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“Contradições” nas teses do BdP na condenação da auditora e uma prestação por parte do anterior governador, Carlos Costa, que o tribunal “não logrou compreender” – com expressões como “Surprise!” – deixaram a juíza perplexa e em “sobressalto”. Supervisor vai recorrer.
Adecisão está tomada. O Banco de Portugal vai contestar a absolvição da KPMG e dos cinco auditores Sikander Sattar, Inês Viegas, Fernando Antunes, Inês Filipe e Sílvia Gomes, que acusou de terem violado os seus deveres de reporte, ocultando perdas no BES Angola, susceptíveis de afectar as contas da “casa-mãe”, o BES. Em primeira instância, o tribunal considerou que não encontrou provas de que o tenham feito e aponta para a tese de que o BdP instruiu um processo para passar para terceiros as culpas de eventuais falhas de supervisão ao BES, no período anterior ao colapso, sustentado numa interpretação da lei que torna os auditores externos “meros estafetas” do supervisor.
Fonte do BdP confirmou que vai ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, para reverter a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) que absolveu a KPMG e os cinco sócios, anulando as contra-ordenações e deixando cair as coimas de 4,9 milhões de euros. O prazo para o BdP reclamar termina a 18 deste mês, com possibilidade de se arrastar por mais três dias, mediante pagamento de multas. A juíza que presidiu ao julgamento, Vanda Miguel, deu os mesmos 20 dias aos arguidos para se pronunciarem sobre os argumentos do BdP.
A sentença do Tribunal da Concorrência, conhecida a 15 de Dezembro de 2020, veio deitar por terra as teses do BdP (deliberação de Abril de 2019) de que a KPMG e os cinco associados violaram os seus deveres de auditores externos, prestando informações incompletas e falsas, para além de não terem facultado informação sobre a qualidade da carteira de créditos do BES Angola (auditado pela KPMG Angola), situação que poderia levar a uma emissão de reserva às contas consolidadas da casa-mãe (auditada pela KPMG Portugal). E, segundo o BdP, a falta de informação no período que antecedeu a queda do BES impediu-o de actuar mais cedo.
Logo a abrir a sentença, a juíza Vanda Miguel evidencia que não está em causa “um verdadeiro processo criminal”, mas “um processo onde predominam as regras concernentes aos recursos, sendo de conhecer sobretudo as questões colocadas pelos arguidos e não tanto aquilatar a procedência ou improcedência da acusação”.
“O facto que maior controvérsia suscitou durante o julgamento (e também durante a fase administrativa)”, consiste “na interpretação que, no quotidiano dos auditores, é feita acerca da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do RGICSF [lei que enquadra a banca], ou seja, como é que os ROC e auditores externos das instituições de crédito tendem a encarar o momento da obrigação de comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam susceptíveis de determinar a emissão de reservas na certificação das contas.”
A questão mostrou “duas posições totalmente distintas”. O BdP defendeu que o dever do auditor externo “existe logo que se conheça um facto que, por si só, revele uma mera potencialidade abstracta de vir a originar a emissão de uma reserva”, a tese que sustenta a acusação à KPMG e aos cinco associados. Por sua vez, a KPMG considerou que o seu dever “apenas surge quando, depois de devidamente analisado e julgado à luz do seu contexto, o facto em causa revele, em concreto e de forma segura, uma aptidão para gerar uma emissão de reserva.” E foram estas teses que as defesas de ambos os lados levaram a julgamento: a KPMG alegou que no caso do BES revelou ao BdP as informações que podia e as que conhecia sobre os problemas do BES Angola, e mais não disse, refugiando-se no argumento jurídico de que não tinha obrigação de o fazer (ao contrário da que tinha perante o Banco Nacional de Angola). O BdP considerou este argumento uma falácia, pois a KPMG auditava os dois bancos e tinha o dever de reflectir todos os dados e indícios na apreciação que fazia da situação do BES. O tribunal conclui que a KPMG reportou ao BdP o que tinha de reportar.
Ao longo de 375 páginas, o tribunal debruça-se detalhadamente sobre os argumentos dirimidos pelas duas partes e respectivas testemunhas, entre elas Carlos Costa (pelo BdP), Nuno Amado, chairman do BCP (pela KPMG), João Talone, ex-membro do Conselho Consultivo do BdP (pela KPMG), e Nuno Alves, ex-administrador financeiro da EDP (pela KPMG). E prestou atenção ao que ouviu a dois especialistas, ambos ROC, arrolados como testemunhas: Pedro Pereira, pelo BdP, e Pedro Roque, pela KPMG.
Sobre Pedro Pereira, lê-se o seguinte: “apesar de trabalhar para o BdP, e apesar de considerarmos que o seu depoimento foi sincero, julgamos também que o mesmo se baseou apenas nas suas próprias interpretações da lei, cingindo-se a um testemunho, nesta parte, meramente retórico”. Um especialista, continua, que não mostrou ter “qualquer tipo de respaldo no que é a prática de quem é auditor externo de uma instituição de crédito e se defronta todos os dias com os problemas práticos da profissão que exerce”. Além do mais, adianta, “a própria interpretação que faz do artigo em causa, nem sequer se coaduna com a interpretação que o próprio tribunal faz da norma”.
Por sua vez, sobre Pedro Roque é realçado que se trata de um independente, de um “Técnico Oficial de Contas e auditor há cerca de 27 anos”, docente “no ISCAL e no ISEG, nas disciplinas de Contabilidade, Auditoria (Mestrado) e Gestão de Risco”, cujo testemunho “assertivo” revelou “uma consciência muito séria, transversal a todos os ROC e auditores, quanto ao cerne da sua actividade, não existindo qualquer profissional dessas classes que entenda a percepcionar-se ou a admitir-se como um mero ‘correio acrítico’, transportador de informação sem qualquer densidade de veracidade, ‘sem suporte probatório legítimo’”.
Tese do BdP “não faz qualquer sentido”
Ouvidas as testemunhas, onde se inteirou se há uma prática no sector de auditoria de comunicar ao BdP matérias potencialmente suspeitas, antes de esgotados todos os procedimentos, o tribunal concluiu: “Não faz qualquer sentido, salvo melhor opinião, que logo que se conheça um facto que, por si só, revele uma mera potencialidade abstracta de vir a originar a emissão de uma reserva, exista uma comunicação ao supervisor, sem que seja, no fundo, efectuado aquilo que é o cerne da actividade de uma auditoria, que é a busca de prova para comprovar asserções do órgão de gestão do auditado”.
“Coarctar aquele juízo profissional ao auditor seria coarctar a essência, o âmago da sua profissão, limitando-a a ser um mero ‘estafeta’ do Banco de Portugal, menorizando a sua função de mero relator de suspeitas destituídas de análise, crítica e julgamento”. Dado que as várias testemunhas com experiência na matéria, nomeadamente responsáveis por auditados, revelaram ao tribunal que “não é isto que se passa na vida real”, a juíza sugere mesmo que “o próprio Banco de Portugal bem deveria cogitar” sobre esta questão.
A importância da discussão desta norma é que, se a decisão da juíza Vanda Miguel vier a fazer jurisprudência, o BdP deixará de ter margem para desencadear processos de contra-ordenação aos auditores externos por falha na comunicação de “uma mera potencialidade abstracta de vir a originar a emissão de uma reserva” às contas da instituição que supervisiona.
Contactado o BdP para fazer um comentário clarificador do racional da defesa apresentada durante o julgamento, fonte oficial declinou fazê-lo, por estar a ser preparado o recurso para o Tribunal da Relação. E acrescentou que só depois serão dados os devidos esclarecimentos.
Tribunal ouviu de Carlos Costa “respostas inesperadas”
O julgamento procurou ainda saber com que frequência o BdP recorre à norma al. c) do n.º 1 do artigo 121.º do RGICSF para instaurar processo de contra-ordenação. E ficou em “sobressalto”, dando-se conta de “contradições” entre as respostas do BdP e os depoimentos das suas testemunhas. Nomeadamente, sobre a excepção do tratamento da KPMG.
Uma prestação que surpreendeu a juíza foi a do antigo governador: “Com todo o elevado respeito que temos e evidenciamos pela mesma, não lográmos compreender a posição que adoptou em julgamento, muito além do que é esperado de uma testemunha.” “Na percepção do tribunal”, Carlos Costa “foi influenciado por uma preconcepção de um juízo de culpa sobre os Recorrentes, talvez por força das funções anteriormente desempenhadas”, como governador do BdP, entre 2010 e 2020, período que abrangeu o colapso do GES/BES, e a consequente aplicação da medida de resolução (3 de Agosto de 2014), bem como posterior venda do Novo Banco ao Lone Star (Outubro de 2017).
O tribunal menciona que “deparou-se com respostas inesperadas” ouvidas à testemunha Carlos Costa. Exemplifica: optou por “responder com a expressão ‘Surprise!’ sobre uma inspecção que não era do conhecimento de nenhum dos sujeitos processuais”, deixando “no ar a afirmação sem a densificar, tal como sucedeu noutras situações, em que sistematicamente invocou ‘segredo bancário’, mesmo quando as informações que lhe estavam a ser questionadas não estavam evidentemente cobertas por esse ‘segredo bancário’”. E destaca outro episódio: “Quando questionado sobre uma alegada segunda auditora das contas do ‘BES mau’, para além da própria KPMG PT, a resposta foi: ‘segredo bancário’”.
Os reparos prosseguem: “Para além disso, não podemos deixar aqui de referir que, confrontado com documentos que pudessem eventualmente beneficiar os Recorrentes”, o ex-governador “dispensava-se de sobre os mesmos responder, com o fundamento de não ter intervindo na elaboração dos mesmos”. Diferentemente, “perante documentos que, na tese do Banco de Portugal, são reveladores da culpa dos Recorrentes, mas que relativamente aos quais a testemunha também não tinha intervindo, [Carlos Costa] já não se coibiu de tecer comentários sobre os mesmos, vertendo os seus pré-juízos de culpa sobre os Recorrentes”.
Vanda Miguel insiste nas inconsistências que detectou. Interpelado pelo tribunal se “já proferiu decisões condenatórias em processo contra-ordenacional que tivessem na sua base a violação do dever a que se refere o disposto no art.º 121, nº 1 da al. c) do dito regime geral”, o BdP forneceu uma resposta que “muito se estranha”: “até à data, não foram apuradas outras situações de incumprimento do dever” de comunicação.
“Aqui não podemos deixar de apontar a contradição verificada” com “o depoimento da testemunha Carlos Costa”, segundo a qual “já teriam existido processos de contra-ordenação com base no normativo em causa, dizendo que as condenações podem ser através de meras admoestações.” A juíza remata: “Com todo o respeito não se logra compreender este tipo de asserções contraditórias, sobre questões que não podem suscitar controvérsia alguma. Ou existiram processos de contra-ordenação” ou “não existiram”.
BdP “deixou” o tribunal “em sobressalto
Noutra ocasião, uma resposta escrita do BdP “deixou” o tribunal de novo “em sobressalto, pela sua vaguidade”. Questionado se “ao longo do tempo” recebeu de auditores externos “comunicações desta natureza [factos que revelem uma mera potencialidade abstracta de originarem a emissão de uma reserva]” e “em caso afirmativo quais em concreto”, o BdP fez menção genérica ao artigo 121 (e não à alínea c do número 1), afirmando que já recebeu “efectivamente várias comunicações ao abrigo do disposto no artigo 121.º do RGICSF”, mas, “por força do dever de segredo a que está vinculado e porque não estão relacionadas com a matéria objecto do presente julgamento, não é possível detalhar as situações em concreto.”
Ora, diz o tribunal, “com todo o respeito, o termo ‘várias’ é um termo totalmente vazio. ‘Várias’ podem ser duas, como podem ser mil comunicações. Não contribui para o que quer que seja, incluindo para a própria tese do BdP”, que “aparentemente pretendia demonstrar, que a al. c) do n.º 1 do artigo 121.º do RGICSF era usada variadíssimas vezes pelos auditores ao longo dos seus trabalhados de auditoria.” Daí, a juíza ter a expectativa de que o BdP “indicasse um número que efectivamente surpreendesse o tribunal, nem que fosse por indicação de um intervalo representativo, o que certamente não colidiria com nenhum ‘segredo bancário’”.