Comunicados sobre as propostas aos emigrantes
Os escritórios do CDIBES têm sido solicitados a dar opinião jurídica sobre uma proposta negocial, apresentada pelo Novo Banco, que se resume nos seguintes termos:
- Pretende o Novo Banco que o Cliente lhe outorgue procuração, com poderes muito alargados para intervir numa série de negócios jurídicos de que o Cliente não tem conhecimento e de que o Novo Banco não fornece o mínimo de detalhes;
- Pretende o Novo Banco que o Cliente celebre um Acordo com o Novo Banco – também procurador, nos termos referidos.
Os modelos negociais são muito complexos e implicam uma completa perversão do que foi negociado.
Conversamos, durante o último ano, como mais de duas centenas de emigrantes que subscreveram produtos das seguintes categorias:
TOP RENDA INVEST.4
TOP RENDA INVEST.7
EUROAFORRO 2006-8
POUPANÇA PLUS INVEST 5
TOP RENDA INVEST 6
POUPAUÇA PLUS INVEST 6
TOP RENDA INVEST 5
POUPANÇA PLUS INVEST 1
A nenhuma das pessoas foram estes produtos apresentados como ações, não tendo, em nenhum caso, sido identificadas quaisquer sociedades emissoras.
Todos estes “produtos” foram, sempre, apresentados como sendo a denominação de aplicações em depósitos a prazo, de capital e juros e garantidos.
Não conhecemos nenhum caso em que o Banco Espírito Santo tenha celebrado com os investidores contrato de intermediação financeira, para os efeitos do artº 321º do Código dos Valores Mobiliários.
Os investidores foram convencidos de que aplicavam os seus recursos em depósitos a prazo de taxa fixa, não tendo, em nenhum caso do nosso conhecimento, ordenado a aplicação dos ditos recursos em produtos de alto risco.
A generalidade dos impressos assinados não contém informação suficiente, é assinada apenas pelo funcionário bancário ou, pura e simplesmente, não se refere a “aquisição de ações preferenciais”.
A assinatura do conjunto de documentos apresentado pelo Novo Banco constituirá confissão de que:
- O investidor sabia perfeitamente que investiu num produto de alto risco, ações preferenciais, de uma sociedade desconhecida, da qual não se conhecem nem o endereço, nem os membros dos órgãos sociais, nem as contas, nem o património;
- O investidor dá poderes plenos ao Novo Banco para exercer uma operação de liquidação em espécie, sem quaisquer condições.
- O investidor mandata o Novo Banco para, expressamente, declarar, sem reservas, que reconhece e aceita os termos e condições do processo, que não foram revelados e que assume todos os riscos inerentes;
- Mais confere poderes para declarar que cumpriu todas as leis de todas as jurisdições relevantes e obteve todas as autorização governamentais de controlo cambial e outras, quando é certo que ninguém conhece que processo é esse nem quais são as suas caraterísticas e quais os seus pressupostos.
- O investidor confere ainda ao Novo Banco poderes ilimitados de voto relativamente às ações preferenciais que ele nunca adquiriu, mas que passou ter por adquiridas.
- A procuração confere poderes que são, praticamente ilimitados e que permitem ao Novo Banco fazer praticamente tudo em representação do mandante enquanto investidor confesso e ações de sociedades de recorte desconhecido.
Veja-se o teor da procuração…
O acordo proposto reforça a confissão do cliente de que investiu conscientemente em ações preferenciais de uma companhia desconhecida e que pretende exercer a opção de “liquidação em espécie”, que não se sabe o que é porque não conhecem os estatutos.
Por via do acordo o cliente aceita irrevogavelmente a constituição de um “depósito compensação” com a compensação, caso ela exista, entre o valor referência e o valor das obrigações a emitir pelo Novo Banco do Luxemburgo, que é, outrossim, uma estrutura sem nenhuma credibilidade.
O que Novo Banco agora pretende, na falta de contrato de intermediação financeira, é que os investidores lhe outorguem poderes para fazer o que não foi feito, ou seja, para consolidar um negócio em produtos financeiros de risco, em nome e representação do investidor.
No ponto 5.1 os emigrantes são obrigados a reconhecer que “o presente acordo não consubstancia a assunção de qualquer obrigação, garantia, responsabilidade ou contingência pelo Banco (o Novo Banco) bem como seus membros dos órgãos sociais ou trabalhadores e sociedades na comercialização, intermediação financeira.”
Os documentos complementares são de tal modo ambíguos e contraditórios que não servem para oferecer qualquer garantia.
Nesse sentido, somos da opinião de que as propostas do Novo Banco não só não merecem qualquer crédito como, a serem aceites, colocam os aceitantes numa situação mais ruinosa do que aquela em que se encontram.
Entendemos, por isso, que perante a posição assumida pelo Novo Banco, devem os lesados propor ações judiciais contra o Banco Espírito Santo, o Novo Banco e o Fundo de Resolução, alegando, no essencial:
- Que nunca celebraram com o Banco Espirito Santo qualquer contrato de intermediação financeira para compra de ações preferenciais, para além do mais em jurisdições desconhecidas;
- Que procederam a um depósito bancário no Banco Espírito Santo e que não autorizaram a mobilização dos recursos para aplicações financeiras;
- Que, a terem sido feitas aplicações financeiras elas são nulas pelo que o Banco Espírito Santo e o Novo Banco estão obrigados a devolver os montantes depositados, com juros à taxa legal de 4%;
- Que o BES e o Novo Banco devem ser condenados a pagar aos investidores indemnização por danos não patrimoniais do valor do capital, atento o sofrimento que, dolosamente, lhes estão a causar.
Com esta estratégia, estamos a propor ações individuais nas comarcas em que os emigrantes têm as suas contas.
Arrolamos como testemunhas, em todos os processos:
- O Dr. Carlos Costa, que deve explicar o que autorizou e qual é o sentido da “solução comercial” aprovada pelo Banco de Portugal;
- O Dr. Ricardo Salgado, que deve explicar as circunstâncias em que foram promovidos os “produtos” em causa juntos do emigrantes e qual o destino deste dinheiro;
- O Dr. Carlos Tavares que deve explicar porque foi autorizada a “venda” deste produtos aos emigrantes, como se fossem depósitos a prazo mais”.
- Os gerentes e funcionários bancários que negociaram com os clientes garantindo-lhes que estavam perante aplicações sem risco.
Na nossa modesta opinião os investidores lesados não devem assinar as propostas do Novo Banco a não ser que tivessem efetivamente negociado a compra de ações preferenciais de veículos com aquelas denominações.
Se lhes foi proposta a aquisição e ações de alto risco e se aceitaram essas propostas, devem aceitar a proposta do Novo Banco.
Se, ao contrário, o que lhes foi proposto foram depósitos a prazo, de rendimento melhorado, com as denominações acima referidas, não devem aceitar a proposta, porque, nesse caso, têm, em princípio o direito de exigir os montantes depositados, com juros à taxa legal de 4%, acrescidos de indemnização por danos não patrimoniais, para compensação do sofrimento a que estão sujeitos.
Os escritórios do CDIBES estão a preparar ações judiciais com esse sentido, contra o Banco Espírito Santo, o Novo Banco e o Fundo de Resolução.
Se o Fundo de Resolução vender o Novo Banco a outra entidade peticionaremos a habilitação cessionária contra essa entidade.
Pode contactar os escritórios do CDIBES nos seguintes endereços:
Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados RL
Rua Marquês de Fronteira, 76-5º
1070-299 Lisboa
Telefone + 351 213852138
Fax + 351 213863663
Esta sociedade tem informação especifica no site.
Vieira, Amilcar e Associados – Sociedade de Advogados RL
Rua Dr. Francisco Duarte 301, 1º Sala 15
4715-017 Braga
Portugal
Telef: +351 253 995 296
Fax: +351 253 055 542
E-mail: braga@vieiralawfirm.eu
Henrique Prior, Ana G. Costa e Associados – Sociedade de Advogados RL
Rua Júlio Dinis, 947-6º Esq.
4050-327 Porto
Telefone + 351 927067958
Email – henriquedoria@sapo.pt
Mjbt – Martins Jorge & Bernardo Tomás – Sociedade de Advogados RL
Avenida António Augusto de Aguiar, 13-4º direito
1050-010 Lisboa
Telef. 213141391
Fax 213143291
28 de agosto de 2015