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Novo Banco poderá pedir até 351 milhões de euros ao Fundo de Resolução em 2021

Domingo, Junho 6th, 2021

Citamos

Renascença

Esta quarta-feira, o ministro das Finanças, João Leão, disse esperar que “não haja mais chamadas de capital” do Novo Banco, defendendo que a gestão da instituição se deve focar em manter os resultados positivos do primeiro trimestre.

O Novo Banco estima que o pedido de capital ao Fundo de Resolução (FdR) relativo a 2021 possa ficar entre os 222 milhões de euros e os 351 milhões, segundo um relatório a que a Lusa teve acesso.

Segundo o relatório de atividades da Comissão de Acompanhamento do Novo Banco, a que a Lusa teve acesso, “em termos de perspetivas futuras, de acordo com as simulações realizadas pelo Novo Banco para o período de 2021 a 2023, no cenário de manutenção da aplicação do regime prudencial transitório dos impactos da IFRS 9 […] ou seja, com decisão favorável ao Fundo de Resolução nos processos de arbitragem em curso, é estimada uma ‘call’ [chamada] de 222 ME em 2021”.

De acordo com o documento, estes 222 milhões de euros incorporam os 166 milhões de euros “relativos à provisão para a alienação da sucursal em Espanha”, cuja concretização “é estimada pelo Novo Banco para o terceiro trimestre de 2021”.

“Num cenário de 430 milhões de euros [de injeção de capital] este ano, isso pode acontecer. Seria na volta dos cento e qualquer coisa milhões de euros que eventualmente poderia surgir”, afirmou, durante a audição na Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

Segundo Ramalho, a chamada de capital não terá que ver com os resultados deste ano (em que o banco espera ter lucro pela primeira vez), mas com o regime contabilístico transitório IFRS 9.

O Novo Banco tem um diferendo com o Fundo de Resolução porque o banco quer passar do regime transitório da IFRS 9 para a adoção integral das novas regras internacionais de contabilidade. Essa disputa está em Tribunal Arbitral e a decisão final do tribunal poderá levar a novas necessidades de capital no banco.

No dia anterior, o governador do Banco de Portugal, Mário Centeno, disse acreditar que as chamadas de capital do Novo Banco depois de 2021 “são muito pouco prováveis”, baseando-se no cenário base da Comissão Europeia.

Hoje, o ministro de Estado e das Finanças, João Leão, disse esperar que “não haja mais chamadas de capital” do Novo Banco, defendendo que a gestão da instituição se deve focar em manter os resultados positivos do primeiro trimestre.

“Nós esperemos sinceramente que não, que não haja mais chamadas de capital. O próprio Banco de Portugal criou essa expectativa de que não houvesse mais chamadas de capital”, respondeu.

 

João Leão defende mais esclarecimentos do Novo Banco sobre compradores de ativos

Sexta-feira, Setembro 11th, 2020

Citamos

Observador

 

O ministro das Finanças diz que não ficaram dissipadas as dúvidas sobre o envolvimento ou não da Lone Star na compra de ativos do Novo Banco. E defende aumento do salário mínimo “com significado”.

O ministro das Finanças entende que a questão do último beneficiário das compras de imóveis e outros ativos do Novo Banco, que tem gerado polémica, “é um assunto que merece toda a atenção” e que “tem de ser mais bem esclarecido“.

“O contrato [de venda do banco à Lone Star] previa que o Novo Banco não vendesse os ativos a partes relacionadas, e não resulta claro que isso não tenha acontecido”, diz João Leão, embora reconheça que “também não resulta claro o oposto”.

Em causa está saber se a Lone Star, que comprou o Novo Banco ao Estado em 2017, está ligada de alguma forma à compra dos ativos que o banco liderado por António Ramalho herdou do BES e que tem vendido com preço abaixo da sua avaliação. A auditoria da Deloitte não deixou este aspeto claro, embora a administração do banco garanta que conhece o último beneficiário desses negócios.

A verificar-se seria uma quebra contratual. “Poderia ser evidência de não cumprimento de um aspeto do contrato”, refere João Leão, que, cauteloso, sublinha que “teria de falar com o Fundo de Resolução e com o Banco de Portugal, que são as entidades que acompanham a execução do contrato”.

E vai o Governo emprestar mais dinheiro para cobrir perdas do Novo Banco? João Leão considera que “seria extemporâneo dizer se será necessária uma nova transferência” de verbas para o Fundo de Resolução bancária, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021. O ministro lembra que o ano ainda vai a meio e sublinha que é necessária uma análise muito cuidadosa da auditoria feita pela Deloitte às contas do Novo Banco e do BES até 2018.

 

 

PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 21 maio de 2019 sobre a revisão do regime jurídico do sistema de supervisão financeira português

Quinta-feira, Maio 23rd, 2019

Citamos

Banco Central Europeu

PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 maio de 2019
sobre a revisão do regime jurídico do sistema de supervisão financeira português
(CON/2019/19)
Introdução e base jurídica
Em 11 de janeiro de 2019, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Ministro das Finanças de
Portugal um pedido de parecer sobre uma Proposta de Lei que procede à reforma da governação
institucional do Banco de Portugal (BdP) e do quadro institucional do sistema de supervisão financeira
português (a seguir «Proposta de Lei»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.º, n.º 4, e no artigo 282.º,
n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no artigo 2.º, n.º 1,
terceiro e sexto travessões, da Decisão 98/415/CE1 do Conselho, uma vez que a Proposta de Lei está
relacionada com um banco central nacional, com regras aplicáveis às instituições financeiras, na medida
em que influenciem significativamente a estabilidade das instituições e dos mercados financeiros, e com
as atribuições específicas cometidas ao BCE em matéria de supervisão prudencial de instituições de
crédito nos termos do artigo 127.º, n.º 6, TFUE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE
nos termos do artigo 17.º-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1. Finalidade da Proposta de Lei
1.1. Os dois principais objetivos da Proposta de Lei são proceder à reforma da governação
institucional do BdP e à reforma do quadro institucional do sistema de supervisão financeira
português.
Reforma da governação institucional do Banco de Portugal
1.2. Nos termos da Proposta de Lei, o conselho de administração do BdP sofre uma ligeira redução
em termos de tamanho, passando a ser formado pelo governador do BdP, um ou dois vicegovernadores e três ou quatro membros do conselho de administração, em vez dos atuais três a
cinco. Atualmente, o governador é designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do
Ministro das Finanças, após audição da comissão parlamentar competente, ao passo que os
demais membros do conselho de administração do BdP são designados pelo Conselho de
Ministros sob proposta do governador, após audição da comissão parlamentar competente. Nos
termos da Proposta de Lei, o governador deixa de ter intervenção no processo de designação

1 Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas
autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais (JO L 189 de 3.7.1998, p. 42).

 

dos demais membros do conselho de administração do BdP, os quais, juntamente com o
governador, passam a ser designados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro das
Finanças, após audição da comissão parlamentar competente. A Proposta de Lei também
determina que a designação, ou proposta de designação, dos membros do conselho de
administração não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da legislatura em curso ou
entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a
investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos
cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta
de designação dependem ainda de confirmação pelo Governo recém-designado. Além disso,
segundo a Proposta de Lei, os membros do conselho de administração do BdP têm de ser
escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, aptidão, sentido de interesse público,
experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes
e adequados ao exercício das respetivas funções.

.
1.3. O mandato atual dos membros do conselho de administração é de cinco anos, podendo ser
renovado uma vez pelo Conselho de Ministros por um prazo idêntico. De acordo com a Proposta
de Lei, a duração do mandato é aumentada de cinco para sete anos, mas os mandatos deixam
de ser renováveis.
1.4. Presentemente, os membros do conselho de administração só podem ser exonerados pelo
Conselho de Ministros se se verificar algum dos factos previstos no artigo 14.º-2 dos Estatutos
do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do
SEBC»). De acordo com a Proposta de Lei, os membros do conselho de administração só
podem ser exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das
Finanças ou recomendação da Assembleia da República, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas
funções ou se tiverem cometido falta grave. Para estes efeitos, a Proposta de Lei prevê as
seguintes causas de exoneração: i) incapacidade permanente; ii) interdição ou inabilitação
decretada judicialmente; iii) incompatibilidade para exercício do mandato; iv) condenação, por
sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o
exercício do cargo; ou v) cumprimento de pena de prisão. A Proposta de Lei também prevê que
a Assembleia da República possa recomendar ao Governo que exonere membros do conselho
de administração do BdP. A Proposta de Lei prevê ainda que os mandatos dos membros do
conselho de administração e do governador possam cessar em caso de fusão ou cisão do BdP.
1.5. Hoje em dia, a remuneração dos membros do conselho de administração é fixada anualmente
por uma comissão composta pelo Ministro das Finanças (ou um seu representante), pelo
presidente do conselho de auditoria e por um ex-governador designado pelo conselho consultivo,
e não pode integrar qualquer componente variável. Nos termos da Proposta de Lei, a remuneração é fixada por uma comissão que funciona junto do Ministério das Finanças, não
podendo ser fixada com efeitos retroativos nem ser alterada no decurso do mandato.
1.6. A Proposta de Lei dispõe que o BdP deve observar os seguintes princípios no exercício das suas
competências, sem prejuízo da observância dos princípios gerais de direito administrativo:
qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-financeira; gestão
por objetivos; avaliação regular; transparência na sua atuação através da disponibilização de
informação sobre a sua atividade, organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua
atividade para os destinatários dos poderes do BdP; e transparência no funcionamento dos
órgãos e na gestão do pessoal.
1.7. A Proposta de Lei introduz um novo dever de prestação de informações ao Ministro das
Finanças sobre a execução do orçamento, as contas e os planos e relatórios de atividades,
anuais e plurianuais do BdP. A Proposta de Lei determina que o BdP deve enviar o seu relatório
anual à Assembleia da República, que emitirá um parecer sobre esse relatório, e prevê a
prestação de informações pelos membros dos órgãos do BdP a comissões parlamentares, bem
como a divulgação de informações na Internet.
1.8. A Proposta de Lei mantém a atual disposição da Lei Orgânica do BdP segundo a qual o BdP não
está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas no que diz respeito à sua participação no
desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).
Paralelamente, a Proposta de Lei introduz uma nova disposição nos termos da qual o BdP não
fica sujeito ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado no que diz respeito às
matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.
1.9. A Proposta de Lei altera as disposições que regulam a responsabilidade dos membros dos
órgãos e dos trabalhadores do BdP e dispõe que os mesmos respondem direta e pessoalmente
pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. A este respeito, a Proposta
de Lei estabelece que o regime da responsabilidade civil do Estado é aplicável ao BdP.
1.10. A Proposta de Lei proíbe: a) a delegação das atribuições do BdP noutras entidades; b) o
exercício, pelo BdP, de outras atividades fora do âmbito das suas atribuições; c) a utilização,
pelo BdP, de recursos próprios para finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas; d)
a garantia, pelo BdP, do cumprimento de obrigações de outras entidades; e e) a criação, ou
participação na criação, pelo BdP, de entidades com fins lucrativos ou adquirir participações em
tais entidades, exceto nas situações expressamente previstas na lei. A Proposta de Lei também
impõe condições suplementares à contratação de serviços externos, a qual só é permitida desde
que seja devidamente demonstrada a impossibilidade, a ineficiência ou a intempestividade da
satisfação das necessidades pelos recursos próprios do BdP.
1.11. A Proposta de Lei dispõe que os membros do conselho de administração do BdP devem evitar
qualquer situação suscetível de influenciar, limitar ou impedir a sua capacidade de atuar com integral independência, isenção e imparcialidade no desempenho das respectivas funções. A
Proposta de Lei estabelece normas deontológicas relativas às incompatibilidades, operações
financeiras privadas, restrições aplicáveis após a cessação do mandato (incluindo
compensação), e ofertas e benefícios. A Proposta de Lei cria uma comissão de ética para
analisar e emitir declarações em matéria de conflito de interesses e exercer algumas
responsabilidades específicas. A comissão de ética é composta por um membro designado pelo
conselho de administração, um membro designado pelo conselho de auditoria, e um membro
designado por estes dois membros, o qual preside à comissão de ética. Os membros da
comissão de ética devem ser escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, probidade
e independência, sem vínculo ou relação contratual com o BdP. A Proposta de Lei também
dispõe em matéria de incompatibilidades e conflitos de interesses dos trabalhadores do BdP,
assim como de recrutamento de trabalhadores.
1.12. A Proposta de Lei introduz indicadores de desempenho aplicáveis ao BdP que têm por objeto
refletir o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, com vista a promover a
eficiência, eficácia e qualidade da sua atividade. O sistema de indicadores de desempenho, que
deve ser implementado pelo BdP, deve ter uma relação concreta com o plano de actividades do
Banco e a gestão de recursos humanos, incluindo a avaliação do desempenho dos
trabalhadores.
1.13. A Proposta de Lei procede à reforma do conselho de auditoria do BdP, vindo alterar a sua
designação e a sua composição, a duração do mandato dos seus membros e correspondente
remuneração. A Proposta de Lei também procede à reforma do conselho consultivo do BdP,
vindo alterar a sua composição, a periodicidade das suas reuniões e o seu funcionamento.
1.14. A Proposta de Lei confere poderes de «resolução de conflitos» ao BdP, em paralelo com outros
poderes de regulação, de supervisão e sancionatórios.
1.15. A Proposta de Lei autoriza o BdP a cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos
atos que pratica. A Proposta de Lei também autoriza o BdP a liquidar e cobrar taxas em nome e
por conta de outras entidades, nacionais ou europeias.
Reforma do sistema de supervisão financeira português
1.16. Para além das alterações introduzidas na governação institucional do BdP, a Proposta de Lei cria
um Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF) composto por cinco autoridades: o BdP,
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (a seguir «Autoridade dos Mercados»), a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (a seguir «Autoridade dos
Seguros»), a Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia (a seguir
«Autoridade de Resolução»), a qual é criada através da Proposta de Lei e será a nova
autoridade de resolução, e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), que será
responsável pela coordenação entre as autoridades de supervisão e também a nova autoridade macroprudencial. Em consequência, o BdP deixará de ser a autoridade nacional responsável
pela supervisão macroprudencial, bem como a autoridade de resolução bancária. A Proposta de
Lei introduz novos estatutos para as Autoridades dos Mercados, dos Seguros e de Resolução,
bem como para o CNSF. A Proposta de Lei também introduz disposições sobre a colaboração e
a troca de informações entre as diferentes autoridades.
1.17. A Proposta de Lei cria um Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF), um
organismo consultivo do Ministro das Finanças em matéria de estabilidade financeira,
responsável pela articulação entre o SNSF e as políticas económicas, financeiras e orçamentais
do Estado. O CNEF será presidido pelo Ministro das Finanças e os demais membros incluem o
governador do Banco de Portugal e os presidentes (ou o seu equivalente) das outras entidades
que compõem o SNSF.
1.18. A Proposta de Lei introduz a possibilidade de atribuições de supervisão poderem ser cometidas
ao BdP, mas prosseguidas por uma pessoa coletiva de direito público diferente sob a
dependência do BdP.
1.19. A Proposta de Lei introduz várias alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das
Sociedades Financeiras (a seguir «RGICSF»)2 e a outra legislação para refletir o facto de que o
BdP deixaria de ser a autoridade macroprudencial e a autoridade de resolução. No regime do
dever de segredo aplicável às instituições de crédito, foram acrescentadas duas possibilidades
adicionais de divulgação de informação pelo BdP ao CNSF e à Autoridade de Resolução.
1.20. A Proposta de Lei dispõe que as atribuições do CNSF, na sua qualidade de autoridade
macroprudencial nacional, são: i) a definição da política macroprudencial nacional, em harmonia
com a política macroprudencial definida pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS); ii) a
identificação, o acompanhamento e a avaliação dos riscos sistémicos, tendo em conta as
especificidades do setor financeiro nacional; e iii) a adoção de medidas de prevenção, mitigação
ou redução dos riscos sistémicos e o acompanhamento da respetiva implementação.
1.21. A Proposta de Lei dispõe que as atribuições do CNSF em matérias com natureza ou impacto
transversal no setor financeiro visam salvaguardar a estabilidade do setor financeiro português.
A Proposta de Lei também dispõe que as autoridades de supervisão devem propor ao CNSF a
adoção de medidas macroprudenciais com impacto transversal no setor financeiro destinadas a
prevenir ou mitigar riscos sistémicos. A Proposta de Lei dá poderes ao CNSF para adotar as
medidas macroprudenciais harmonizadas ao nível da União previstas no Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento

2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 relativo ao regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras
(Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).
3 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)

Europeu e do Conselho4
, relativa às instituições de crédito, em certos casos sob proposta do
BdP. A Proposta de Lei também dispõe que o CNSF pode delegar nas autoridades de
supervisão a implementação das medidas adotadas. A Proposta de Lei dispõe ainda que as
autoridades de supervisão devem informar o CNSF da sua intenção de adotar medidas
macroprudenciais sem impacto transversal no setor financeiro.
1.22. Relativamente ao papel do BdP no CNSF, a Proposta de Lei dispõe que o conselho de
administração do CNSF é composto por sete membros, incluindo dois representantes do BdP. O
governador do BdP conduzirá as reuniões do conselho de administração do CNSF destinadas à
discussão ou deliberação de matérias macroprudenciais e representará o CNSF com direito de
voto no Conselho Geral do CERS.
1.23. A Proposta de Lei dispõe que o CNSF deve colaborar com o CERS, as autoridades
macroprudenciais de outros Estados, o BCE, as autoridades europeias de supervisão e
quaisquer entidades ou organizações relevantes no domínio da estabilidade financeira.
1.24. A Proposta de Lei cria uma comissão de avaliação e remunerações com a missão de emitir
parecer técnico sobre as propostas de designação dos membros dos órgãos de administração
de todas as entidades do SNSF, incluindo o BdP. Estes pareceres limitam-se a uma avaliação
dos requisitos estabelecidos na lei, bem como à verificação do cumprimento das regras de
incompatibilidades e impedimentos aplicáveis. A referida comissão é também responsável por
fixar o estatuto remuneratório dos referidos membros, tendo em conta critérios comuns a todas
as entidades que compõem o SNSF, incluindo a atividade da respetiva entidade tendo por
referência os resultados do sistema de indicadores de desempenho. A comissão será composta
por um membro designado por cada autoridade de supervisão que compõe o SNSF, sendo o seu
presidente designado pelo Ministro das Finanças. A comissão funcionará junto do Ministério das
Finanças, sendo as despesas decorrentes do seu funcionamento suportadas pelos encargos
gerais deste ministério.
Financiamento parcial da Autoridade da Concorrência portuguesa pelo Banco de Portugal
1.25. A Proposta de Lei dispõe que o financiamento da Autoridade da Concorrência portuguesa será
assegurado por prestações periódicas do BdP, para além de prestações de outras autoridades
sectoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da Autoridade da
Concorrência.

4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que
altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

2. Observações
2.1 Duração mínima do mandato do governador do Banco de Portugal e fundamentos para a sua
exoneração
2.1.1. Para garantir a independência dos governadores dos bancos centrais nacionais (BCN) e dos
membros do Conselho do BCE, cada Estado-Membro tem de garantir a compatibilidade dos
estatutos do seu BCN com os Tratados e com os Estatutos do SEBC quanto à duração do
mandato do governador e aos fundamentos para a sua exoneração5
.
Duração mínima do mandato
2.1.2. Embora a Proposta de Lei preveja em geral uma duração do mandato de sete anos6
, superior à
duração mínima de cinco anos exigida pelo artigo 14.º-2 dos Estatutos do SEBC, a disposição
relativa à designação do governador de entre um dos membros do conselho de administração do
BdP durante o seu mandato7
, não é compatível com os Estatutos do SEBC, na medida em que
dispõe que o antigo membro do conselho de administração do BdP é designado para as funções
de governador apenas pelo período remanescente da duração inicial do seu mandato. Dado que
o período remanescente da duração inicial do mandato do antigo membro do conselho de
administração do BdP (designado como governador) pode ser inferior a cinco anos, a duração
mínima do mandato prescrita pelos Estatutos do SEBC não seria respeitada. Em consequência,
para ser consentânea com os Estatutos do SEBC, a Proposta de Lei tem de ser alterada para
garantir que a duração do mandato do governador não pode ser inferior a cinco anos, incluindo
nos casos em que o governador seja designado de entre os membros do conselho de
administração do BdP.
Fundamentos de exoneração do governador
2.1.3. Um governador só pode ser exonerado se «deixar de preencher os requisitos necessários ao
exercício das [suas funções] ou se tiver cometido falta grave»8
. O BCE é da opinião que os
conceitos subjacentes às circunstâncias em que um governador pode ser exonerado são
conceitos autónomos do direito da União9
, cuja aplicação e interpretação não dependem de um
contexto nacional, independentemente de tais conceitos estarem também incorporados na Lei
Orgânica do BdP.

5 Artigo 131.º TFUE e artigos 14.º-1, e 14.º-2, dos Estatutos do SEBC. Ver também, nesta matéria, o Relatório de
Convergência do BCE de 2018, ponto 2.2.3, p. 24. Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.
6 Artigo 33.º, n.º 2, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
7 Artigo 33.º, n.º 4, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
8 Artigo 14.º-2 dos Estatutos do SEBC.
9 Ver, no mesmo sentido, conclusões da advogada-geral Juliene Kokott de 19 de dezembro de 2018, Rimšēvičs v
Latvia, processos apensos C-202/18 e C-238/18, ECLI:EU:C:2018:1030, n.º 77.

2.1.4. Considerada por esta perspetiva, a Lei Orgânica do BdP é compatível com os Estatutos do
SEBC, na medida em que reproduz a redação do artigo 14.º-2 dos Estatutos do SEBC10. No
entanto, a Lei Orgânica do BdP11 teria de ser clarificada no sentido de não pretender definir em
termos mais alargados o âmbito de aplicação do artigo 14.º-2 dos Estatutos do SEBC12, em
especial no que respeita às circunstâncias em que o governador pode ser exonerado.
2.1.5. Uma vez que, depois de ser designado, um governador não pode ser exonerado com um
fundamento diferente dos previstos no artigo 14.º-2 dos Estatutos do SEBC, a Lei Orgânica do
BdP é incompatível com os Estatutos do SEBC, na medida em que prevê a possibilidade de a
designação de um governador depender de confirmação por um Governo recém-designado13.
Isto porque a falta dessa confirmação produziria efeitos equivalentes à exoneração do
governador com um fundamento diferente dos previstos no artigo 14.º-2 dos Estatutos do SEBC,
em especial dado que, nesses casos, o desiderato de salvaguardar a liberdade do governador
face a influência política deixaria de poder ser alcançado.
2.1.6. Pelos mesmos motivos, a Lei Orgânica do BdP é incompatível com os Estatutos do SEBC, na
medida em que prevê que o mandato do governador pode cessar em caso de fusão ou cisão do
BdP14. Independentemente de o BdP ser objeto de um processo de reestruturação, o governador
só pode ser exonerado se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas
funções ou se tiver cometido falta grave.
2.1.7. Relativamente ao processo de exoneração do governador, o BCE nota que, na sequência das
alterações introduzidas pela Proposta de Lei, não só o Governo mas também a Assembleia da
República podem propor ao Conselho de Ministros a cessação do mandato do governador.
Embora seja compatível com os Estatutos do SEBC, esta disposição pode criar um nível
suplementar de pressão política sobre o exercício das responsabilidades do governador.
2.2 Salvaguardas da independência dos restantes membros do conselho de administração do Banco
de Portugal
Todos os membros de órgãos de decisão dos BCN têm de exercer os poderes e executar com
independência as atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados e pelos
Estatutos do SEBC15. Dado que tanto o governador como os demais membros do conselho de
administração do BdP estão envolvidos na execução de atribuições relacionadas com o SEBC16,

10 Artigo 33.º, n.º 8, da Lei Orgânica do BdP.
11 Em especial, artigo 33., n.º 9, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
12 Reproduzido no artigo 33.º, n.º 8, da Lei Orgânica do BdP.
13 Artigo 27.º, n.º 5, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
14 Artigo 33.º, n.º 12, alínea d), da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
15 Artigo 130.º TFUE e artigo 7.º dos Estatutos do SEBC.
16 Ver ponto 2.2 do Parecer CON/2014/51 e ponto 3.1.3 do Parecer CON/2018/23. Todos os pareceres do BCE são
publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

 

o BCE congratula-se com o facto de as disposições da Lei Orgânica do BdP relativas à
inamovibilidade se aplicarem não apenas ao governador mas também aos demais membros do
conselho de administração do BdP, para salvaguarda da sua independência.
Consequentemente, a autoridade que procede à consulta deve ter em conta as observações
formuladas no ponto 2.1 também no que diz respeito aos restantes membros do conselho de
administração do BdP.
2.3 Critérios para designação do governador e dos demais membros do conselho de administração
do Banco de Portugal
O BCE faz notar que os critérios de «sentido de interesse público» e «aptidão» introduzidos pela
Proposta de Lei nos critérios a serem considerados na designação do conselho de administração
do BdP são um pouco vagos e, por conseguinte, podem ser de difícil interpretação e aplicação
prática. Em consequência, o BCE sugere que os critérios se reduzam aos restantes termos
propostos, os quais estão já estabelecidos de longa data, como «idoneidade» e «experiência
profissional»17, ou são mais comuns na área monetária e bancária.
2.4 Normas deontológicas e criação da comissão de ética do Banco de Portugal
2.4.1. O BCE nota que os BCN e as autoridades nacionais competentes (ANC) devem cumprir a
Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu (BCE/2015/11)18, que estabelece os
princípios do Código Deontológico do Eurosistema, e a Orientação (UE) 2015/856 do Banco
Central Europeu (BCE/2015/12)19, que estabelece os princípios do Código Deontológico do
Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Nesta matéria, o BCE nota que o BdP já implementou
estas Orientações. A Proposta de Lei pode portanto ser vista como um complemento aos três
normativos internos através dos quais o BdP implementou as Orientações20. As Orientações do
BCE estabelecem os padrões mínimos aplicáveis às regras deontológicas e não impedem a
aplicação, por parte dos BCN ou pelas ANC, de normas deontológicas mais rigorosas aos
membros dos órgãos dos bancos centrais do Eurosistema e a autoridades nacionais
responsáveis pela supervisão prudencial de instituições de crédito.

17 Ver, por exemplo, artigo 283.º, n.º 2, TFUE e artigo 11.º-2 dos Estatutos do SEBC.
18 Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do
Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta
a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política
monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos
(BCE/2015/11) (JO L 135, 2.6.2015, p.23).
19 Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do
Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (JO L 135, 2.6.2015, p.29).
20 Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos Trabalhadores do Banco de Portugal,
um regulamento interno do BdP que estabelece regras sobre o funcionamento da comissão de ética e a conduta
deontológica dos trabalhadores do BdP; Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração do Banco
de Portugal, um código de conduta interno aplicável aos membros do conselho de administração do BdP; e Código
de Conduta dos Membros do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, o código de conduta aplicável ao
conselho de auditoria do BdP.

 

2.4.2. O BCE congratula-se com o facto de as normas deontológicas serem acompanhadas pela
criação de uma comissão de ética com assento na lei. No que se refere à composição da
comissão de ética, a independência dos seus membros não deve suscitar quaisquer dúvidas.
Embora não possam ter qualquer vínculo ou relação contratual com o BdP, devem, no entanto,
dotar-se de uma sólida compreensão dos objetivos, das atribuições e da governação do BdP.
Além disso, a exigência de unanimidade para as decisões da comissão de ética21 salvaguarda a
idoneidade e a imparcialidade das suas decisões, implicando que não podem ser tomadas
decisões contra o voto do membro designado pelo conselho de administração do BdP ou do
membro designado pelo conselho de auditoria do BdP. No entanto, o BCE assinala que qualquer
intervenção pela comissão de ética nos processos de contratação de serviços externos,
conforme previsto na Proposta de Lei22, não pode prejudicar a capacidade do BdP de prosseguir
eficientemente as suas atribuições nem a sua autonomia organizacional.
2.4.3. Além disso, o BCE esclarece que todas as normas deontológicas estão sujeitas ao cumprimento
do princípio da proporcionalidade enquanto princípio geral de direito. Tal significa que também a
aplicação das regras de incompatibilidade a dirigentes e equiparados, tal como previsto na Lei
Orgânica do BdP, e os prazos de restrição aplicáveis aos membros do conselho de
administração e aos trabalhadores do BdP, nos termos previstos na Proposta de Lei23, não
devem ser desproporcionados ou prejudicar indevidamente a capacidade de recrutar
trabalhadores qualificados. Nesta matéria, o BCE faz referência às correspondentes normas
previstas no Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE aprovado pelo Conselho do
BCE.
2.5 Disposições relativas aos procedimentos de recrutamento e contratação do Banco de Portugal
2.5.1. A Proposta de Lei sujeita o BdP a regras específicas relativas: a) ao recrutamento externo de
dirigentes e equiparados; e b) à contratação pública. O BCE considera que os procedimentos de
recrutamento concursais, incluindo os procedimentos externos, são uma importante ferramenta
de gestão para um BCN. Ao mesmo tempo, deverá levar-se em conta a capacidade do BdP para
manter nos seus quadros pessoal altamente qualificado através do desenvolvimento de
percursos de carreira internos. Para salvaguardar a capacidade do BdP de reter trabalhadores
qualificados24, o BCE sugere ainda que a Proposta de Lei seja clarificada no sentido de não
obrigar a que esses procedimentos sejam executados a intervalos regulares, por exemplo de três

21 Artigo 49.º-C, n.º 4, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
22 Artigo 49.º-B, n.º 1, alínea f), da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
23 Artigo 6.º, alínea b), da Proposta de Lei e artigo 40.º-B, n.os 7 a 10, e artigo 57.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do BdP,
na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
24 Como tem sido uniformemente referido pelo BCE nos seus Relatórios de Convergência, os Estados-Membros não
podem prejudicar a capacidade de um BCN contratar e manter o pessoal qualificado necessário ao desempenho
das atribuições que lhe são cometidas pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC.

 

em três anos, dado que a Proposta de Lei estabelece um mandato de três anos para as posições
de direção.
2.5.2. No mesmo sentido, as condições suplementares a serem respeitadas pelo BdP na contratação
de serviços externos25 não devem prejudicar a sua capacidade de prosseguir eficazmente as
suas atribuições. Este princípio operacional também está refletido no Princípio 2, critério 6, dos
Princípios Fundamentais de Basileia para uma Supervisão Bancária Eficaz (a seguir «Princípios
Fundamentais de Basileia»)26, segundo os quais os supervisores devem ter recursos adequados
para exercer uma supervisão e uma fiscalização eficazes.
2.6 Regime de auditoria das atividades do Banco de Portugal
2.6.1. As contas do BCE e dos BCN têm de ser fiscalizadas por auditores externos independentes,
designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da UE.
Os auditores têm de ter plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos
BCN, assim como para obter informações completas sobre as suas operações27. O regime
nacional de auditoria das atividades de um BCN deve ter estes requisitos em conta.
2.6.2. O BCE nota que, nos termos da Proposta de Lei, o BdP continua sujeito a auditorias pelo
Tribunal de Contas, excetuando no que se refere à sua participação no desempenho das
atribuições cometidas ao SEBC28.
2.6.3. Na sequência das alterações introduzidas pela Proposta de Lei – segundo as quais o BdP não
está sujeito ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado no que diz respeito à sua
participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC29 – o BCE entende que o BdP,
para além das supramencionadas auditorias pelo Tribunal de Contas, ficaria também sujeito a
outros tipos de auditorias e inspeções dos serviços do Estado30 em todas as áreas não relativas
à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC. Tais auditorias e
inspeções dos serviços do Estado seriam executadas por serviços administrativos do Estado,
como a Inspeção-Geral de Finanças (a seguir «IGF»)31. A IGF é um serviço administrativo que
funciona junto do Ministério das Finanças e que atua sob controlo hierárquico direto do Ministro

25 Ver artigo 52.º-B da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
26 Comité de Basileia de Supervisão Bancária, “Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz”,
disponível no sítio web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org.
27 Artigo 27.º dos Estatutos do SEBC.
28 Artigos 54.º, n.º 7 e 64.º, n.º 2, alínea d) da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
29 Artigo 54.º, n.º 6, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
30 Ver Decreto-Lei n.º 276/2007 que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e
indireta do Estado (Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho).
31 Ver artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007 que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da
administração direta e indireta do Estado, bem como o Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, relativo à
Inspeção-Geral de Finanças, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

 

das Finanças ou do Secretário de Estado competente32, e goza de autonomia técnica no
exercício das suas atribuições33. A IGF é responsável por assegurar o controlo da gestão
financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de
gestão, incluindo inspeções34. Entre outras atribuições, a IGF é responsável pela auditoria e pelo
controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como por auditorias
de sistemas e de desempenho, inspeções, análises de natureza económico-financeira e outros
tipos de exames fiscais e ações de controlo relativos às entidades abrangidas pela sua
intervenção. A IGF é ainda responsável por realizar inspeções, inquéritos, sindicâncias e
averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas coletivas de direito público, para
avaliação da qualidade dos serviços, através da respetiva eficácia e eficiência, bem como
desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua
intervenção.
2.6.4. O BCE também entende que, nos termos da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada
pela Proposta de Lei, a exclusão explícita da participação no desempenho das atribuições
cometidas ao SEBC por parte do BdP das auditorias e inspeções que os serviços do Estado e o
Tribunal de Contas podem realizar35 implica que todas as outras atividades do BdP podem ser
incluídas no âmbito de tais inspeções e auditorias.
2.6.5. A este respeito, o BCE tem afirmado repetidamente36 que os serviços de auditoria ou
organismos semelhantes de um Estado-Membro aos quais forem cometidas essas atribuições,
como a IGF ou o Tribunal de Contas, têm de respeitar um certo número de salvaguardas
destinadas a preservar a independência do BCN: a) o âmbito do controlo tem de ser claramente
definido no quadro jurídico aplicável; b) tal controlo tem ser aplicado sem prejuízo das atividades
dos auditores externos independentes do BCN de exame dos livros e das contas do BCN; c) a
auditoria deve respeitar a proibição de procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão
do BCN no desempenho das suas atribuições relacionadas com o SEBC e deve ser efetuada
numa base não política, independente e puramente profissional. Complementarmente, as
auditorias relativas a atividades de supervisão do BdP não devem: i) estender-se à aplicação e à
interpretação de normas jurídicas e de práticas de supervisão no contexto do MUS; nem ii) incluir
32 Ver artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 276/2007. Igualmente, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério das Finanças,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, a IGF foi constituída como um «serviço central» que
integra, nesse Ministério, a administração direta do Estado [artigo 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 117/2011]. Os
«serviços centrais» são unidades organizativas dentro da administração direta do Estado sujeitas ao poder
hierárquico do respetivo membro do Governo [ver artigo 2.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2004, que
estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado].

33 Ver artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 276/2007.
34 Ver artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 96/2012.
35 Artigo 54.º, n.os 6 e 7, e artigo 64.º, n.º 2, alínea d), da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela
Proposta de Lei.
36 Ver, por exemplo, ponto 3.1.1 do Parecer CON/2018/45, ponto 2.2 do Parecer CON/2017/24 e ponto 2.2 do Parecer
CON/2016/59, bem como o Relatório de Convergência do BCE de 2018, ponto 2.2.3, p.28.

 

ou interferir com as atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do
Conselho37. Dado o âmbito alargado dos poderes da IGF e o facto de a IGF consistir num
serviço administrativo que funciona junto do Ministério das Finanças, sob controlo hierárquico
direto do Ministro das Finanças, as inspeções e auditorias realizadas por um serviço desta
natureza não seriam compatíveis com as salvaguardas supramencionadas destinadas a
preservar a independência do BdP.
2.7 Obrigações do Banco de Portugal em matéria de transparência e de prestação de informações à
Assembleia da República
2.7.1. À imagem de quaisquer deveres de transparência, as normas sobre a informação a ser
publicada no sítio web do BdP38 têm de ser compatíveis com as obrigações em matéria de dever
de segredo consagradas nos Estatutos do SEBC39 e no direito derivado da União40, tendo
especialmente em conta a importância da confidencialidade nos contextos da supervisão
bancária e da gestão de crises. Em consequência, o BCE entende que as considerações
subjacentes às exceções aplicáveis à publicação de certas informações previstas na Lei
Orgânica do BdP se aplicariam não apenas às súmulas das reuniões dos órgãos do BdP mas
também aos pareceres e aos relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria.
2.7.2. Além disso, quanto aos pareceres e aos relatórios do conselho consultivo e do conselho de
auditoria, o BCE sugere que se pondere cuidadosamente o impacto da publicação dos pareceres
e dos relatórios desses órgãos internos do BdP no funcionamento e no processo decisório do
BdP, tendo também em conta considerações de estabilidade financeira resultantes do impacto
dessa publicação no mercado, em especial quando disserem respeito a assuntos internos do
BdP e se destinarem exclusivamente a uso interno do BdP.
2.7.3. Por fim, quanto à divulgação de informação a comissões parlamentares por membros dos órgãos
internos do BdP41, o BCE assinala que têm de ser postas em prática salvaguardas adequadas
para garantir que as obrigações em matéria de dever de segredo consagradas no direito da
União são respeitadas, incluindo condições para divulgação de informação confidencial de
supervisão42.

37 Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu
atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
(JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
38 Artigo 66.º, n.º 1, e artigo 67.º da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
39 Artigo 37.º dos Estatutos do SEBC.
40 Ver, por exemplo, artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
41 Artigo 66.º, n.º 3, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
42 Ver, por exemplo, artigo 59.º da Diretiva 2013/36/UE.

 

2.8 Responsabilidade do Banco de Portugal e dos seus trabalhadores
2.8.1 A Proposta de Lei altera o quadro de responsabilidade aplicável aos membros do conselho de
administração e aos trabalhadores do BdP, designadamente, ao eliminar as atuais disposições
de acordo com as quais as ações para efetivação da responsabilidade relacionadas com o
desempenho das atribuições do BdP por essas pessoas só podem ser interpostas contra o
próprio BdP, que tem posteriormente direito de regresso contra os seus trabalhadores quanto
aos danos incorridos. De acordo com a Proposta de Lei43, os membros dos órgãos sociais do
BdP (governador, conselho de administração, conselho de auditoria, conselho consultivo e
comissão de ética), bem como os seus trabalhadores, respondem pessoalmente pelo
desempenho das suas atribuições, podendo ser demandados judicialmente diretamente por
terceiros. Neste caso, o apoio jurídico aos membros dos órgãos sociais e aos trabalhadores do
BdP seria, no entanto, garantido por este, sem prejuízo do seu direito de regresso contra eles, se
for esse o caso. Além disso, nos termos da Proposta de Lei, o regime da responsabilidade civil
do Estado44 aplica-se ao BdP, o que confere aos membros do conselho de administração e aos
trabalhadores do BdP um nível de proteção segundo o qual podem responder pelos atos e
omissões cometidos com culpa leve, que representa um baixo grau de negligência, no
cumprimento das suas funções. Tal significa que não se exige que essas pessoas tenham
atuado com dolo ou com negligência grosseira45.
2.8.2 O BCE nota que o novo regime de responsabilidade pode ter um especial impacto nos
trabalhadores do BdP que desempenhem atribuições de supervisão, dado que a adoção de
decisões individuais de supervisão na prossecução dessas atribuições comporta o risco de
ações intentadas contra o supervisor pela instituição de crédito supervisionada ou por outras
partes interessadas afetadas. Essas ações podem dizer respeito, por exemplo, a uma alegada
perda de receitas, perda de oportunidades de negócio, danos causados à reputação comercial,
etc. De facto, as ações desta natureza podem ser intentadas independentemente da correção
das medidas prudenciais adotadas, especialmente quando estiverem envolvidos vários tipos de
partes interessadas com interesses conflituantes, por exemplo os credores de um banco em
dificuldades. Para responder a este risco de contencioso presente na atividade dos supervisores
prudenciais, o Princípio 2 dos Princípios Fundamentais de Basileia dispõe que: a) as leis devem
proteger o supervisor e os seus trabalhadores de ações judiciais relativas a atos e/ou omissões
praticados de boa-fé no exercício das suas funções; e b) o supervisor e os seus trabalhadores
devem ser adequadamente protegidos dos custos associados à defesa dos atos e/ou omissões

43 Artigo 62.º da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
44 Artigo 64.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
45 Ver artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

 

 

praticados de boa-fé no exercício das suas funções46. O BCE assinala que, embora a
determinação do âmbito da responsabilidade associada ao desempenho das atribuições das
ANC seja, em princípio, uma matéria de direito nacional, também é importante para o
funcionamento do MUS que os regimes nacionais de responsabilidade prevejam padrões de
proteção jurídica consentâneos com os Princípios Fundamentais de Basileia. Se a proteção
jurídica disponibilizada aos trabalhadores do BdP for inadequada, a posição dos trabalhadores
do BdP envolvidos em equipas de supervisão conjuntas (ESC) no contexto do MUS pode ficar
comprometida, uma vez que as instruções dadas a esses trabalhadores pelo coordenador da
ESC nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central
Europeu47 podem levar a ações contra esses trabalhadores baseadas na sua responsabilidade
pessoal. Por conseguinte, o BCE sugere que seja mantido o atual regime da responsabilidade,
que está alinhado com os Princípios Fundamentais de Basileia, segundo o qual as ações só
podem ser intentadas contra o BdP, excluindo portanto a responsabilidade individual direta dos
membros dos órgãos sociais e dos trabalhadores do BdP.
2.8.3 Neste contexto, o BCE relembra que o Princípio 2 dos Princípios Fundamentais de Basileia exige
que os supervisores bancários tenham independência operacional, o que implica, em especial,
que: i) não haja interferência governamental ou sectorial que comprometa a independência
operacional do supervisor e ii) o supervisor goze de total liberdade para tomar medidas ou
decisões de supervisão relativamente a bancos e grupos bancários sujeitos à sua supervisão.
2.8.4 O BCE nota que o novo regime de responsabilidade pode ter um especial impacto nos membros
do Conselho de Administração e nos trabalhadores do BdP também no contexto de gestão de
crises, em que o BdP pode ter necessidade de actuar de modo eficaz e rápido, com vista a
salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro português.
2.9 Comissão de avaliação e remunerações
Conforme tem sido repetidamente afirmado pelo BCE, os Estados-Membros não podem
prejudicar a capacidade de um BCN para contratar e manter o pessoal qualificado necessário ao
desempenho independente das atribuições que lhe são cometidas pelos Tratados e pelos
Estatutos do SEBC48. Em consequência, as alterações às regras sobre o exercício dos poderes
da comissão de avaliação e remunerações em matéria de fixação da remuneração de todos os
46 Princípio 2, critério 9.
47 Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de
cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades
nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17)
(JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

48 Ver, por exemplo, ponto 2.2 do Parecer CON/2008/9, ponto 3.2.2 do Parecer CON/2008/10, pontos 2.2 e 2.3 do
Parecer CON/2009/45, ponto 2.2 do Parecer CON/2009/47, ponto 4.1 do Parecer CON/2010/42, ponto 3.1.1 do
Parecer CON/2010/51, ponto 2.1 do Parecer CON/2013/92, ponto 3.1.1 do Parecer CON/2014/12 e ponto 4.1.1 do
Parecer CON/2014/38.

 

membros do órgão de administração de todas as entidades que constituem o SNSF, incluindo o
BdP49, no que respeita à remuneração dos membros dos órgãos de decisão do BdP e dos seus
trabalhadores, teriam de ser decididas em colaboração estreita e efetiva com os órgãos de
decisão do BdP para garantir a capacidade continuada do BCN de desempenhar as suas
atribuições com independência50.
2.10 Proibição de financiamento monetário
2.10.1 No que diz respeito ao BdP, os limites decorrentes da proibição de financiamento monetário
prevista no artigo 123.º, n.º 1, TFUE devem ser tidos em conta na conceção do novo quadro
institucional do sistema de supervisão financeira em Portugal. O BCE tem afirmado
repetidamente que a legislação nacional não pode exigir que um BCN financie o exercício de
funções do setor público51, uma vez que tal teria um efeito equivalente a uma concessão de
crédito. Logo, embora uma concessão de crédito implique uma obrigação de reembolso dos
fundos, o artigo 123.º, n.º 1, TFUE também se aplica a formas de financiamento que não
impliquem uma obrigação de reembolso dos fundos.
2.10.2 Em especial, o BCE nota que a Proposta de Lei prevê o financiamento da Autoridade da
Concorrência pelo BdP, entre outros52. No entanto, não há qualquer indicação de que a
autorização dada pela Proposta de Lei ao BdP para liquidar e cobrar taxas em nome e por conta
de outras entidades, nacionais ou europeias53, confie ao BdP a tarefa de cobrar taxas no âmbito
da atividade específica da Autoridade da Concorrência.
2.10.3 O projetado financiamento da Autoridade da Concorrência pelo BdP seria incompatível com a
proibição de financiamento monetário prevista no artigo 123.º, n.º 1, TFUE, que, entre outros
aspetos, proíbe a concessão de créditos, sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra
forma, por um BCN a favor do setor público. Na medida em que a atividade da Autoridade da
Concorrência seja financiada não só por fundos fornecidos por autoridades reguladoras setoriais
e por taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica mas também por fundos fornecidos
pelo BdP, o objetivo do artigo 123.º, n.º 1, TFUE, isto é, a manutenção de uma sólida política
orçamental por parte dos Estados-Membros, é contornado54.
2.10.4 Pelos mesmos motivos, a prossecução de atribuições, cometidas ao BdP, por uma pessoa
coletiva de direito público diferente, não pode ser prevista de uma forma que o BdP
simplesmente financie uma pessoa coletiva de direito público sem ter controlo sobre a mesma,

49 Artigo 32.º da Proposta de Lei.
50 Ver ponto 2.1 do Parecer CON/2013/92 e ponto 4.1.1 do Parecer CON/2014/38.
51 Ver Relatório de Convergência do BCE de 2018, ponto 2.2.5.1 pp. 30.
52 Ver artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Concorrência e artigo 35.º, n.º 1, dos Estatutos da Autoridade da
Concorrência, na redação que lhes é dada pela Proposta de Lei.
53 Artigo 52.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
54 Ver pontos 2.3 e 2.4 do Parecer CON/2017/43.

 

por exemplo, um esquema semelhante ao projetado financiamento da Autoridade da
Concorrência. Neste contexto, importaria determinar se a contribuição financeira do BdP é
proporcional à participação geral e influência do BdP no desempenho das atribuições da pessoa
coletiva pública em causa.
2.11 Possibilidade de atribuições de supervisão cometidas ao Banco de Portugal serem prosseguidas
por uma pessoa coletiva de direito público diferente
2.11.1 O BCE entende que, nesta fase, a Proposta de Lei só prevê a possibilidade de, no futuro, serem
cometidas atribuições de supervisão a uma pessoa coletiva de direito público diferente, sob a
dependência ou a autoridade do BdP55. Nos termos do artigo 127, n.º 4, e do artigo 282.º, n.º 5,
TFUE, o BCE teria de ser consultado sobre legislação complementar que estabelecesse ou
desenvolvesse o quadro em que as atribuições de supervisão atualmente cometidas ao BdP
fossem exercidas por uma pessoa coletiva de direito público diferente. Além disso, o BCE
recomenda que qualquer eventual recurso à cláusula que prevê tal possibilidade seja precedido
por colaboração estreita e efetiva com o BdP, tendo devidamente em conta a opinião do BdP,
para garantir a independência operacional do supervisor bancário.
2.11.2 O Princípio 2 dos Princípios Fundamentais de Basileia exige que os supervisores bancários
tenham independência operacional (com as implicações referidas acima no ponto 2.8.3). Este
princípio está refletido em relação ao MUS no artigo 19.º do Regulamento do MUS, que exige
que as ANC que compõem o MUS devem agir de forma independente e que os governos dos
Estados-Membros e outros organismos devem respeitar essa independência. Por conseguinte, o
BCE recomenda que as disposições relativas à criação e ao funcionamento de uma pessoa
coletiva de direito público separada responsável por desempenhar atribuições de supervisão sob
a autoridade do BdP incluam expressamente salvaguardas de independência de tal entidade
análogas às previstas na Lei Orgânica do BdP.
2.11.3 O BCE recomenda que as disposições relativas à criação e ao funcionamento de uma pessoa
coletiva de direito público separada, em conjunto com a Lei Orgânica do BdP, garantam a
atribuição clara do estatuto de ANC em Portugal e especifiquem a competência do BdP para
conduzir o desempenho das funções da ANC no seio do MUS, em especial as relacionadas com
a participação no Conselho de Supervisão, nas ESC e noutras estruturas do MUS. Além disso, a
criação de uma pessoa coletiva de direito público separada responsável por atribuições de
supervisão prudencial sob a autoridade do BdP não deve interferir com o desempenho efetivo de
outras atribuições do BdP relacionadas com o funcionamento do Sistema Europeu de
Supervisores Financeiros, tais como o contributo do BdP para o trabalho do CERS, assim como

55 Artigo 17.º, n.º 6, da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.

 

com as atribuições acessórias do BdP relacionadas com o funcionamento do Mecanismo Único
de Resolução, tais como as atribuições relacionadas com o planeamento da resolução.
2.12 Poderes do Banco de Portugal em matéria de resolução de conflitos
Relativamente aos poderes de «resolução de conflitos» a serem conferidos ao BdP nos termos
da Proposta de Lei56, conjuntamente com outros poderes de regulação, supervisão e
sancionatórios, o BCE considera que o termo «resolução de conflitos» não é claro neste
contexto. Estes poderes atualmente não estão conferidos ao BdP, dado que não fazem parte do
atual conjunto de poderes conferidos ao BdP para supervisionar as relações entre os bancos e
os seus clientes. O BCE sugere que a Proposta de Lei seja clarificada quanto a este ponto.
2.13 Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
A Proposta de Lei não é clara quanto às atribuições do CNSF em matéria de coordenação das
respostas a pedidos de entidades nacionais e estrangeiras, bem como de organizações
internacionais57. O impacto deste poder deve ser avaliado cuidadosamente porque se todos os
pedidos tiverem de ser endereçados ao CNSF e coordenados por esta entidade, essa situação
pode causar um atraso considerável na capacidade do BdP de responder enquanto ANC no
contexto do MUS.
2.14 Papel do Banco de Portugal na política macroprudencial
2.14.1 O BCE apoia a conceção efetiva de um quadro de política macroprudencial nos
Estados-Membros, em linha com os princípios orientadores expressos na Recomendação
CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico58. É tomada nota da atribuição ao CNSF
da coordenação entre autoridades de supervisão e dos poderes de agir como nova autoridade
macroprudencial. No entanto, nos Estados-Membros com um mercado financeiro relativamente
pequeno, como é o caso de Portugal, existem argumentos, de uma perspetiva de eficiência e de
sinergias, a favor da concentração das responsabilidades de supervisão e macroprudenciais
numa única autoridade59.
2.14.2 De acordo com o considerando 24 do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu
e do Conselho60 e com a Recomendação CERS/2011/3, o BCE e os BCN devem desempenhar

 

56 Artigo 12.º-B da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
57 Artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do projeto de Estatutos do CNSF, juntos à Proposta de Lei como Anexo III.
58 Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato
macroprudencial das autoridades nacionais (CERS/2011/3) (JO C 41 de 14.2.2012, p. 1).
59 Ver ponto 4 do Parecer CON/2005/39 e ponto 2 do Parecer CON/2013/56.
60 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à
supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco
Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). O considerando 24 do Regulamento dispõe: «O BCE e os bancos
centrais nacionais deverão desempenhar um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua
experiência e às responsabilidades que têm na área da estabilidade financeira. Os supervisores nacionais deverão
participar, contribuindo com os seus conhecimentos específicos. A participação dos supervisores microprudenciais
nos trabalhos do [CERS] é essencial para assegurar que a avaliação do risco macroprudencial se baseie em

 

um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e às
responsabilidades que têm na área da estabilidade financeira61. No entanto, é duvidoso ou, no
mínimo, pouco claro se a Proposta de Lei cumpre este princípio62. Apesar do facto de a Proposta
de Lei prever que o governador do Banco de Portugal dirija as discussões sobre matérias
macroprudenciais durante as reuniões do conselho de administração do CNSF63, tendo em conta
que o BdP só teria dois representantes no conselho de administração do CNSF64, parece
duvidoso que BdP mantenha um papel de primeiro plano em matéria de política
macroprudencial. Além disso, o facto de que o governador do BdP representaria o CNSF com
direito de voto no Conselho Geral do CERS não parece, por si só, conferir um papel de primeiro
plano para o BdP.
2.14.3 A interação entre o BdP e o CNSF relativamente à avaliação do risco sistémico e à
implementação de medidas macroprudenciais também parece pouco clara. Nos termos da
Proposta de Lei, parece que o CNSF e o BdP avaliariam o risco sistémico em paralelo. No
entanto, a interação entre o BdP e a nova autoridade macroprudencial ou a nova autoridade
designada65 não está claramente definida na Proposta de Lei, o que causa preocupação quanto
à implementação do novo regime macroprudencial e, em especial, ao acionamento de
instrumentos macroprudenciais. A participação do BdP no CNSF deverá permitir um
acompanhamento efetivo dos riscos sistémicos identificados durante a atividade analítica do
BdP. Deverá ser considerada a atribuição de um papel mais proeminente ao BdP, não apenas
na disponibilização de apoio analítico ao CNSF, mas também na condução da forma como o
CNSF trabalha. Da mesma forma, a Proposta de Lei poderia ser mais clara no que diz respeito à
alocação de atribuições relativamente ao acionamento desses instrumentos (ver ponto 2.15).
informações completas e exatas sobre a evolução do sistema financeiro. Assim, os presidentes das [AESs] deverão
ser membros com direito de voto. Nas reuniões do Conselho Geral deverá participar, sem direito de voto, um
representante das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro. Num espírito de
abertura, 15 personalidades independentes deverão facultar ao [CERS] competências técnicas externas através do
Comité Científico Consultivo».
61 Ver também ponto 4 do Parecer CON/2005/39, ponto 2 do Parecer CON/2013/56, ponto 2.1 do Parecer
CON/2013/66, ponto 2.1 do Parecer CON/2013/54, ponto 2.1 do Parecer CON/2013/45, ponto 2.1 do Parecer
CON/2013/30, ponto 5.2 do Parecer CON/2014/46, ponto 2.3 do Parecer CON/2014/21 e ponto 3.1 do Parecer
2019/10.
62 Conforme foi assinalado pelo CERS, o papel de primeiro plano de um banco central é garantido pelo facto de que: i)
o banco central é a autoridade macroprudencial; ii) o banco central tem a maioria dos representantes com direito de
voto no conselho nos casos em que as decisões são aprovadas por maioria; ou não são conferidos poderes de veto
a outros membros do conselho, nos casos em que as decisões são aprovadas por unanimidade; iii) o banco central
conduz a análise macroprudencial; iv) o banco central prepara os principais documentos a serem discutidos pelo
conselho; v) e/ou o banco central é responsável por assegurar o secretariado do conselho; (vi) e/ou o governador
do banco central preside ao conselho e tem voto de qualidade.

63 Artigo 30.º, nº 1, e artigo 36.º, n.º 5, dos Estatutos do CNSF, juntos à Proposta de Lei como Anexo III.
64 Artigo 36.º dos Estatutos do CNSF, juntos à Proposta de Lei como Anexo III.
65 Infere-se do texto da Proposta de Lei, embora em termos não inteiramente claros, que o CNSF passa a ser a
autoridade designada, bem como a autoridade macroprudencial, em vez do BdP

 

2.14.4 Por último, o BCE congratula-se com as disposições da Proposta de Lei que dispõem que o
CNSF deve colaborar, entre outras entidades, com o BCE, o CERS e outras autoridades
macroprudenciais nacionais66. Conforme já foi anteriormente assinalado pelo BCE67, deve ser
assegurado que a nova autoridade macroprudencial também colabore e partilhe dados e
informações com o BCE e o CERS, de acordo com as Recomendações do CERS.
2.15 Âmbito e alocação de poderes entre a autoridade macroprudencial e o BdP no seu papel de
autoridade sectorial
2.15.1 Devem estabelecer-se procedimentos claros e céleres para a atribuição de instrumentos à
autoridade macroprudencial, que tem de deter o controlo dos instrumentos adequados para
prosseguir os seus objetivos68. Não é claro na Proposta de Lei se o CNSF tem poder decisório
ou o poder para fazer recomendações públicas sobre instrumentos macroprudenciais existentes,
assim como o poder de tomar decisões sobre novos instrumentos macroprudenciais ou fazer
recomendações relacionadas ao legislador. Poderia, igualmente, ser clarificado qual destas
entidades (o CNSF ou o BdP) será responsável por aplicar decisões macroprudenciais, incluindo
o exercício do poder sancionatório, bem como quais os instrumentos que ficam sob o controlo
direto do CNSF e quais ficam sob o controlo do BdP. Além disso, não é claro que significado se
pretende atribuir a medidas de natureza transversal, dado que não existe na Proposta de Lei
qualquer critério expresso para o efeito69.
2.15.2 A Proposta de Lei dispõe que o CNSF é responsável pela adoção de medidas e pelo
acompanhamento da respetiva implementação70. Todavia, não é claro se esta adoção de
medidas só diz respeito a medidas com impacto transversal ou também a quaisquer outras
medidas macroprudenciais, porquanto são conferidos ao CNSF poderes para adotar as medidas
macroprudenciais harmonizadas da União previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na
Diretiva 2013/36/EU, que se aplicam unicamente a instituições de crédito, enquanto que,
segundo outras disposições da Proposta de Lei, o CNSF deverá apenas ser informado pelas
autoridades de supervisão da sua intenção de adotar medidas macroprudenciais que não
tenham um impacto transversal no setor financeiro. Além disso, também não é claro como é que
a autoridade de supervisão competente irá interagir com a autoridade
macroprudencial/autoridade designada relativamente ao acionamento dos artigos 124.º e 164.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que se aplicam às posições em risco de bancos relativas a
imóveis residenciais e comerciais, com base em preocupações de estabilidade financeira.

66 Artigo 19.º, n.º 2, e artigo 22.º dos Estatutos do CNSF, juntos à Proposta de Lei como Anexo III.
67 Ver ponto 2.4 do Parecer CON/2013/54 e ponto 2.6 do Parecer CON/2013/70.
68 Recomendação C(4) da Recomendação CERS/2011/3.
69 Ver, em especial, o artigo 6.º e o artigo 26.º, n.º 1, dos Estatutos do CNSF, juntos à Proposta de Lei como Anexo III.
70 Artigo 19.º dos Estatutos do CNSF, juntos à Proposta de Lei como Anexo III.

2.15.3 Uma clara identificação dos instrumentos macroprudenciais (incluindo medidas harmonizadas e
não harmonizadas da União) a que o CNSF e, quando aplicável, autoridades de supervisão
sectoriais, como o BdP, podem recorrer seria portanto vista com bons olhos, permitindo maior
clareza no exercício de poderes macroprudenciais.
2.16 Papel do Banco de Portugal no planeamento da resolução
2.16.1 Embora a Proposta de Lei preveja a criação da Autoridade de Resolução, que assumiria as
responsabilidades do BdP como autoridade nacional de resolução (ANR) designada, o BdP
reteria determinadas competências relacionadas com o planeamento da resolução nos termos
da Proposta de Lei71, ao passo que a Autoridade de Resolução passaria a ser responsável por
exercer os poderes e as ferramentas de resolução. Deve notar-se que, nos termos da Diretiva
2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho72, as ANR são responsáveis por elaborar
planos de resolução, ao passo que as ANC, na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, têm
um papel puramente consultivo, salvo se estas forem também designadas como ANR73. Parece
que o papel do BdP como ANC74 não constituiria, por si só, base jurídica suficiente para que
mantenha competências em matéria de planeamento da resolução, na falta da sua designação
como ANR.
2.16.2 Neste contexto, também se assinala que os artigos correspondentes do RGICSF relativos aos
planos de resolução75 são alterados pela Proposta de Lei, no sentido de substituir as referências
ao BdP por referências genéricas à «autoridade de resolução». Por conseguinte, seria útil
clarificar a base jurídica com fundamento na qual o BdP assumiria atribuições acessórias
relacionadas com a resolução, dado que aparentemente deixaria de ser a ANR76. A identificação
inequívoca da autoridade de resolução ou das autoridades designadas por Portugal de acordo
com o artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE em relação à totalidade ou parte das competências nela
previstas, consoante as circunstâncias, pode também ser importante para a ANC, na aceção do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, no que diz respeito às atividades de troca de informações e de
colaboração face à autoridade ou autoridades de resolução relevantes, nos termos do quadro
jurídico aplicável.

71 Artigo 17.º-A da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei e artigo 2.º, n.º 1, e artigo 8.º
dos Estatutos da Autoridade de Resolução, juntos à Proposta de Lei como Anexo IV.
72 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um
enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que
altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,
2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
73 Ver artigo 10.º da Diretiva 2014/59/UE.
74 Ver artigo 17.º da Lei Orgânica do BdP, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
75 Em especial, artigo 116.º-J do RGICSF, na redação que lhe é dada pela Proposta de Lei.
76 Em especial, a relação entre as referências no RGICSF a «autoridade de resolução» fora do Título VIII, Capítulo III
do RGICSF e o artigo 2.º, n.º 1 do projeto de Estatutos da Autoridade de Resolução, que classificam esta última
como ANR, deve portanto ser clarificada.

 

2.16.3 Além disso, a segregação de atribuições relacionadas com a resolução, em especial, a
segregação do planeamento da resolução e o exercício de poderes e ferramentas de resolução,
é permitida pela Diretiva 2014/59/UE, excecionalmente, na medida em que se garanta que essa
separação não prejudica a eficácia das medidas de resolução. A separação cria a necessidade
de uma colaboração mais estreita e de uma partilha adequada de informações entre a
Autoridade de Resolução e o BdP, nomeadamente para garantir que podem ser tomadas
medidas de resolução atempadas. Para este fim, seria aconselhável rever e reforçar a
adequação das disposições relevantes da Proposta de Lei em matéria de colaboração, incluindo
a partilha de informações entre autoridades. No entanto, independentemente da adequação dos
mecanismos de colaboração e partilha de informações, a consolidação de funções de resolução
pode servir para melhorar a eficácia do processo de resolução, que já é complexo por si só77.
Face à complexidade elevada desse processo, devem evitar-se dificuldades operacionais e
práticas decorrentes de eventuais áreas cinzentas na distribuição de competências entre
autoridades. Dado que o BdP assumiria a liderança do planeamento da resolução e a Autoridade
de Resolução seria responsável pela execução das ferramentas de resolução, seria importante
existir um entendimento comum sobre o plano de resolução78, considerando também que existe
risco para a reputação do BdP caso a execução dos planos de resolução pela Autoridade de
Resolução não seja bem sucedida.
2.16.4 Relativamente à criação de uma nova autoridade responsável pelo exercício de poderes e
ferramentas de resolução, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente
e a autoridade de resolução mantenham um intercâmbio adequado de informações com o banco
central, quando este último não seja ele próprio a autoridade de resolução79.
O presente parecer será publicado no sítio web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de maio de 2019.
[assinado]
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
77 Ver Spain: Financial Sector Assessment Program-Technical Note-Bank Resolution and Crisis Management
Frameworks, Fundo Monetário Internacional (FMI), 13 de novembro de 2017. Disponível no sítio web do FMI em
www.imf.org.
78 Ver ponto 3.2 do Parecer CON/2015/19.
79 Ver ponto 3.1 do Parecer CON/2012/99.

Mário Centeno diz que Novo Banco já recebeu injeção de capital

Sexta-feira, Maio 10th, 2019

Citamos

Observador

Mário Centeno diz que Novo Banco já recebeu injeção de capital

O Novo Banco já tinha anunciado que iria pedir ao Fundo de Resolução um empréstimo de 1.149 milhões de euros. Mário Centeno não especificou o montante, mas referiu que foi o valor “projetado”.

O ministro das Finanças, Mário Centeno, disse esta quinta-feira que o Novo Banco já recebeu a injeção de capital do Fundo de Resolução.

“Já foi feita [a injeção de capital] no princípio desta semana e está tudo a decorrer normalmente. O valor foi o valor que tínhamos projetado”, afirmou Mário Centeno aos jornalistas, à margem de uma aula aberta sobre “O Euro e o futuro da Europa”, em Lisboa.

Em 1 de fevereiro, na apresentação de resultados de 2018 do Novo Banco, a instituição liderada por António Ramalho confirmou que iria pedir 1.149 milhões de euros ao Fundo de Resolução.

O ministro acrescentou esta quinta-feira que a operação foi feita “através do Fundo de Resolução, com recurso a um empréstimo de parte desse valor, empréstimo esse que foi concedido pelo Tesouro ao Fundo de Resolução”. Porém, quando questionado, o ministro não revelou o valor do empréstimo.

“Em resultado das perdas das vendas e da redução dos ativos legacy, o Novo Banco irá solicitar uma compensação de 1.149 milhões de euros ao abrigo do atual Mecanismo de Capital Contingente (CCA). Este montante decorre em 69% das perdas assumidas sobre os ativos incluídos no CCA e 31% devido a requisitos regulatórios de aumento de capital no quadro do ajustamento do período transitório dos rácios de capital e ao impacto do IFRS 9″ (normas de contabilidade), referiu, na altura, o banco em comunicado.

Em 2018, para fazer face a perdas de 2017, o Novo Banco já tinha recebido uma injeção de capital de 792 milhões de euros do Fundo de Resolução.

O Fundo de Resolução é uma entidade financiada pelas contribuições dos bancos do sistema (entre os quais o público Caixa Geral de Depósitos), mas está na esfera do Estado (conta para o défice orçamental) e é gerido pelo Banco de Portugal.

Centeno prevê que o Novo Banco não irá precisar de todo o dinheiro público disponível. “Sobram” mil milhões

Quarta-feira, Abril 17th, 2019

Citamos

Observador

Depois das injeções feitas para compensar os prejuízos de 2017 e 2018, Mário Centeno prevê só injetar mais 1.000 milhões em 2019 e 2020. Ou seja, não prevê que o Lone Star aproveite os 3.900 milhões.

Depois das injeções feitas para compensar os prejuízos de 2017 e 2018, Mário Centeno prevê injetar mais 1.000 milhões no Novo Banco, no total, nos próximos dois anos (2019 e 2020). Ou seja, entre empréstimos do Orçamento do Estado e os recursos próprios que o Fundo de Resolução também recolhe junto dos bancos do sistema, as contas de Mário Centeno apontam para que o Lone Star não vá aproveitar a totalidade dos 3.900 milhões de euros que estão previstos no acordo de venda de 75% do banco ao fundo norte-americano Lone Star.

A expectativa do Ministério das Finanças, divulgada esta segunda-feira no Programa de Estabilidade 2019-2023, prevê que relativamente aos resultados de 2019 seja preciso o Fundo de Resolução fazer um novo empréstimo de 600 milhões de euros ao Fundo de Resolução (em 2020). No ano seguinte, relativamente ao exercício de 2020, será necessário recapitalizar a instituição com mais 400 milhões de euros.

No total, depois dos 792 milhões de 2018 e dos 1.149 milhões que estão agora a ser injetados pelo Fundo de Resolução no Novo Banco (depois das perdas de 2018), a perspetiva de Mário Centeno é que o Lone Star não irá esgotar o plafond disponível para recapitalizar o banco liderado por António Ramalho. No total, somando empréstimos públicos e contribuições da banca, a expectativa é que o fundo norte-americano apenas utilize cerca de 2.940 milhões de euros, isto é, “sobrando” quase mil milhões de euros em relação ao montante previsto.

Nos termos do acordo de venda de 75% do Novo Banco ao Lone Star, o fundo norte-americano ficou com o direito de pedir ao Fundo de Resolução até 3.900 milhões de euros sempre que o reconhecimento de perdas num determinado perímetro de ativos problemáticos levasse à deterioração dos rácios de capital. Mas, na conferência de imprensa no Ministério das Finanças, Mário Centeno comentou que existe uma “tendência de regularização, de estabilização — no sentido de diminuição — das chamadas de capital”, sobretudo graças à evolução “positiva” que o Novo Banco tem tido na sua atividade corrente.

Esta não deixa, porém, de ser uma “estimativa” e, como reconheceu Mário Centeno, as estimativas “são sempre falíveis”.

Ñão faz sentido, contudo, na opinião do ministro das Finanças, desvalorizar o facto de se ter feito uma venda que “estabilizou de forma definitiva o sistema financeiro”. “Sem essa venda, estaríamos hoje de calculadora na mão”, por isso faz sentido que o Estado se tenha comprometido a “partilhar o custo” dessa venda do Novo Banco, defendeu Mário Centeno, acusando o anterior governo de não ter deixado “rigorosamente nenhuma” estratégia para estabilizar o Novo Banco e a banca portuguesa.

 

Quem pode auditar os créditos do Novo Banco? PwC auditou em 2017, EY em 2018 e KPMG tem legado do BES

Segunda-feira, Março 18th, 2019

Citamos

Económico

Qual é a auditora que tem independência para avaliar os créditos do Novo Banco? Depois da KPMG, da PwC e da EY, só resta a Deloitte das “Big Four” para fazer a grande auditoria aos créditos do banco desde os tempos do BES que os políticos pediram.

Das “Big Four” só a Deloitte ainda não auditou os créditos do Novo Banco que estão hoje sob o mecanismo de capital contingente.

O Governo quer que seja realizada uma auditoria aos créditos que obrigaram o Novo Banco a pedir 1,9 mil milhões de euros ao Fundo de Resolução em dois anos, 792 milhões de euros em 2018, relativos a perdas de 2017, e quase 1.150 milhões de euros este ano relativo a perdas de 2018, num perímetro de créditos antigos que estão identificados há muito, desde a venda de 75% do Novo Banco ao fundo Lone Star, e que estão protegidos pelo mecanismo de capital contingente.

Este “valor expressivo” levou Mário Centeno a considerar “indispensável a realização de uma auditoria para o escrutínio do processo de concessão dos créditos incluídos no mecanismo de capital contingente” à semelhança do que EY fez na CGD entre 2000 e 2015.

Depois o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, veio a defender a dilatação do horizonte temporal da auditoria, para que não fique só sob o foco do BES de Ricardo Salgado, mas também o período pós-Ricardo Salgado e pós-Resolução.

Se o Governo seguir as “recomendações” de Marcelo, então na auditoria serão abrangidas as administrações de Ricardo Salgado, Vítor Bento, Eduardo Stock da Cunha e António Ramalho.

“Faz sentido uma auditoria à gestão do Novo Banco, não apenas na pré-história, isto é, até à resolução, mas depois da resolução”, defendeu o presidente da República, que era amigo do banqueiro. Mas a questão que se levanta é quem é que pode auditar os créditos do Novo Banco? É que o Novo Banco, desde que pede injeções de capital ao Fundo de Resolução já teve dois auditores. Portanto, as contas, os créditos, as imparidades nos últimos dois anos foram auditadas pela PwC em 2017 e pel E&Y em 2018.

A PricewaterhouseCoopers (PwC), foi a auditora do banco de transição resultante da intervenção das autoridades no antigo Banco Espírito Santo (BES) em agosto de 2014, depois, por imposições legais de rotatividade deu lugar à EY, antiga Ernst & Young, que audita as contas do banco desde 2018.

Para além de uma auditoria semelhante que foi pedida pelo Banco de Portugal na sequência da resolução do BES que deu origem ao Novo Banco, e que foi feita pela auditora PwC. A Price fez uma análise aos 250 maiores créditos do banco, à carteira de títulos e a todos os ativos e passivos que foram transferidos para o Novo Banco e que determinou a primeira injeção de capital no valor de 4.900 milhões de euros.

Já a KMPG está impedida de auditar o Novo Banco, porque era a auditora do BES nos anos antes da Resolução estando mesmo acusada pelo Banco de Portugal de falhas e incumprimentos na auditoria do Banco Espírito Santo, estando também a ser alvo de uma investigação da CMVM. A KPMG foi a auditora do BES e do BES Angola durante uma década e até ao momento que antecedeu o colapso do banco liderado pela família Espírito Santo.

Das “Big Four” só a Deloitte poderá ser contratada para uma nova auditoria aos créditos ruinosos do Novo Banco que vieram do BES e que estão protegidos pelo mecanismo de capital contingente.

A Deloitte só esteve envolvida na avaliação do impacto para os credores comuns da resolução versus liquidação que foi pedida pelo BdP a seguir à resolução do BES. O objectivo é garantir que os credores não perdem mais dinheiro com a resolução de um banco do que numa liquidação.

Essa auditoria concluiu que os credores comuns do BES têm direito a receber 31,7% da sua exposição ao BES, e que Fundo de Resolução vai ter de compensar estes investidores, após a liquidação do banco.

O tema da auditoria aos créditos que levam o Novo Banco a chamar o mecanismo de capital contingente até 3,89 mil milhões de euros num prazo de oito anos – sendo que segundo um dos membros da comissão de acompanhamento desse mecanismo, José Bracinha Vieira, já disse que espera que o Novo Banco use três mil milhões no máximo e que o banco atinja o breakeven em 2020 – já chamou o líder do PSD à discussão pública.

Rui Rio, afirmou que vão ser os contribuintes a pagar milhões ao Novo Banco, por ser grande o “horizonte de tempo” (acima de 30 anos) para admitir a devolução do dinheiro que o Estado vai emprestar ao Fundo de Resolução, e defendeu a realização de uma auditoria ao Novo Banco, para avaliar “se as imparidades [redução do valor contabilístico de um ativo] são reais ou se estão a ser empoladas”, notando ter sobre o caso “informações de alguma gravidade”. “Quando o Fundo de Resolução devolver ao Estado o dinheiro que está a ser emprestado ao Novo Banco, uma franja muito grande da população portuguesa já nem é viva”, alertou Rui Rio.

Esta posição do presidente do PSD surge depois da polémica prestação na COFMA de José Rodrigues de Jesus, presidente da comissão de acompanhamento do contrato de venda do Novo Banco ao fundo Lone Star, onde adiantou aos deputados que costuma perguntar aos auditores do banco se não têm registado imparidades a mais nos ativos que estão dentro do mecanismo de capital contingente, motivo pelo qual o Fundo de Resolução vai ter de injetar 1.149 milhões de euros este ano.

“Costumo perguntar se não há imparidades a mais no Novo Banco. Perguntei à EY [atual auditora do banco] se não há imparidades a mais”, disse o presidente da comissão de acompanhamento.

“No ano passado questionámos a PwC sobre o modo como se fez o conjunto de imparidades que foram registadas em 2017, se houve descontinuidade no cálculo dessas imparidades. Mas os critérios das provisões são os critérios dos auditores, do banco, e é usual perguntar se nas contas estão todas as imparidades. Não tenho mais nada para lhe dizer a não ser esta objetividade”, explicou José Rodrigues Jesus, salientando aos deputados que não houve alteração na política de imparidades após a venda de 75% do capital do Novo Banco.

Novo Banco explica imparidades

O Novo Banco veio a público explicar que as imparidades do Novo Banco mereceram recentemente o interesse de vários stakeholders,”pelo que importa proceder aos seguintes esclarecimentos: Os bancos, na sua atividade normal, constituem provisões (agora denominadas imparidades) para compensar riscos de perdas nos créditos concedidos; o volume de imparidades é constituído e realizado mensalmente, e reverificado num comité alargado, que conta com as presenças, entre outros, do CEO e da Comissão de Acompanhamento nomeada pelo Fundo de Resolução. O processo é auditado, sujeito à supervisão do BCE e objeto de um relatório específico definido em Instrução do Banco de Portugal”, diz o banco liderado por António Ramalho numa resposta enviada ao Jornal Económico e que foi inicialmente enviada à Lusa.

“No caso concreto do Novo Banco, as imparidades referentes a 2017 foram auditadas pela PWC e objeto de relatório específico. Dado que o Novo Banco procedeu à rotação de auditores, o valor das imparidades já foi posteriormente revisto à data de Setembro de 2018 pela E&Y e elaborado o respectivo relatório. Para dezembro de 2018, o Novo Banco está a seguir o mesmo processo, devidamente supervisionado pelo BCE”, destaca o banco.

“Além disso, o Banco é também sujeito ao escrutínio comparativo, porque boa parte dos créditos de risco são igualmente detidos por vários Bancos, o que permite a realização de um exercício comparativo dos níveis de imparidades específicos de cada um deles. Neste exercício o Banco de Portugal questiona as Instituições se encontradas diferenças assinaláveis”, explica a instituição de crédito.

O banco contextualiza que “em relação ao Novo Banco, o nível de NPLs (crédito sujeito a imparidades específicas) é mais do dobro da média do sistema (22% contra cerca de 10% do sistema). A cobertura dos NPLs por imparidades situa-se nos 60%, valor em linha com a maior instituição financeira portuguesa detida pelo Estado [CGD] que anunciou uma cobertura ligeiramente superior, o que infelizmente nos deixa como a instituição com o mais desafiante volume de NPLs líquidos do sistema financeiro português”, refere a instituição.

“As demonstrações financeiras do Novo Banco são elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), seguindo, nomeadamente os requisitos do IFRS 9, a Carta Circular 62/2018 do BdP, o GL/2017/06 da EBA e as Orientações do BCE sobre Non Performing Loans”, esclarece ainda o banco.

“Conclusão, com estes dados objetivos, o Novo Banco espera esclarecer definitivamente que o valor das imparidades por si constituídas é o adequado. E sublinha que o Banco não possui imparidades superiores às exigíveis, nem inferiores às julgadas necessárias. Qualquer opinião em contrário é tecnicamente incorreta e desprovida de qualquer fundamento”, destaca o banco liderado por António Ramalho.

O Novo Banco vem ainda sublinhar que “os dados que refere são supervisionáveis, facilmente comprováveis e, naturalmente, auditáveis (neste caso por uma terceira auditora)”.

O Novo Banco reforça também a ideia de que “todos os critérios apresentados demonstram a conquista progressiva da solidez da sua operação, quer pela redução do rácio de NPL’s (de 36% para 22%), quer pela sua cobertura adequada e regularmente auditada”, considera o banco.

Finalmente o Novo Banco recorda que “novas regras regulatórias, os compromissos assumidos por Portugal com a União Europeia e as linhas de Orientação do BCE mantêm uma pressão desafiante sobre este elemento da conta exploração nos próximos anos”, justifica a instituição.

 

Excertos da entrevista do ministro das Finanças, Mário Centeno, ao programa Grande Entrevista da RTP3 conduzida por Vítor Gonçalves em 6 de Março de 2019

Segunda-feira, Março 11th, 2019

Vítor Gonçalves Vamos começar pelo Novo Banco e este é o quinto ano consecutivo com prejuízos. Na sequência disso o Novo Banco pediu ao Fundo de Resolução uma injeção de capital de 1149 milhões de euros. Senhor ministro, compreende que os portugueses reajam com indignação quando vêm notícias que dizem que vai ser necessário por mais dinheiro nos bancos?

Mário Centeno Nós devemos ter todos a noção do seguinte. A crise financeira foi muito forte, foi sentida de forma muito severa em Portugal, em particular no sector financeiro. E Portugal está, de forma muito robusta, a resolver todos e cada um desses problemas que foram criados e apareceram nesse momento. Nós devemos perceber que neste momento o Novo Banco encerra duas realidades: aquilo que nós podemos chamar o legado do BES e aquilo que é o Novo Banco que já em 2014 devia fazer jus ao nome de banco bom. Na* verdade é que não foi assim e ao não ter sido assim, o processo de recuperação do novo Banco tem sido mais lento no seu conjunto. E devemos entender isso dessa forma.

Em relação à questão das ajudas à banca. No quadro da resolução bancária de 2014, e eu quero que isto fique muito claro, o Fundo de Resolução tomou uma posição no Novo Banco como acionista e não estava capitalizado. Não tinha recursos financeiros para tomar essa posição. O Fundo de Resolução é capitalizado por uma contribuição específica sobre o sector bancário e exclusivamente sobre o sector bancário. Portanto todos os recursos financeiros postos à disposição do Fundo de Resolução têm origem numa contribuição que incide sobre o sector bancário. É assim em toda a Europa. O nosso Fundo de Resolução não estava capacitado para a exigência que se lhe colocou em agosto de 2014. E o Estado entra com um primeiro empréstimo. Esse empréstimo deveria, segundo foi na altura desenhado pelo governo de então, servir de capital ao Fundo de Resolução até ao momento da venda. Porque havia uma expetativa fundada, eu confesso-lhe que não sei muito bem no quê, de que a venda seria não só rápida como permitiria recuperar o valor daquele empréstimo.

E o Fundo de Resolução pediu dinheiro emprestado ao Estado e recebeu também um empréstimo de 700 milhões de euros na altura dos bancos. Estava apenas capitalizado em qualquer coisa como 360 milhões de euros, o que dá para perceber o valor insignificante no total dos 4900 milhões de euros. Hoje, esta injeção de capital, mais uma, que o Fundo de Resolução terá de fazer no Novo Banco vai ser feita mais uma vez recorrendo em parte a um empréstimo do Estado. Não é o Estado que está a injetar dinheiro no Novo Banco. O Fundo de Resolução injeta esse capital, e para financiar essa injeção recorre a um empréstimo do Estado. No futuro, e é importante ter esta ideia bem presente, o Fundo de Resolução vai pagar este empréstimo ao Estado em 30 anos com as contribuições do sector bancário. Não há nenhum euro de impostos dos portugueses a ser utilizado nesta operação. Isto não quer dizer que nós não entendamos que há uma perda significativa para a economia portuguesa, embora esse dinheiro não seja fungível. Ele não interfere no desenho do conjunto do Orçamento do Estado. As nossas metas orçamentais são definidas, eu quase que lhe diria, independentemente das obrigações daquilo que é conhecido do Fundo de Resolução ao longo dos tais 30 anos de pagamento deste empréstimo.

VG Na verdade, no final do dia, o Estado vai ter de entrar com dinheiro ainda que seja a título de empréstimo. E a minha pergunta é esta: o Novo Banco disse que ia ter necessidade de 1149 milhões de euros. É este o valor que o Fundo de Resolução vai pôr no Novo Banco? E deste valor 800 milhões de euros vão vir do Estado?  

MC O valor de 1149 milhões de euros vai ser sujeito a uma validação em duas fases. Numa primeira fase através de um relatório de uma Comissão de Acompanhamento que está em permanência a acompanhar aquilo que é o conjunto de ativos pelos quais o Fundo de Resolução pode responder, e que é apenas uma parte dos ativos do Novo Banco. Aquilo que há pouco referia como o legado do BES. Aquilo que num conceito mais exato da resolução não deveria lá estar desde o dia 4 de agosto de 2014.

VG Os créditos que não estão a ser cobrados, por exemplo…

MC Os créditos são a parte má no Novo Banco. E essa parte má, que tinha o valor inicial em termos líquidos de 7900 milhões de euros, que neste momento está reduzido a 4000 milhões de euros, é um conjunto de ativos que vão sendo ou transacionados, ou os créditos são pagos por quem os deve. Isto é um processo que decorre ao longo do tempo e há uma comissão de acompanhamento que acompanha todas estas transações durante o ano no Novo Banco e aliás tem de autorizar as transações destes ativos. Esse é o primeiro nível de monitorização. Há um segundo nível de monitorização, num agente de validação como se designa no contrato, a empresa Oliver Wyman, que vai posteriormente validar as contas da Comissão de Acompanhamento e o que o Novo Banco apresentou ao Fundo de Resolução.

É um processo que tem uma enorme virtude, que é a de termos todos consciência que este é um processo muito monitorizado. Se me pergunta qual a expetativa face ao valor final, eu confesso-lhe que neste momento não tenho verdadeiramente uma expetativa formada sobre isso. Consideramos que todo este trabalho de monotorização é muito efetivo, acreditamos que ele é feito com muito rigor.

VG Ficou surpreendido com o valor das perdas?

MC Estas perdas estão completamente enquadradas naquilo que foi o montante máximo que estipulámos no início do contrato para este mecanismo contingente de capital. É um mecanismo que tem validade de oito anos.

VG Mas em dois anos o de 1143 milhões pedidos pelo Novo Banco foi metade da garantia que tinha sido dada…

MC É verdade. Mas também é verdade que o montante dos ativos neste mecanismo se reduziu significativamente de oito mil para quatro mil milhões e destes apenas, sem querer desvalorizar, dois mil milhões foram na verdade perdas assumidas. Na verdade, foram 2,7 mil milhões essas perdas assumidas. É muito importante que este mecanismo foi definido como mecanismo contingente porque assume um risco, risco esse que estava no Novo Banco. Existiam estas contingências no Novo Banco. O que o Governo tentou fazer no momento da venda foi garantir que o valor máximo daquilo que eram o valor máximo das injeções de capital do Fundo de Resolução no Novo Banco ficasse definido dentro de uma restrição. E essa restrição são os 3890 milhões de euros. É muito dinheiro. São perdas muito significativas para o conjunto da economia portuguesa. A economia portuguesa teve um processo de evolução dentro da crise financeira que no sector financeiro foi muito difícil.

VG No orçamento para 2018 o governo projetou uma eventual necessidade de capitalização do Novo Bano na ordem os 400 milhões de euros. Isto significa que as perdas agora apresentadas estão muito acima daquilo que o governo projetava?

MC Esse valor dos 400 milhões de euros era uma estimativa feita com informação parcial que existia e que revela alguma expetativa de que as necessidades de injeções de capital tivessem um perfil descendente ao longo do tempo. Isso não aconteceu em 2018, em particular porque as necessidades de capital em 2017 foram muito significativas por causa dos resultados negativos. Os resultados negativos foram 2600 milhões de euros e foram em grande parte cobertas nesse ano pela injeção de capital da Lone Star, dois mil milhões, e por mais duas operações de geração de capital junto de privados que foram feitas pelo Novo Banco no valor de 600 milhões de euros.

Temos de olhar claramente neste caso para o processo como um todo, neste momento as perdas associadas ao mecanismo de capital são da ordem dos 2,7 mil milhões de euros e desses, o Fundo de Resolução, a confirmar-se a chamada de capital de 1,1 mil milhões de euros, em dois anos terá injetado 1,9 mil milhões de euros no Novo Banco. Metade do que poderia ser usado em oito anos. Mas sabemos que há um limite. O sinal preocupante…

VG Sabemos que há um limite. Mas não é preocupante que metade da garantia já tenha sido utilizada?

MC Não é uma garantia. É um mecanismo contingente. Não é uma garantia porque, se fosse, neste momento já teriam sido injetados 2,7 mil milhões de euros e não 1900 milões de euros. Uma garantia é algo que quando é acionado funciona quase de euro para euro.

VG Mas é preocupante ou não é que já tenha sido utilizado metade desse mecanismo?

MC Há duas partes nessa resposta. Uma é a economia portuguesa tem tido uma evolução muito positiva nos últimos dois anos e essa evolução positiva permite que a banca possa transacionar de forma efetiva e com mais facilidade, com perdas menores, estes ativos problemáticos. Aproveitar esta fase pode, do ponto de vista da racionalidade do negócio bancário, ser bom para as duas partes. Há procura para esse tipo de ativos e têm uma projeção de valorização na economia portuguesa muito positiva no médio prazo, nalguns casos mais longo. Essa é uma parte da resposta. A segunda parte é mais uma vez para tentar tranquilizar.

VG Sabe porque é que eu faço esta pergunta? Porque na semana passada o presidente do Novo Banco esteve no telejornal e disse que claramente o Novo Banco irá usar até ao fim esse mecanismo. A ideia que fica é eu isto é um pesadelo que não vai acabar?

MC É precisamente esse pesadelo que parece que não vai acabar e devia ter sido tratado logo em 2014 e não foi. Mas não foi exclusivo do Novo Banco. Foi também na Caixa Geral de Depósitos que em 2016 não tinha capital e não tinha um plano de negócios a funcionar. Foi no Banif… todos já esquecemos que este governo teve de,, em 15 dias fazer a resolução do Banif num processo que se arrastava já desde 2012, 2013, de forma quase penosa para a instituição, e que só teve uma consequência, foi que no momento em que foi feita a resolução ela custou muito mais do que se tivesse sido feita no momento ideal. É verdade que isto parece um pesadelo. Mas a grande vantagem que o processo de venda que este governo acabou por aceitar e negociar pelo Banco de Portugal ao longo do ano de 2016 e depois 2017 foi que o limite das perdas está totalmente conhecido e é intransponível. Foi isto que permitiu no final de 2017, e está escrito nas agências de rating, que a Standard&Poor, um mês antes da venda, mas principalmente a Fitch, em Dezembro, tivessem feito aquilo que nunca tinham feito à dívida portuguesa e muito raramente acontece a nível internacional: subir o rating em dois níveis, considerando que havia sinais claríssimos da estabilização na banca e que a peça deste puzzle Novo Banco era uma peça absolutamente crucial para reduzir a incerteza que até esse momento existia sobre o Novo Banco e sobre o sistema financeiro. Sabe que esta incerteza era ainda maior sobre todo o sistema, precisamente pelo facto de todas estas injeções de capital no Novo Banco serem suportadas por contribuições do sistema financeiro, punha em causa todo o sistema, que ele próprio estava todo descapitalizado. Ou seja, a partir de novembro de 2015 foi necessário num puzzle que tinha muitas peças, algumas delas muito complexas, algumas do sector privado como o BPI e o BCP, mas a maior parte com incidência pública, como a CGD, o Banif, como o Novo Banco como o próprio Fundo de Resolução, foi necessário coordenar todas essas peças, a última que acabou por encaixar foi o Novo Banco, foi um trajeto importantíssimo para a estabilização do sistema financeiro português. O que nós hoje pagamos a menos de juros, e o número é muito impressionante também, Portugal paga em 2019 menos 1500 milhões de euros de juros que pagava em 2015, paga em diferencial de taxa, por exemplo relativamente à Alemanha…

VG Isso tem tudo a ver com a revisão do rating

 

MC Isso tem tudo a ver com o rating, com a redução do risco, da incerteza. Continuo muito solidário com aqueles que pensam, e bem, que isto são montantes muto significativos mas são os montantes necessários para estabilizar uma instituição que tem um impacto sistémico em todo o sistema financeiro e sem o qual a República, hoje, não teria taxas de juro que estão próximas dos 1,4% a 10 anos. É só o valor mais baixo de sempre que as nossas taxas de juro tiveram. Isto acontece porque todas estas ações foram tomadas no sector financeiro, não foi apenas no Novo Banco.

VG Na sexta-feira anunciou uma auditoria ao Novo Banco que ainda não está muito bem esclarecida. Qual é o objetivo?  

MC A auditoria pode ser definida como semelhante aquela que foi feita na CGD. Nós precisamos de saber qual foi a forma de originar aqueles créditos.

VG Qual vai ser a utilidade dessa informação para a gestão atual do banco?      

MC A gestão atual do banco, em particular do banco bom, está auditada, está supervisionada. Mas há um risco latente, não nos enganemos, nós temos de ser muito ativos na supervisão. Houve graves problemas de supervisão que já estão identificados e por isso também vamos avançar com uma reforma nesta área.

VG Mas sobre a auditoria, o presidente da República disse recentemente que é importante que se saiba como está a ser usado o dinheiro dos contribuintes, sugerindo que essa auditoria deveria recair sobre o Novo Banco….        

MC Aquela auditoria foi pedida com esse objetivo. É muito importante explicar o que aconteceu mal na Caixa Geral de Depósitos nesta dimensão e é possível que o mesmo se tenha passado aqui, mas pelo menos ficamos a saber senão foi só na CGD. Não é que isso ajude às perdas. O garante da estabilidade financeira do país é o governo através do ministério das Finanças. Este ministro das Finanças nunca poupou um minuto de esforço para garantir a estabilidade do sistema financeiro porque nas sociedades modernas em que nós vivemos é um pilar absolutamente imprescindível e essencial ao desenvolvimento económico. Portugal não estava a crescer aquilo que devia estar a crescer no final de 2015, na minha opinião, por causa das dificuldades que o sistema financeiro português ainda enfrentava naquele momento. Portugal começou a crescer acima da média europeia e da zona euro por causa do salto qualitativo em termos de estabilidade que o nosso sistema financeiro teve. O garante dessa estabilidade reside no ministério das Finanças. Não reside nem no Banco de Portugal nem em mais nenhum órgão de soberania. Por isso o ministério das Finanças e o governo nunca endossaram culpas e responsabilidades a ninguém. E não as endossaram porque as assumiu. Banif, CGD, Novo Banco, foram tudo responsabilidades que nós assumimos.

VG O objeto da auditoria vão ser as decisões que foram tomadas no BES e os ativos tóxicos que passaram para o Novo Banco…

MC Sim. O que não quer dizer que no futuro não venham a ser feitas outras. Não foi aquela que pedimos na sexta-feira.

VG E porque é que tomaram essa decisão agora?  

MC Precisamente por causa dessa similitude…

VG A ideia que passou é que ficaram surpresos com os resultados do Novo Banco…

MC O valor que foi pedido pelo Novo Banco está incluído no valor do mecanismo de contingência. Surpresa nesse sentido, eu não a assumo, porque senão não tínhamos aprovado e aceite um mecanismo de capital contingente de 3,9 mil milhões, tínhamos feito de 500 milhões de euros e agora estávamos surpreendidos. Não há essa diferença. Mas o processo tenderá a ser rápido e isso é ideal para a instituição.

VG Quais são as entidades que estão nos créditos que o mau banco concedeu e que o Novo Banco herdou? São os mesmos da CGD?

MC Alguns dos créditos difíceis são os mesmos por isso o governo promoveu junto do Banco de Portugal e liderado pelo Banco de Portugal e as principais instituições a criação de uma plataforma que existe, onde está presente o BCP, a CGD, o Novo Banco precisamente para trabalharem estes créditos em conjunto. Existem devedores e mesmo créditos comuns. E alguns que são idiossincráticos do ex BES. Foi um tempo de grande dificuldade para a supervisão bancária em Portugal.

VG O senhor acha que na verdade, o que aconteceu nos anos antes desta crise, o que se passou na alta gestão bancária em Portugal foi incompetência, negligência e crime?

MC Não sei. Não tenho competência para lhe responder a cada uma dessas três dimensões. A banca global teve problemas de desregulação muito significativos. Que ao contrário do que se diz – os economistas alertaram para esses problemas, e há muita evidência sobre isso. Mas a verdade é que houve uma tendência de desregulação que acabou por criar incentivos perversos em todo o sistema. Portugal não foi imune a isso, por isso esses resultados…Temos de aprender com os erros. O principal problema que identificámos em todo o quadro regulamentar da supervisão em Portugal é a necessidade de lhe dar maior coerência entre supervisores. Ao darmos maior coerência entre supervisores fazemos com que a necessidade de responsabilização e de abertura de cada um desses supervisores aumente. E a corresponsabilização de todos eles permita um sistema que no seu conjunto é mais robusto. Esta é uma parte muito importante do modelo que vamos apresentar no Conselho de Ministros em que a supervisão macro prudencial deixa de ser atribuída ao Banco de Portugal e passa a estar no conjunto do sistema. Muitos destes problemas são também de dimensão macro prudencial, daquela supervisão que equilibra as grandes forças no sistema. Também a Autoridade de Resolução, que neste momento está dentro do Banco de Portugal, a proposta é que seja autonomizada. O Banco de Portugal fica também com responsabilidades mas partilha-as com o resto do sistema. Na nova autoridade de Resolução Bancária, o BdP indica dois membros para o conselho de administração e cada um dos outros supervisores um membro. Não há uma retirada de responsabilidades, há uma partilha de responsabilidades dentro do sistema.

VG Essas são as linhas principais da proposta?

MC São as linhas principais para que o sistema se torne mais transparente e mais corresponsável pela supervisão financeira.

VG Vamos ao debate político que esta questão tem suscitado. Vamos esquecer o passado e centrarmo-nos no momento em que o governo toma a decisão de vender o Novo Banco ao fundo norte-americano Lone Star. Não lhe parece que o governo não foi totalmente claro quando não disse aos portugueses que havia este mecanismo de contingente que implicava a necessidade de o Estado ter de avançar com dinheiros públicos até ao valor de 3,9 mil milhões de euros?

MC Se eu não tivesse dito sim. Só uma precisão. Quem vendeu o banco foi a Autoridade de Resolução e o Banco de Portugal porque tinham essa competência. O governo rejeitou aliás uma proposta inicial em que se previa precisamente uma garantia no valor global próximo de oito mil milhões de euros, garantia, não mecanismo de contingente- Essa garantia foi transformada ao longo da negociação que ocorreu no primeiro trimestre de 2017 num mecanismo de contingente com 3,9. Mas desde o primeiro minuto encontra declarações minhas a dizer isso. Nós assumimos a existência deste mecanismo de contingência, ele foi explicado a todos, foi explicado em várias audições na Assembleia da República, e o risco que existia e que estava refletido na contingência do mecanismo foi desde sempre muito claro.

VG Não foi assim tão claro na verdade… No dia seguinte a esse acontecimento o senhor aparece numa fotografia com o primeiro ministro António Costa, julgo que em São Bento, e o primeiro ministro disse esta frase: “Não existirá impacto direto ou indireto nas contas públicas nem novos encargos dos contribuintes. Não é concedida qualquer garantia por parte do Estado ou qualquer entidade pública”. O facto de não existir garantia já explicou. O facto de não existir qualquer impacto direto ou indireto….

MC Foi o que tentei explicar. Se pensarmos nisto, na relação do Fundo de Resolução, nas injeções de capital…

VG Não vê nesta frase uma contradição com a realidade…

MC Não por isto que eu acabei de lhe dizer. O dinheiro que é canalizado para o Fundo de Resolução provém de uma contribuição sobre o sector bancário, não é dos contribuintes, que é a quem essa frase se destina.

VG Mas o Estado, através dos contribuintes, tem feito empréstimos…  

MC Exatamente. Mas o Fundo de Resolução paga juros. Paga exatamente os mesmos juros que o Estado paga quando se financia. Portanto, não há nenhuma transferência de riqueza dos contribuintes.

Está a falar que não dinheiro a fundo perdido…

MC Isso não há com certeza.

VG Mas é dinheiro que será recuperado a 30 anos…

MC É verdade. Mas sabe que a alternativa seria ou liquidar o banco ou nacionalizá-lo.

VG A propósito disso o Bloco de Esquerda acusou o governo de mentir aos portugueses…

MC Sabe que há pessoas que usam as palavras com liberalidade. Mentir parece-me um pouco exagerado face aquilo que é a frase que aí está. Nunca houve nada que tivesse sido escondido. É muito importante que todos fiquemos conscientes que não há nenhuma transferência de riqueza dos contribuintes para o Fundo de Resolução e do Fundo de Resolução para o Novo Banco.

VG Há um empréstimo…

MC Que vai ser pago pelo sector bancário. E tem de ser 30 anos porque os montantes são muito elevados. E sabe o que acontecia se o Fundo de Resolução não fosse solvente? Essa característica de insolvência passava para o balanço dos bancos e estes entravam outra vez em dificuldade em Portugal. Disse no início, isto é uma perda enorme para a economia portuguesa. O que se passou durante o processo de ajustamento, e em particular no sector financeiro são perdas muito significativas para a economia portuguesa, não vale a pena escamotear isso.

VG E a nacionalização não está ou não pôde estar em cima da mesa porque razão?

MC A nacionalização é uma alternativa, mas é preciso perceber o custo dessa alternativa.

VG Não é a sua alternativa…

MC Não foi a alternativa do governo nessa altura e não é uma alternativa hoje. E é muito fácil de explicar porquê. A nacionalização obrigava o Estado a comprar um ativo. E um ativo que não é bom ainda, que tem lá contingências muito significativas. Esse dinheiro que o Estado tinha de mobilizar para comprar este ativo só tinha uma forma de ser financiado, através de impostos. Aí sim, seriam todos os contribuintes que iriam contribuir com mais impostos no futuro para pagar a dívida que se tinha hoje de emitir para que o Estado pudesse comprar o Novo Banco. Pode parecer paradoxal, mas é exatamente o contrário do que o Bloco de Esquerda diz. O mecanismo que foi acordado na venda foi a forma de garantir que hoje pagamos menos 1400 ou 1500 milhões de euros de juros que pagávamos em 2015, que as nossas taxas de juro estão muito mais baixas, que o financiamento da República, que depois também é o financiamento das famílias e das empresas em Portugal e que está historicamente baixo em termos históricos. É esta libertação financeira obtida através da redução dos custos de financiamento que hoje permite ao Estado dar resposta aos funcionários públicos, à redução dos impostos que temos promovido. São 800 milhões de euros. Há um aumento da despesa com pessoal projetado para 2019 de 800 milhões de euros das diferentes medidas que estão em curso desde o descongelamento das carreiras ao aumento dos salários, aos diferentes acordos sectoriais, em particular na saúde. É muito importante que nunca percamos o todo. Como ministro das Finanças aprendi uma coisa: nós pensamos sempre a política pública num tom incremental. Hoje pensamos que é mais isto e quando pensamos no mais isto, esquecemos no mais isto e a seguir é mais qualquer coisa e a seguir esquecemos esse mais qualquer coisa. Estamos sempre, sempre, numa lógica incremental na despesa pública. Essa não é uma forma sustentável de gerir as finanças públicas de um país. Muitas vezes verá que, nas últimas semanas, a discussão foi que houve só 50 milhões de euros para aumentos na função pública. Não é verdade. A despesa com pessoal na administração pública vai crescer em 2019 quase 800 milhões de euros, 50 milhões é apenas uma parcela. Temos todos de ter a noção de equilibrio. O equilíbrio não vale só para o futebol, também vale para as finanças públicas.

VG Gostava de lhe colocar uma questão sobre o Montepio e sobre a idoneidade de Tomás Correia. Até que ponto é que estas notícias são preocupantes para a qualidade do banco?

MC Nos últimos anos a gestão, aliás a própria abertura do capital ainda que tímida entre o Montepio e a Associação Mutualista tem-se vindo a separar e a clarificar, e bem. Hoje a associação mutualista tem uma direção que foi eleita há pouco tempo, e a idoneidade, na opinião do governo, foi muito claramente expressa num comunicado que afirma que a ASF pode e deve fazer a avaliação da idoneidade dos dirigentes da associação mutualista. E não tem nada a ver com o banco, são administrações separadas, uma estratégia muito clara, o conselho de administração foi empossado há pouco tempo e tem de mostrar resultados.

VG O impacto da injeção do Fundo de Resolução no Novo Banco, cujo valor preciso ainda não se sabe, no défice… O ministério das Finanças disse que não ia ter impacto. Porque é que não vai ter impacto?

MC Ele ter impacto tem. O défice quando é apresentado no Orçamento de Estado é uma estimativa. Depois há coisas que ficam acima, há coisas que ficam abaixo… A arte de fazer essa estimativa, e nós temos tido essa arte, as metas do défice têm sido cumpridas, e é isso que tem dado credibilidade à política orçamental em Portugal, que também está refletida nos juros. E não vai ter impacto porque nós tivemos um final de ano com receitas fiscais muito acima daquelas que tínhamos previsto. Ao contrário do que dizem os números agregados – macro – as receitas fiscais não estão a desacelerar. O IRC, o IRS… O IRS está a crescer nos dois primeiros meses do ano, mesmo com a revisão das tabelas de retenção, que refletem as reformas que fizemos em 2018, porque também há mais emprego, há mais salários, as receitas de IRS estão a crescer 6% nos dois primeiros meses do ano. E também na Segurança Social. Vai gastar muito próximo do que previa gastar, mas vai ter muito mais receitas do que aquelas que previa ter.

VG E isso permite-lhe estar confiante de que poderá acomodar um valor até 800 milhões de euros que possam vir a ser necessários…   

MC As contas que temos via melhoria da execução das receitas fiscais, uma execução da despesa totalmente em linha com o projetado e um melhor saldo da Segurança Social mais a transição de 2018 para 2019 de uma receita extraordinária que tem a ver com o BPP – uma  garantia aí sim que temos vindo a receber ao longo dos anos, neste momento faltam 207 milhões de euros – a expetativa é que manteremos o equilíbrio que temos no orçamento apresentado em outubro.                 

 

                          

 

 

Buraco foi passado para o Novo Banco de forma “inexplicável”

Domingo, Março 10th, 2019

Citamos

Negócios

O ministro das Finanças considera “inexplicável” como foram incluídos ativos tóxicos na criação do chamado “banco bom”. Centeno insiste na defesa da forma como o Novo Banco foi vendido e garante que a instituição financeira não será liquidada.

O ministro das Finanças, Mário Centeno, defendeu esta quinta-feira, na comissão de Orçamento e Finanças, que as perdas registadas pelo Novo Banco não se devem à forma como o banco foi vendido, em outubro de 2017, ao fundo norte-americano Lone Star. Estas devem–se, realçou, aos ativos que a entidade herdou do Banco Espírito Santo “de forma totalmente inexplicável”.

“As perdas não são geradas pela venda, nem pela forma como a venda foi feita”, começou por dizer Mário Centeno aos deputados da comissão. “Existem porque ficaram dentro do banco” ativos que pertenciam ao Banco Espírito Santo (BES). “Aquilo que disseram que era bom, afinal não era”, notou Mário Centeno – na mesma linha, aliás, do que já tinha sido feito por António Costa –, relembrando que a primeira tentativa de venda falhou porque não surgiram interessados.

“O buraco não nasceu nesta legislatura, existia antes. Foi passado para o banco bom de forma totalmente inexplicável. Este buraco foi gerado no momento em que estes créditos são originados e essa é a grande virtude desta auditoria que vamos pedir e que vai ajudar, tal como na CGD, a perceber como é que se geraram créditos deste gabarito”, disse o ministro, explicando o objeto da auditoria.

“A verdade vem sempre ao de cima”, realçou o ministro das Finanças. É “como a água e o azeite”, reforçou, “a parte que deixaram ficar no Novo Banco vem sempre ao de cima”.

Centeno disse na quarta-feira, em entrevista na RTP3, que “nem um euro” público será gasto no Novo Banco. Isto, explicou o ministro, porque o dinheiro que o Estado está a emprestar ao Fundo de Resolução para recapitalizar o banco será devolvido em 30 anos, sem recorrer aos impostos dos portugueses.

Liquidação não é hipótese
O governante afastou ainda a possibilidade de o Novo Banco ser liquidado, já que, argumentou, teria fortes repercussões no sistema financeiro nacional. “O Novo Banco, pelo efeito sistémico que tem, não vai ser liquidado”, disse Mário Centeno.

Neste sentido, foi criado um mecanismo que atua numa situação limite para evitar a liquidação da entidade que foi criada a partir da resolução do Banco Espírito Santo no verão de 2014, recordou o ministro das Finanças .

Quanto ao montante que vai ser injetado no banco liderado por António Ramalho, isto no caso de se confirmarem os 1.149 milhões de euros agora pedidos ao Fundo de Resolução, após a apresentação dos resultados do ano passado, este corresponde a “metade do mecanismo, mantendo-se dentro da restrição definida contratualmente”, que é de 3,89 mil milhões de euros.

De acordo com as contas apresentadas no dia 1 de março, os ativos incluídos no mecanismo totalizavam no final do ano passado 4 mil milhões de euros. Isto representa uma descida face aos quase 8 mil milhões registados inicialmente, em junho de 2016. Este decréscimo traduz-se em perdas acumuladas de 2,6 mil milhões de euros.

“As perdas do mecanismo podem ser provocadas por venda de ativos ou reavaliação dos ativos, que é feita todos os anos”, referiu ainda Mário Centeno.

Porque pediu auditoria agora?

O Governo resolveu, em articulação com o Fundo de Resolução, pedir uma auditoria aos créditos tóxicos que transitaram do BES para o Novo Banco. E foi esse anúncio, no dia em que o banco liderado por António Ramalho apresentou prejuízos de 1,4 mil milhões com a intenção de pedir ao Fundo de Resolução mais 1,1 mil milhões, que levou os deputados a insistir com o ministro das Finanças sobre a decisão de pedir a auditoria só agora. Mário Centeno não explicou, dizendo apenas que o Executivo “entendeu que era agora que devia pedir esta auditoria”. A pergunta foi feita várias vezes.
Mário Centeno foi também questionado sobre o que acontecerá se o Fundo de Resolução pedir ao Estado um empréstimo superior aos 850 milhões de euros inscritos no Orçamento do Estado deste ano. A pergunta ficou sem resposta.

Centeno: “Nenhum euro dos impostos dos portugueses” está a ser usado no Novo Banco

Quinta-feira, Março 7th, 2019

Citamos

Observador

Centeno: “Nenhum euro dos impostos dos portugueses” está a ser usado no Novo Banco

Em entrevista à RTP, Centeno garante que as contribuições dos outros bancos irão ressarcir o Estado, “no futuro”, pelos empréstimos que estão a ser feitos ao Fundo de Resolução para o Novo Banco.

Mário Centeno garante que “não há nenhum euro dos impostos dos portugueses a ser utilizado na operação” de recapitalização do Novo Banco. Em entrevista à RTP, o ministro das Finanças argumenta que “no futuro, o Fundo de Resolução vai pagar este empréstimo ao Estado, em 30 anos, com as contribuições do setor bancário“. Mas, porque os empréstimos ao Novo Banco não “interferem com o desenho do Orçamento do Estado”, não faz sentido defender que esse dinheiro poderia estar a ser aplicado noutras áreas da sociedade e da economia, defende Mário Centeno.

Em entrevista transmitida pela RTP3 ao final desta quarta-feira, Mário Centeno começou por sublinhar que “devemos todos ter a noção de que a crise financeira foi muito forte, foi sentida de forma muito severa em alguns setores, incluindo no setor financeiro”. E “Portugal está, de forma muito robusta, a resolver todos e cada um desses problemas que foram criados e apareceram nesse momento”.

Mas o Novo Banco é um dos principais problemas que continuam por resolver, por força daquilo que é “o legado do BES” e o Novo Banco. Um “legado” que, deu a entender Mário Centeno, não deveria ter passado para a nova instituição, em 2014, para que assim se fizesse “jus ao nome de banco bom”. “Não foi assim e por não ter sido assim, o processo de recuperação do Novo Banco tem sido mais lento“, atirou Mário Centeno.

Centeno pode rever projeção do PIB em abril

Depois de a OCDE ter feito uma revisão em forte baixa do crescimento da zona euro em 2019 — de 1,9% para 1% — Mário Centeno recusou comprometer-se, desde já, com uma revisão das estimativas de crescimento do PIB em Portugal, porque existem “indicadores mistos” sobre a direção da economia e há a possibilidade de alguns temas políticos internacionais — como o Brexit e a “guerra comercial” — serem resolvidos de forma mais positiva. Só em abril, com o programa de estabilidade e crescimento (PEC), haverá uma nova análise que pode trazer números novos.

Além de criticar a divisão de responsabilidades que foi feita na criação do Novo Banco, Mário Centeno atirou, também, ao anterior governo. O ministro das Finanças recordou que, “inicialmente, o primeiro empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução, logo em agosto de 2014, baseava-se numa expectativa de que haveria um ressarcimento com a venda da instituição — uma venda rápida e que permitiria recuperar todo o valor do empréstimo”. Essa foi, porém, uma “expectativa fundada em não sei bem o quê”, comentou Centeno.

Feita a venda ao fundo Lone Star, já em 2017, Centeno argumentou que “hoje, esta injeção de capital, mais uma, vai ser feita, mais uma vez, em parte, recorrendo a um empréstimo do Estado”. Mas, ressalva o ministro das Finanças, “não é o Estado que está a injetar dinheiro no Novo Banco, é o Fundo de Resolução — que, no futuro, o Fundo de Resolução vai pagar este empréstimo ao Estado, em 30 anos, com as contribuições do setor bancário”.

Não faz sentido, porém, dizer que o dinheiro que será emprestado ao Fundo de Resolução poderia ser aplicado noutros locais, defendeu Mário Centeno. O dinheiro para o Novo Banco, via Fundo de Resolução, “não interfere no desenho do conjunto do Orçamento do Estado. As nossas metas orçamentais são definidas independentemente daquilo que são as obrigações conhecidas” com o Novo Banco.

“Isto não quer dizer que não entendamos que há aqui uma perda significativa para a economia portuguesa”, diz Centeno, daí que tenha considerado “indispensável” a realização de uma auditoria aos créditos ruinosos do banco.

Centeno considera que as imparidades já registadas até ao momento estão “completamente enquadradas” no montante máximo que foi estipulado no contrato (3,89 mil milhões, num mecanismo com validade de oito anos). A velocidade com que o valor está a ser gasto não preocupa Centeno, porque os ativos tóxicos estão a ser reduzidos à mesma velocidade.

Ainda assim, o Orçamento do Estado para 2019 previa um valor bem mais baixo do que os 850 milhões (o máximo anual) — cerca de metade. Mário Centeno diz que essa expectativa era fundada na sua expectativa de que “as necessidades de capital tivessem um perfil descendente ao longo do tempo, o que não aconteceu”, em parte devido a estar-se a “aproveitar” o bom momento da economia para vender alguns ativos.

Embora defenda que todo o processo de venda dos ativos do Novo Banco seja “muito monitorizado”, o ministro das Finanças diz que “neste momento” ainda não tem, “verdadeiramente, uma expectativa muito formada” sobre se o Estado irá emprestar, este ano, os 850 milhões de euros ao Fundo de Resolução (o máximo anual que está previsto) ou se será um valor diferente deste. A expectativa é que, entre contas mais favoráveis da Segurança Social e os recebimentos relacionados com a garantia ao BPP, “manteremos o equilíbrio” nas contas públicas mesmo com um impacto maior do empréstimo que será feito para o Novo Banco.

O que o Governo tentou fazer no momento da venda foi que o valor máximo ficasse definido dentro de uma restrição — os tais 3,89 mil milhões. É muito dinheiro, uma perda muito significativa para o conjunto da economia portuguesa.

O limite das perdas está estabelecido e é intransponível“, garantiu Mário Centeno, referindo-se aos 3,89 mil milhões de euros que podem ser usados pelo Lone Star para se ressarcir das perdas sofridas nos ativos tóxicos que foram identificados na venda do banco.

Auditoria seria “semelhante” à que foi feita na CGD

Depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter lançado a confusão sobre qual era o objeto da auditoria pedida pelas Finanças, na sexta-feira, Mário Centeno voltou a deixar claro que a sua recomendação, tal como foi explicado na altura, passa por fazer uma auditoria “semelhante” à que foi feita na Caixa Geral de Depósitos. Isto é, “nós precisamos de saber qual foi a forma de originar aqueles créditos, para poder apurar responsabilidades”.

Ou seja, a auditoria, a fazer-se, não tem nada a ver com a gestão atual do Novo Banco — porque esta é “auditada, supervisionada”. O enfoque seria sobre o passado do Novo Banco, isto é, sobre a herança do BES. Mário Centeno não respondeu, porém, à pergunta sobre porquê pedir a auditoria agora e não, por exemplo, quando o perímetro de ativos foi definido na altura da venda ao Lone Star.

Mário Centeno confirmou, também, que outra semelhança com o processo da Caixa é que alguns devedores são comuns, entre a Caixa e o BES/Novo Banco. “Foi um tempo de grande dificuldade para a supervisão bancária em Portugal”, diz Mário Centeno, acrescentando que “a banca global teve problemas de desregulação significativos que criaram incentivos perversos em todo o sistema — e Portugal não foi imune a isso”.

Finanças: Fundo de Resolução tem de tentar ir ao mercado antes de pedir novo empréstimo ao Estado

Quinta-feira, Outubro 11th, 2018

Citamos

Jornal Económico

O Ministério das Finanças responde à questão sobre se o Estado vai ter de emprestar dinheiro para recapitalizar novamente o Novo Banco. “O Fundo de Resolução deve, em primeiro lugar, disponibilizar os seus recursos próprios e, em segundo lugar, avaliar a possibilidade de um financiamento de mercado. Se persistirem necessidades financeiras, o Fundo pode pedir um empréstimo ao Estado”.

m resposta à possibilidade de o Fundo de Resolução ter de recorrer a um novo empréstimo do Estado para a injeção de dinheiro do Fundo de Resolução, até 726,369 milhões de euros, no Novo Banco, o Ministério das Finanças diz que “o FdR deve, em primeiro lugar, disponibilizar os seus recursos próprios e, em segundo lugar, avaliar a possibilidade de um financiamento de mercado”. Isto é, só depois disto poderá recorrer a um empréstimo do Estado

Já sobre o impacto que esta nova injeção de dinheiro do Fundo de Resolução, ao abrigo do Mecanismo de Capital Contingente, pode ter no Orçamento de  Estado do próximo ano, e que segundo o Jornal de Negócios é de 0,35 pontos percentuais no défice, uma vez que o Fundo (que é detido pelos bancos) faz parte das entidades reclassificadas no perímetro da Administração Pública, o Governo diz que “é prematuro qualquer comentário do Ministério das Finanças”,

Em resposta às perguntas do Jornal Económico o ministério recorda que “depois de aprovado o Relatório e Contas relativo ao exercício de 2018, o Novo Banco pode dirigir um pedido de pagamento ao Fundo de Resolução (FdR) ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente, à semelhança do que aconteceu este ano”. Mas que depois caberá “ao FdR então verificar se estão criadas as condições que determinam o referido pagamento e obter elementos para confirmar o valor em causa, através de contributos da Comissão de Acompanhamento do Novo Banco, do Agente de Verificação e, também, das análises do Banco de Portugal”. Na última injeção, de 791,695 milhões relativo às contas de 2017, o agente verificador foi a Oliver Wyman.

“Feita esta validação, o FdR deve, em primeiro lugar, disponibilizar os seus recursos próprios e, em segundo lugar, avaliar a possibilidade de um financiamento de mercado. Se persistirem necessidades financeiras, o FdR pode pedir um empréstimo ao Estado”, reforça o Ministério de Mário Centeno.

As maiores exigências de capital regulatório justificam a maioria dos  726,369 milhões que o Novo Banco está a contar pedir este ano ao Fundo de Resolução, e receber em 2019.

“Está contabilizado em outras reservas e resultados transitados o valor apurado a essa data quanto ao montante a receber em 2019, ao abrigo do mecanismo de capital contingente celebrado com o Fundo de Resolução, de 726,369 milhões de euros”, diz o relatório e contas do Novo Banco.

O valor final vai depender da atividade do banco e dos exames a que vai ser submetido na segunda metade do ano.

O Relatório e Contas do Novo Banco esclarece que “este valor depende, à data de cada balanço, das perdas ocorridas e dos rácios regulamentares em vigor”. Portanto pode ser menos, uma vez que a instituição terá incluído no relatório e contas o valor máximo.

O Jornal Económico sabe que a inclusão deste valor no relatório e contas semestral do Novo Banco apanhou de surpresa o Governo, que não esperava nenhuma notícia sobre eventuais novos recursos ao Fundo de Resolução  antes da publicação do relatório anual, que é normalmente publicado em março.

Recorde-se que o Orçamento de Estado para o próximo ano é entregue ao presidente da Assembleia da República no dia 15 de outubro.

Com as contas semestrais fica-se já a saber que o Novo Banco está a contar chamar o Fundo de Resolução para cumprir os rácios de capital exigidos pelo supervisor (Pilar II) no âmbito do “supervisory review and evaluation process” (SREP) em 2018.

O Mecanismo de Capital Contingente (Contingent Capital Agreement – CCA),  obriga o Fundo de Resolução, enquanto acionista, a realizar pagamentos no caso de se materializarem certas condições cumulativas, relacionadas com o desempenho de um conjunto delimitado de ativos e com a evolução dos níveis de capital.

Como fonte ligada ao processo fala da necessidade de cobrir um défice de capital sobretudo por questões de aumento do rácio regulatório, depreende-se que depende do BCE, no âmbito do SREP [que vai determinar o rácio do banco em função dos riscos da carteira de ativos e por essa via aumenta ou diminui as exigências de capital do Novo Banco], o valor que vai ser exigido ao Fundo de Resolução em 2019, por conta das necessidades de capital de 2018. O novo exercício de SREP é em novembro.

Já tinha sido assumida pelo Estado português a possibilidade de uma rede de segurança, que poderá ditar uma  injeção adicional, a ocorrer caso o rácio total do Novo Banco fique aquém das exigências do Banco Central Europeu no âmbito do “supervisory review and evaluation process” (SREP).

O BCE exige que a cada banco que tenha um rácio de capital CET1  mínimo. Neste rácio o capital ao nível do Pilar 1 exigido é de 4,5%. Depois vem o Pilar 2 que é exigido em função dos riscos a cada banco (determinado pelo supervisor depois do exame conhecido por SREP) e os buffers de capital que servem de segurança   e que incluem a reserva de conservação de fundos próprios (1,875% em 2018, 2,5% em 2019), a reserva contracíclica (0%) e a reserva para “Outras Instituições de Importância Sistémica” (0,25% em 2018, convergindo linearmente para 1% em 2021).

Diz no site do Banco de Portugal que “a Secção II do Título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabelece que o requisito de capital conhecido como almofada de conservação de capital poderá ser implementado gradualmente a partir de 1 de janeiro de 2016, através da imposição de um buffer de conservação de 0,625% (do total do risco) em 2016, 1,25% em 2017, 1,875% em 2018 e 2,5% em 2019. No entanto, a autoridade designada pode impor um período de transição mais curto ou mesmo antecipar o amortecedor total”.

O Fundo de Resolução vai ser chamado este ano a injetar capital no Novo Banco e muito provavelmente ainda voltará a ser chamado em 2019, para injetar capital em 2020.  Isto porque o cálculo dos requisitos mínimos de capital, imposto pelo BCE, de acordo com as regras de Basileia,  aumenta todos os anos a exigência de capital aos bancos, ao impor a introdução de uma Almofada de conservação de capital, gradual até 2019.

“O montante de compensação a solicitar referente a 2018, terá em conta eventuais perdas (já incorridas ou a incorrer) nos ativos protegidos pelo Mecanismo de Capital Contingente, bem como as exigências regulatórias definidas para o período”, escreve o Novo Banco no relatório. Isto porque o Novo Banco tem os seus rácios de Common Equity Tier 1 (CET1) e Tier 1 protegidos até aos montantes das perdas já verificadas nos ativos protegidos pelo Mecanismo.

Associado ao processo de venda do banco ao Lone Star foi criado este Mecanismo de Capital Contingente que, caso os rácios de capital desçam abaixo de determinado patamar e, cumulativamente, se registem perdas numa carteira de ativos delimitada, o Fundo de Resolução realiza um pagamento correspondente ao menor valor entre as perdas registadas e o montante necessário para repor os rácios de capital no patamar relevante, até ao limite máximo de 3.890 milhões de euros.

A confirmar-se o valor estimado pelo Novo Banco para este ano, dos 3,89 mil milhões que é o limite do mecanismo, ficam gastos 1,52 mil milhões de euros (sobram 2,37 mil milhões de euros). Isto porque o mecanismo já tinha sido acionado em 2017 no valor de 791,695 milhões (em 31 de dezembro de 2017) para cobrir as enormes perdas registadas com os ativos e que se traduziu num enorme volume de imparidades constituídas em 2017.

gap de capital este ano é ainda explicado pelo fim do regime de transição dos ativos por impostos diferidos, que em 2018 deixaram de ajudar ao rácio de capital (quando em 2017 ainda contavam com 20%). A desconsideração dos Ativos por Impostos Diferidos afeta o cumprimento das exigências mínimas dos rácios capital Tier 1.

O rácio CET1 do Novo Banco para 30 de junho de 2018 fixou-se em 13,5%.

Entretanto o valor dos ativos protegidos pelo mecanismo de capital contingente do Fundo de Resolução tem vindo a diminuir. Quando o mecanismo foi constituído protegia um perímetro de ativos previamente definido, com um valor líquido contabilístico inicial (junho de 2016) de cerca de 7,9 mil milhões de euros. Em 30 de junho de 2018 estes ativos apresentavam um valor líquido de 4,9 mil milhões de euros, essencialmente em resultado do registo de perdas e da ocorrência de recebimentos e recuperações. A 31 de dezembro de 2017 o valor líquido desses ativos já era de 5,4 mil milhões de euros). Ou seja, os ativos protegidos pelo mecanismo diminuíram 500 milhões de euros em seis meses.