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A Comissão Liquidatária pediu ao Tribunal o levantamento do sigilo profissional invocado pela KPMG para obter documentos inerentes à auditoria do BES e BESA no âmbito da consolidação de contas do banco que desapareceu em 2014. Mas chegado a Relação indeferiu o pedido por “não se mostrar, no concreto, imprescindível para a descoberta da verdade” e por encerrar uma “potencialidade muito séria de devassa”.
As juízas do Tribunal da Relação decidiram julgar improcedente não só o incidente de levantamento de sigilo bancário do “Relatório da Comissão de Avaliação das Decisões e atuação do Banco de Portugal na Supervisão do BES”, como indeferir o levantamento do sigilo profissional invocado pela KPMG & Associados.
Num acórdão a que o Jornal Económico teve acesso, o Tribunal da Relação diz que “não se mostra justificado o levantamento do sigilo profissional invocado pela KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”.
O Tribunal da Relação foi chamado a decidir se deve, ou não, ser ordenado o levantamento do sigilo profissional invocado pela KPMG depois do Tribunal do Comércio de Lisboa, onde decorre o processo de insolvência do BES, em resposta a um pedido da Comissão Liquidatária do banco, ter determinado que “o eventual levantamento do dever de segredo deverá ser ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa”.
Isto depois de a Comissão Liquidatária do BES invocar que há documentos da auditora que ajudariam às provas da qualificação da insolvência do banco como culposa.
A Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo (BES) apresentou no Tribunal do Comércio de Lisboa um parecer sobre a qualificação da insolvência do BES, propondo a qualificação da insolvência como culposa e a afetação de trezes pessoas singulares, entre as quais Rui Silveira e Ricardo Salgado. Citados os requeridos, quer o ex-presidente
do BES, quer o ex-administrador do banco Rui Silveira, vieram deduzir oposição à ação da Comissão Liquidatária.
A Comissão Liquidatária do BES respondeu então às oposições deduzidas por todos os requeridos (gestores do BES) e, neste articulado, requereu, entre outras diligências, a notificação, “ao abrigo do disposto no art. 423º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 17º do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]” da KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para vir aos autos juntar “toda a informação e comunicações trocadas com a KPMG Angola (…) relativa às contas do BESA (…) para efeitos de preparação das contas do BES (para prova dos factos alegados)”.
A Comissão Liquidatária veio alegar “serem as informações e comunicações solicitadas à KPMG de fundamental importância para a descoberta da verdade material em concreto para a prova da factualidade alegada no parecer de qualificação da insolvência e na Resposta às Oposições”.
Ora os documentos da KPMG relativos a auditoria do BES e do BESA, pedidos pela Comissão Liquidatária, estão abrangidos pelo segredo profissional de Revisor Oficial de Contas, “previsto no art. 84º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas”.
Este segredo, explica o acórdão, “funciona, em primeira linha como proteção da reserva e dos interesses dos visados, como, por exemplo, o segredo de negócio das entidades a quem prestam serviços, mas serve também a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função”.
Mas a Comissão Liquidatária invocou “a preponderância do seu interesse no exercício do seu direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito à prova, em defesa dos legítimos interesses da massa insolvente e dos respetivos credores”, para requerer que fosse ordenado o levantamento do segredo profissional invocado pela KPMG.
“O que a Comissão Liquidatária pede é, e já fazendo o necessário aporte dos factos alegados no parecer, nas oposições e na resposta às mesmas que a KPMG junte aos autos toda a informação e comunicações trocados com a KPMG Angola sobre as contas do BESA para efeitos de preparação das contas consolidadas do BES no período temporal desde 3 de agosto de 2011 até à data de declaração da insolvência”, lê-se no acórdão.
“A questão essencial a decidir é saber se deve, ou não, ser ordenado o levantamento do sigilo profissional invocado pela KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, refere o acórdão do Tribunal da Relação.
“O pedido de revelação por inteiro das comunicações entre duas entidades, limitadas apenas por uma finalidade geral (relativas à preparação de contas consolidadas) não se mostrando, no concreto, imprescindível para a descoberta da verdade e encerrando uma potencialidade muito séria de devassa de temas de todo não relacionados ou úteis para os termos da causa, não justifica a quebra do sigilo profissional”, decidiu o Tribunal da Relação.
Porque recusou a Relação levantar o sigilo profissional à KPMG?
A concessão de crédito ao BESA, mediante linhas de MMI (mercado monetário interbancário) e descobertos bancários, é um dos acervos em que a Comissão Liquidatária assentou o respetivo requerimento ao tribunal, “sendo imputada aos propostos afetados [gestores do BES] a inobservância dos respetivos deveres enquanto administradores de uma instituição de crédito e o conhecimento, por parte destes, das circunstancias que envolviam aquele Banco de direito angolano que impunham conduta diversa e ligando a estes um impacto patrimonial total nas contas do BES de 3.023.380.786,11 euros [3.023 milhões de euros], a 3 de agosto de 2014. Para o que nos interessa, é alegado que o BESA era uma filial do BES, operando a consolidação integral de contas”.
O Tribunal da Relação refere no acórdão da sua decisão ao levantamento do sigilo profissional que “a conduta genericamente imputada como causal para os efeitos da qualificação da insolvência como culposa é a da concessão de crédito por parte do BES, ou seja, factos internos desta entidade”, diz o documento que acrescente que “os únicos factos para os quais poderão interessar elementos e informações provenientes do revisor oficial de contas do BESA, transmitidas ao revisor oficial de contas do BES para efeitos de consolidação de contas, são os relativos ao conhecimento, por parte dos propostos afetados, das circunstâncias do BESA independentes do BES que impunham conduta diversa da adotada”. Assim, “quedam logo irrelevantes (para o efeito que nos ocupa) a falta de procedimentos de controlo interno por parte do BES”, consideraram as juízas da Relação.
O parecer a Comissão Liquidatária transcreve reservas e enfases feitas pela KPMG na certificação legal de contas do BESA dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e refere a elaboração pela mesma, em 31 de outubro de 2013, de um relatório sobre a imparidade da carteira de crédito do BESA, todos elementos disponíveis nos autos, concluindo que a auditora vinha, pelo menos desde 2011 a elaborar relatórios com enfases e reservas “por não conseguir dispor de um quadro claro sobre as operações de crédito efetuadas pelo BESA”.
Os resultados consolidados do BES de 2011 ao 1º semestre de 2014 foram aprovados pela Comissão Executiva do BES e pelo Conselho de Administração com menções de redução devido ao desempenho do BESA. Os indicadores, nomeadamente o elevado rácio de transformação de recursos do BESA em créditos foram trazidos à atenção do conselho de administração do BES desde 2011. “O próprio BESA comunicou ao BES necessidades de liquidez em 2013, problema que já era do conhecimento dos requeridos desde 2012. Não temos alegada intervenção de qualquer das auditoras, nesta matéria e as próprias contas, individuais e consolidadas estão disponíveis”, diz o acórdão.
Em fevereiro e março de 2013 foi dado conhecimento ao BES que o BESA não cumpria os requisitos regulamentares das reservas obrigatórias mínimas junto do Banco Nacional de Angola. “Mais uma vez em nada se relaciona com informações e elementos transmitidos pela KPMG Angola à KPMG”, defendem as juízas da Relação.
“A matéria relacionada com a posição relativa do BESA no mercado angolano está igualmente arredada do núcleo de factos que esta diligência probatória pretende alcançar, bem como as questões relativas à qualidade da carteira de crédito do BESA, que se alegam comunicadas ao BES diretamente na qualidade de acionista”, adianta o documento.
No âmbito da matéria relacionada com a garantia soberana prestado pelo Estado de Angola, trata-se de matéria que não foi alegada como ligada com a consolidação de contas, sendo alegada e admitida a existência de auditorias uma das quais elaborada pela KPMG, disponível nos autos.
As notícias na imprensa sobre o Presidente da Comissão Executiva do BESA em 2011 e a não prestação de garantias pelo BESA “são matérias, mais uma vez alheias à prestação de contas consolidadas”.
“Aqui chegados cabe-nos perguntar: obrigar a auditora a revelar por inteiro as suas comunicações com a KPMG Angola é a única forma de infirmar tal alegação? A resposta a esta pergunta é claramente negativa”.
“Em primeiro lugar a auditora formulou reservas e enfases relacionados com esta matéria na certificação de contas de 2011, 2012 e 2013 e elaborou um relatório especificamente dirigido, entre outros pontos, à qualidade da carteira de créditos do BESA e tais documentos estão disponíveis nos autos. A discussão pode ser travada a partir de tais elementos”, lembra o juiz.
“Em segundo lugar, falta um passo lógico na cadeia de prova para que este elemento pedido, se quebrado o sigilo, possa sequer contribuir para a prova ou infirmação desta matéria. É que comunicar, seja o que for, à KPMG não é comunicar ao BES ou aos seus administradores. Com todo o respeito, existem vários sigilos a salvaguardar por um auditor no exercício diário da sua atividade”, considera o Tribunal da Relação.
“Não tendo sido sequer alegado que a KPMG transmitisse fielmente ao BES ou aos requeridos tudo o que lhe era informado pela KPMG Angola, com grande probabilidade, desta concreta revelação não resultaria qualquer elemento de prova com utilidade para a matéria em causa”, argumenta o acórdão.
“Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente o incidente e indeferir o levantamento do sigilo profissional invocado pela KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e pelo Banco de Portugal”, conclui o acórdão que data de 13 de janeiro.