Miguel Tiago (PCP): “É estranho que o BdP tenha deixado chegar ao ponto que chegou”

O antigo deputado do PCP Miguel Tiago, que participou na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), afirmou em declarações à Rádio Observador que “durante as audições da Comissão Parlamentar de Inquérito, algumas delas até à porta fechada, ficou claro que Ricardo Salgado deu orientações para falsificar as contas da holding. Sei que não ficou patente porque a transmissão dessa audição não foi realizada mas isso foi dito e o PCP até requereu documento em que supostamente a assinatura de Ricardo Salgado constaria”.

É perfeitamente plausível que tenha existido uma pressão da parte da administração, nomeadamente do Ricardo Salgado para falsificar as contas da ESI — Espírito Santo Internacional Holding —, enfim, para esconder um passivo e poder continuar a colocar dívida”, referiu.

Para Miguel Tiago, porém, “o que é mais chocante é que mesmo depois de vários avisos da CMVM, o Banco de Portugal tenha continuado a permitir que Ricardo Salgado, apesar de todas as desconfianças que já vinham surgindo, tenha continuado a permitir que não só a ESI continuasse a colocar dívida através da parte não financeira do grupo junto dos balcões do BES como que tenha autorizado o empréstimo de 3,8 mil milhões de euros, se não estou em erro, em Angola, no BESA”.

É claro que há uma atuação de Ricardo Salgado com vista a manter um desequilíbrio que vinha de há muitos anos, dentro do BES. O que é estranho é que o Banco de Portugal tenha deixado chegar ao ponto a que chegou sabendo tudo o que se passava dentro do BES”, vincou.

O antigo deputado comunista, que entretanto saiu do Parlamento, disse ainda: “Não temos acesso a todos os documentos do Ministério Público mas uma boa parte daquilo que até hoje vem a público é perfeitamente plausível daquilo que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pôde apurar. A CPI fez depois um relatório aprovado por praticamente todas as forças políticas, com uma abstenção julgo eu do BE e um voto contra do PCP, em que culpava o Ricardo Salgado por todos os problemas do banco como se não houvesse mais ninguém envolvido e como se o Banco de Portugal não soubesse absolutamente nada do que se passava”.

Para o antigo deputado comunista, Miguel Tiago, “o Banco de Portugal foi complacente” com a situação que culminou na queda do Grupo Espírito Santo (GES) (@ ANTÓNIO COTRIM/LUSA)

Para Miguel Tiago, já nas audições da Comissão Parlamentar de Inquérito à queda do banco e do grupo Espírito Santo foi possível concluir que ” foram cometidos crimes dentro do BES, junto dos clientes do BES e das suas sucursais. Os clientes foram lesados e  o Banco de Portugal atuou da pior maneira, mentindo aos portugueses sobre o valor da resolução, não querendo nacionalizar o banco ou o grupo Espírito Santo”. Miguel Tiago considera ainda que “o ministério das Finanças daquela altura optou por encobrir todos esses problemas, para gastar o mínimo possível, varrendo para debaixo do tapete os problemas do BES”.

Pode ouvir aqui as declarações de Miguel Tiago à Rádio Observador.

O antigo deputado comunista defende que “o Banco de Portugal não atuou nem antes do problema, nem atuou corretamente perante o problema”. Miguel Tiago recorda que “o GES era um universo de empresas que girava em torno do BES, que se endividava no BES, que já só consumia crédito no seu próprio banco — todos os outros bancos negavam-se já a dar créditos ao GES”.

Tudo apontava, diz Miguel Tiago, “para estarmos perante um monopólio alimentado por um banco e que isso a qualquer momento poderia fazer rebentar o próprio banco. O Banco de Portugal nunca atuou, em nenhum momento. Atuou precisamente no momento crítico depois, relembro, de ter autorizado uma transferência de mais de metade do capital do BES para Angola. Não tem nenhum cabimento nas regras da regulação e supervisão bancária, dado que os bancos não podem comprometer, julgo, mais de metade do seu capital bancário com um empréstimo específico. Foi exatamente o que se passou. O Banco de Portugal foi complacente”.

Artigo atualizado com reações de advogado de lesados do BES e do presidente da Associação Sindical dos Juízes

Caso BES. Presidente da República diz que “estamos a viver um bom período para a justiça portuguesa”

Quinta-feira, Julho 16th, 2020

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Observador

Caso BES. Presidente da República diz que “estamos a viver um bom período para a justiça portuguesa”

Presidente da República enumerou os processos da Operação Marquês, do BES e de Tancos para se dizer “muito feliz” com o momento que a Justiça portuguesa vive.

Marcelo Rebelo de Sousa considera que o momento atual da justiça portuguesa permite aos “portugueses acreditarem mais na justiça” e, consequentemente, “acreditarem mais na democracia”. O Presidente da República enumerou os processos da Operação Marquês, do BES e de Tancos e o facto de terem sido tomadas decisões importantes em cada um deles “nos últimos meses” para se dizer “muito feliz” com o momento que a Justiça portuguesa vive.

“Passavam-se muitos anos, uma legislatura, um mandato, dois mandatos, o que é facto é que tivemos boas notícias nos últimos tempos. O caso Tancos já foi para julgamento, uma boa notícia, a Operação Marquês está para despacho sobre a instrução que determina ou não o envio para julgamento, a concretização desse despacho é uma boa notícia”, disse o Presidente da República acrescentando que também a “apresentação da acusação do caso BES é uma boa notícia”.

“É uma boa notícia continuar investigações mesmo sobre magistrados para, precisamente, mostrar que quem não deve não teme e que não há ninguém titular de órgão de soberania acima da Constituição e da Lei”, apontou o Chefe de Estado que disse ainda que “mais vale tarde que nunca”, algo que, nota, se aponta à demora na acusação do caso BES e “ao que se espera que seja a decisão de um eventual julgamento” na Operação Marquês.

“Já aconteceu com o caso Tancos e deve acontecer com todos os casos e não apenas os mais falados e que sensibilizam mais os portugueses. É muito importante a justiça criminal, civil, fiscal, administrativa sejam uma realidade na qual os portugueses possam acreditar. Neste caso [BES] os portugueses puderam acreditar dos passos dados pela justiça portuguesa”, disse ainda Marcelo Rebelo de Sousa.

MP: com 48,5 milhões, Salgado fez o que quis

Quinta-feira, Julho 16th, 2020

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Negócios

O Ministério Público acredita que Ricardo Salgado “comandou um grupo restrito” de funcionários que permitiram encobrir a real situação do GES. Como recompensa, acusa, pagou-lhes 48,5 milhões.

Num registo “autocrático”, de controlo absoluto de um grupo suportado por cenários ilusórios, Ricardo Salgado terá falsificado, manipulado e omitido informação para manter um esquema de financiamento oculto que lhe permitiu apropriar-se de património que não lhe pertencia. Consigo terá arrastado 12 funcionários para formar uma associação criminosa, que, através dos crimes cometidos, obteve mais de 11,8 mil milhões de euros. Como recompensa, transferiu para estas pessoas, ao longo de vários anos, mais de 48,5 milhões de euros.
Esta é a tese do Ministério Público (MP), que, seis anos após o colapso do Grupo Espírito Santo (GES), apresentou o despacho de acusação de um processo que já conta com milhões de ficheiros e centenas de volumes. Em mais de quatro mil páginas, os procuradores descrevem a construção e funcionamento daquela que acreditam ter sido uma rede organizada de crimes económicos, que tinha Ricardo Salgado na liderança e que envolveu funcionários da sua confiança. Juntos, foram responsáveis pela “produção sistemática e sucessiva de demonstrações financeiras falsas, que foram divulgadas a acionistas, credores, auditores de empresas do GES, supervisores, nacionais e estrangeiros”.
A tese do MP assenta em três ideias-chave. Primeiro, a Espírito Santo International (ESI), a “holding” de topo do GES, estaria insolvente, pelo menos, desde 2009, muito antes do colapso do grupo. Segundo, Ricardo Salgado e vários funcionários da sua confiança teriam conhecimento da real situação desta empresa e produziram informação falsa para esconder essa realidade, assegurando que continuavam a existir interessados em investir na ESI. Por fim, terá sido através da sociedade suíça Eurofin que o GES foi financiado durante anos, com recurso a um esquema de compra e recompra de obrigações e de circulação de dinheiro entre o BES e o GES.
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A Eurofin, diz o MP, foi criada como um “centro de acompanhamento de entidades ‘offshore’ e de fundos de investimento”, que seriam responsáveis por operar transações com o dinheiro dos clientes do BES. Contudo, apontam os procuradores, a ligação acionista da Eurofin ao GES “foi ocultada por via de um conjunto de contratos celebrados com o único propósito de dissimular a ligação direta entre a origem do dinheiro e os seus destinatários, os acionistas e administradores nominativamente escolhidos por Ricardo Salgado”.
Traduzindo, o MP acredita que era através da Eurofin que Ricardo Salgado movimentava dinheiro para recompensar os funcionários que alinharam nas práticas criminosas por si promovidas. Ao mesmo tempo, canalizava para a Eurofin os fundos que eram investidos por clientes do BES, para, posteriormente, os utilizar para tapar buracos nas empresas insolventes do GES.
Como Salgado “comandou um grupo restrito”

Foi com este pano de fundo que, entre o início de 2009 e julho de 2014, acredita o MP, Ricardo Salgado “comandou um grupo restrito e estável de sujeitos que se posicionou na interação com os demais, para desenvolver soluções que satisfizessem fins criminosos, através dos respetivos conhecimentos técnicos, legais, regulamentares, contabilísticos, da atividade bancária, da intermediação financeira e dos indicadores de branqueamento de capitais no sistema financeiro”. Em troca, pagou-lhes em dinheiro.
Isso terá acontecido com 12 funcionários do grupo: Francisco Machado da Cruz, Amílcar Morais Pires, Isabel Almeida, António Soares, Pedro Pinto, Nuno Escudeiro, Pedro Serra, Alexandre Cadosch, Michel Creton, Cláudia Faria, Paulo Ferreira e José Castella (este último já falecido).
Segundo o MP, para todos estes, até à saída de Ricardo Salgado do BES, em 2014, foram sendo feitas, ao longo dos anos, várias transferências a partir de empresas sediadas em paraísos fiscais. As transferências para estes funcionários terão sido feitas “a título de pagamento de alegados prémios, ou honorários, quando, na verdade, mais não são que pagamentos efetuados, por entidades pertencentes ao GES, pela sua colaboração e participação” nos alegados crimes.

Ao todo, foram feitas transferências no valor de 48.529.775 euros. A maior fatia coube a Amílcar Morais Pires, o antigo administrador financeiro do BES, que, entre 2007 e 2013, terá recebido das sociedades “offshore” do GES, pelo menos, 22 milhões de euros.
Todos estes funcionários, sustenta o MP, atuaram “em desconformidade” com os seus deveres, “com o propósito conseguido de obter vantagem económica”, acabando por provocar “prejuízos patrimoniais elevados a um elevado número de indivíduos”. Ricardo Salgado, conclui a acusação, conseguiu deles “os comportamentos por si pretendidos”.

O governo do GES foi assumido de forma autocrática por Ricardo Salgado, [que] logrou apropriar-se de património de terceiros no âmbito do negócio financeiro do grupo.
Ricardo Salgado comandou um grupo restrito, estável, de sujeitos que se posicionou na interação com os demais, para desenvolver soluções que satisfizessem fins criminosos.MINISTÉRIO PÚBLICO
Despacho de acusação
Ricardo Salgado não praticou qualquer crime e esta acusação ‘falsifica’ a história do BES. Por muitos erros que tenha cometido, sempre colocou os interesses do BES acima de quaisquer outros.FRANCISCO PROENÇA CARVALHO E ADRIANO SQUILLACE
Advogados de Ricardo Salgado

Ricciardi sobre caso BES: “Não imaginei que a situação fosse tão má”

Quinta-feira, Julho 16th, 2020

Citamos

DN

José Maria Ricciardi diz-se “perplexo com a dimensão e a profundidade das fraudes” no caso do BES.

Antigo presidente do Banco Espírito Santo de Investimento (BESI) e primo de Ricardo Salgado, José Maria Ricciardi surge como testemunha arrolada pelo Ministério Público na acusação. Considera que está a ser feita justiça no caso BES, mas lamenta que não tenham sido levadas mais a sério as suas ações em 2013 para retirar Salgado da liderança do grupo.

Está satisfeito com o desfecho da investigação ao que aconteceu no Grupo GES, tanto no que lhe diz respeito como em geral?
Da minha parte esperava este resultado. Sei muito bem como sempre me conduzi. Em relação ao que sabemos, não paro de ficar perplexo com a dimensão e a profundidade das fraudes e dos crimes que estão alegadamente em causa. Fico absolutamente impressionado com a dimensão. Por um lado, eu sei que tinha razão quando em 2013 propus a substituição de Ricardo Salgado e a alteração do governo do grupo. O grupo não tinha escrutínio nem tinha checks and balances (separação de poderes). Havia movimentos de capitais e não eram controlados. Ricardo Salgado tentou colocar na opinião pública a ideia de que se tratava de uma luta de poderes e que eu só queria ocupar o seu lugar, o que é absolutamente falso. Não imaginei que a situação fosse tão má.

Suspeitou do que estava a acontecer?
Àqueles que dizem que eu devia saber o que se passava no grupo por estar dentro dele apenas tenho a dizer que – e peço desculpa pelos termos – são uns verdadeiros idiotas. Se o Ministério Público, com os meios de investigação que tem – cartas rogatórias etc. – e a colaboração da CMVM e do Banco de Portugal, leva seis anos a investigar, era eu que ia descobrir isto?

Sente que está a ser feita justiça para todos os que foram lesados com a queda do grupo, dos trabalhadores aos clientes e investidores?
Sinto, mas com algumas considerações. Se se tivesse feito algo em 2013, muita gente que foi prejudicada… muito provavelmente podia ter-se menorizado os danos. No meu caso, sim. Foi feita justiça. Eu fiquei a liderar um banco, aliás.

Sobre o que se passa com o Novo Banco, como vê a situação?
O que se passou com o BES não explica estas incongruências. Quando o Novo Banco foi criado e nos anos seguintes as contas foram aprovadas sem reservas acerca das imparidades. Com a venda à Lone Star tudo se modificou. Ainda para mais, a economia cresceu e o setor imobiliário recuperou, pelo que os ativos que estavam no Novo Banco valorizaram. Acho que, no mínimo, o que se passa é um bocadinho difícil de explicar.

Jornalista do Dinheiro Vivo

BES: Defesa de Ricardo Salgado diz que “processo continua a ser escondido”

Quarta-feira, Julho 15th, 2020

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Económico

Despacho de acusação do caso BES com mais de três mil páginas já está concluído e aguarda-se notificação a arguidos e assistentes até 15 de julho. A dois dias do prazo previsto, defesa de Ricardo Salgado garantiu que ainda foi notificada e diz que “até este momento, o processo continua a ser escondido”, nomeadamente as provas e os volumes mais recentes do inquérito que investiga queda do BES no verão de 2014 e que deverá acusar o ex-presidente do banco de liderar uma associação criminosa.

O Ministério Público (MP) prepara-se para revelar esta semana o despacho de acusação do caso BES. A investigação leva o MP a considerar a existência de uma organização criminosa liderada por Ricardo Salgado. O ex-presidente do BES deverá ser acusado de liderar um associação criminosa enquanto esteve à frente do Grupo Espírito Santo (GES). Defesa de Salgado diz que até às 16h00 desta segunda-feira, 13 de julho, ainda não foi notificada da acusação e acusa justiça de esconder processo até hoje, dando conta que perdeu a conta das vezes que já foi pedida a sua consulta mas que foi sempre negado.

“Já pedimos inúmeras vezes acesso ao processo e foi sempre recusado. Continuam a ser escondidas quer as provas quer os volumes mais recentes. Até este momento, o processo continua a ser escondido”, afirmou ao Jornal Económico Adriano Squillace, advogado de Ricardo Salgado, dando conta de que “a última vez foi pedida essa consulta foi na semana passada” e que a meio da tarde desta segunda-feira, 13 de julho, ainda não tinha sido notificado do despacho de acusação do inquérito que investiga a queda do BES.

Questionado sobre o número de vezes que foi solicitada a consulta do processo onde Ricardo Salgado é um dos 41 arguidos que deverá ser acusado pela queda do antigo BES, Adriano Squillace dispara: “já perdi a conta”, explicando que quando há recusa de consulta do processo por parte do Ministério Publico decorre da lei que o pedido de acesso ao inquérito deve ser feito junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, o que, diz, “foi feito e também foi negado”.

O Jornal Económico sabe que a equipa de procuradores do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) que há seis anos conduz a investigação já assinou o despacho final, que tem mais de três mil páginas, estando prevista a notificação aos arguidos e assistentes a partir do início desta semana. O Ministério Público tem até quarta-feira, 15 de julho, para divulgar o despacho de acusação deste megaprocesso, para evitar uma eventual prescrição de crimes de falsificação imputados, sobretudo, a Ricardo Salgado.

O último balanço feito pela Procuradoria-Geral da República apontava para 41 arguidos e mais de 30 assistentes.

De acordo com a notícia avançada pelo jornal “Público”, deste sábado, 11 de julho, trata-se de uma organização montada sem conhecimento da maioria da equipa de gestão e das entidades de fiscalização do banco, nomeadamente, do Banco de Portugal.

Segundo os novos factos apurados durante a investigação, Ricardo Salgado terá sido o cérebro e o líder de uma rede criminosa, por si estruturada dentro GES e do Banco Espírito Santo (BES), com a finalidade de cometer delitos de forma organizada. E com o propósito de fazer pagamentos ocultos, de cometer fraude no comércio internacional e de desviar fundos de centenas de milhões de euros para corrupção, tendo desnatado o BES em mais de mil milhões de euros.

Na prática, Salgado terá construído dentro do BES uma entidade paralela, que funcionava à margem dos órgãos de gestão e de controlo e dos supervisores, com o objectivo de “segurar” o GES, financiando a divida das empresas da família. Na sequência das investigações terá sido desenhado um organograma criminoso, que nasceu das necessidades financeiras do GES.

Salgado deverá ser acusado dos crimes de associação criminosa e corrupção

No âmbito do chamado caso BES, que investiga as acções que levaram à falência do banco, no verão de 2014, o processo conta com 41 arguidos (33 cidadãos nacionais e estrangeiros e oito pessoas coletivas) e cuja acusação deverá ultrapassar as 3.000 páginas.

A equipa de procuradores do DCIAP que tem em mãos o processo principal do grupo Espírito Santo concluiu a investigação e prepara-se para acusar ainda antes das férias judiciais, que se inicia nesta quinta-feira, 16 de julho, os responsáveis pela derrocada deste império financeiro por crimes como associação criminosa e corrupção.

Ricardo Salgado e outros antigos administradores do Grupo Espírito Santo vão, assim, ser alvos de uma mega-acusação por parte do Ministério Público no âmbito do processo Universo Espírito Santo. O inquérito conta com dezenas de arguidos a quem estão imputados crimes de associação criminosa, corrupção ativa e passiva, corrupção com prejuízo no comércio internacional, branqueamento de capitais, burla qualificada, infidelidade e falsificação de documentos.

Milhões de euros arrestados

Ricardo Salgado é a face central deste processo que investiga da prática de vários crimes: burla qualificada, falsificação de documento, falsidade informática, fraude fiscal, infidelidade, abuso de confiança, branqueamento e corrupção no sector privado. Amílcar Morais Pires, ex-braço direito do antigo presidente executivo do BES e José Manuel Espírito Santo, ex-administrador do BES, são outros arguidos.

Trata-se de um processo-crime com vários apensos, à ordem do qual foram arrestados 1,8 mil milhões de euros para que servisse de garantia de ressarcimento aos eventuais lesados do processo sobre a falência do GES e a queda do BES. A justiça arrestou mais de 500 bens de Ricardo Salgado e família Espírito Santo como casas de luxo, a capela junto à casa do ex-banqueiro e a Herdade da Comporta. O arresto estendeu-se a propriedades do GES e de alguns dos seus administradores, num total de 477 imóveis, 11 automóveis, o recheio de seis casas, incluindo 143 obras de arte.

 

Ricardo Salgado vai ser acusado de liderar organização criminosa dentro do BES

Domingo, Julho 12th, 2020

Citamos

Economico  

O Ministério Público prepara-se para revelar o despacho de acusação do caso BES até dia 15. A investigação leva o MP a considerar a existência de uma organização criminosa liderada por Ricardo Salgado

Ricardo Salgado deverá ser acusado pelo Ministério Público (MP) de ldierar um associação criminosa enquanto esteve à frente do Grupo Espírito Santo (GES).

Segundo os novos factos apurados durante a investigação, Ricardo Salgado terá sido o cérebro e o líder de uma rede criminosa, por si estruturada dentro GES e do Banco Espírito Santo (BES), com a finalidade de cometer delitos de forma organizada. E com o propósito de fazer pagamentos ocultos, de cometer fraude no comércio internacional e de desviar fundos de centenas de milhões de euros para corrupção, tendo desnatado o BES em mais de mil milhões de euros.

Na prática, Salgado terá construído dentro do BES uma entidade paralela, que funcionava à margem dos órgãos de gestão e de controlo e dos supervisores, com o objectivo de “segurar” o GES, financiando a divida das empresas da família. Na sequência das investigações terá sido desenhado um organigrama criminoso, que nasceu das necessidades financeiras do GES.

Depois dos sucessivos adiamentos, tudo indica que o Ministério Público vai cumprir o prazo anunciado para divulgar o despacho de acusação ao processo Universo Espírito Santo, o que terá de fazer até à próxima quarta-feira, 15 de julho.