Esclarecimento do Banco de Portugal sobre processo instaurado contra antigos responsáveis do Banco Comercial Português, SA.
Vários órgãos de comunicação social divulgaram hoje a notícia de que o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa decidiu considerar extinto, por prescrição, em relação a um dos arguidos, e parcialmente extinto, também por prescrição, em relação a certas infrações cometidas por outros arguidos, o procedimento contraordenacional instaurado pelo Banco de Portugal contra antigos responsáveis do Banco Comercial Português, SA.
Face a estas notícias, entende o Banco de Portugal dever prestar os seguintes esclarecimentos factuais:
1. A decisão do Banco de Portugal no processo de contraordenação foi proferida em 27 de Abril de 2010, mediante condenação dos diversos arguidos ao pagamento de coimas de valor entre 230 mil e um milhão de euros e, ainda, à sanção acessória de inibição para o exercício de cargos ou funções em instituições de crédito e sociedades financeiras por um período entre três e nove anos, conforme os casos.
Desta decisão interpuseram todos os arguidos recurso para o tribunal.
2. A primeira sessão da audiência de julgamento veio a ter lugar no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em 11 de Abril de 2011, sem que ao Banco de Portugal tenha sido possível conseguir encurtar o prazo de quase um ano que decorreu entre a sua própria decisão de 27 de Abril de 2010 e o início do julgamento.
Em 7 de Outubro de 2011, já depois de realizadas 38 sessões da audiência de julgamento, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa decidiu interromper a audiência e declarar a invalidade de todo o processo de contra-ordenação, com fundamento em serem nulas certas denúncias que tinha sido trazidas ao conhecimento do Banco de Portugal e que o Tribunal considerou terem estado “na origem do presente processo”.
3. Esta decisão veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 3 de Julho de 2012, no qual se conclui que era legítima a utilização pelo Banco de Portugal, como base de investigação, das informações que lhe foram transmitidas pelo autor das denúncias e que vieram a servir de base a ulteriores investigações levadas a cabo pelo Banco no exercício dos seus poderes públicos de supervisão. Consequentemente, a Relação de Lisboa determinou que fosse retomada a audiência de julgamento interrompida em 7 de Outubro de 2011.
Tendo alguns dos arguidos alegado a nulidade deste Acórdão, veio a Relação de Lisboa a desatender por completo tal alegação em Acórdão de 27 de Novembro de 2012, confirmando o seu Acórdão de 3 de Julho de 2012.
4. Da decisão da Relação da Lisboa foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional por vários arguidos. Por decisão sumária de 20 de Março de 2013, confirmada depois por Acórdão de 29 de Maio de 2013, o Tribunal Constitucional deliberou não tomar conhecimento de tais recursos, visto não estarem cumpridos os requisitos de que dependia a sua apreciação.
5. A decisão do Tribunal Constitucional determinou o regresso do processo à Relação de Lisboa e, depois, ao Juiz que, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, conduzira a audiência de julgamento até 7 de Outubro de 2011. Este mesmo Juiz veio sustentar, por despacho de 1 de Outubro de 2013, que não lhe competia a ele prosseguir a audiência, dado ter sido colocado noutro tribunal. A Relação de Lisboa, no entanto, por decisão de 30 de Dezembro de 2013, determinou que a continuação da audiência e a elaboração da sentença não poderia deixar de caber ao Juiz que presidiu ao julgamento até à sua interrupção em 7 de Outubro de 2011.
6. Foi nestas circunstâncias que o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, apreciando as consequências do tempo decorrido desde Outubro de 2011, decidiu, por despacho de 26 de Fevereiro de 2014, considerar parcialmente extinto, por prescrição, o processo de contra-ordenação nos termos referidos no início do presente comunicado. No mesmo despacho, o Tribunal marcou, indicativamente, o dia 31 de Março de 2014 para a continuação da audiência de julgamento, no ponto em que ficou no dia 7 de Outubro de 2011.
7. O Ministério Público e o Banco de Portugal, entretanto, requereram que a audiência de julgamento se realize sem as limitações normais previstas no artigo 103.º do Código de Processo Penal – ou seja, sem interrupção nos períodos de férias judiciais –, de modo a evitar o risco de prescrição do procedimento na parte ainda não extinta.
Lisboa, 7 março de 2014