Alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal
O Conselho de Ministros aprovou no dia 19 de setembro de 2013 um diploma que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal. Este diploma adapta a Lei Orgânica aos mais recentes desenvolvimentos registados na União Europeia.
1. Enquadramento
A recente crise financeira mostrou, num plano internacional, a necessidade de desenvolver uma supervisão de natureza macroprudencial, que permita identificar e mitigar os riscos para a estabilidade financeira. Estes riscos podem afetar o sistema financeiro no seu todo e não apenas cada instituição de crédito individualmente.
Verificou-se também ser importante dispor de um enquadramento jurídico específico que permita a resolução de instituições de crédito, quando estas se mostrem incapazes de cumprir os requisitos mínimos de natureza prudencial para o desenvolvimento da sua atividade.
No plano estritamente europeu, a crise ajudou a reconhecer a importância de completar a União Económica e Monetária através da criação de uma União Bancária. O Mecanismo Único de Supervisão constitui o primeiro pilar desta União. O diploma que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal responde a estes três desenvolvimentos, designadamente às suas expressões na União Europeia.
2. Breve síntese do regime consagrado no diploma aprovado
a) Politica macroprudencial
As alterações à Lei Orgânica respondem à Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de 22 de dezembro de 2011 (CERS/2011/3), para que os Estados-Membros designem expressamente a autoridade responsável pela execução da política macroprudencial.
O Banco de Portugal, que já dispunha de um mandato de salvaguarda e promoção da estabilidade financeira, foi agora designado autoridade macroprudencial nacional. Compete-lhe, nesta qualidade, definir e executar a política macroprudencial, em particular, identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, e propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, para reforçar a resiliência do setor financeiro.
Ainda neste contexto, o Conselho de Ministros aprovou também no mesmo dia um diploma que amplia as competências do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros (CNSF), atribuindo-lhe expressamente funções consultivas na definição e execução da política macroprudencial.
b) Mecanismo único de supervisão
A Lei Orgânica foi adaptada, de modo a antecipar o envolvimento do Banco de Portugal no Mecanismo Único de Supervisão.
c) Resolução
O Banco de Portugal passa a ser referido expressamente na Lei Orgânica como “autoridade de resolução nacional”, o que já resultava do regime jurídico específico aplicável à resolução de instituições de crédito e empresas de investimento.
Passam igualmente a ser enunciados explicitamente alguns dos seus principais poderes enquanto autoridade de resolução: entre outros, elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas.