Condições de prestação de serviços
O primeiro documento do CDIBES, contendo as condições gerais de prestação de serviços é o que abaixo se reproduz, com o título de CONDIÇÕES DO CONSÓRCIO PARA A DE DEFESA DOS INTERESSES DE INVESTIDORES NO BANCO ESPÍRITO SANTO S.A. (CDIBES) PARA PROCEDIMENTOS CONJUNTOS DE DEFESA DE INTERESSES
As pessoas (fisicas ou jurídicas) que queiram aderir à plataforma e participar nas ações coletivas devem preencher uma das fichas que a seguir se reproduzem:
CONDIÇÕES DO CONSÓRCIO PARA A DE DEFESA DOS INTERESSES DE INVESTIDORES NO BANCO ESPÍRITO SANTO S.A. (CDIBES) PARA PROCEDIMENTOS CONJUNTOS DE DEFESA DE INTERESSES
1. Linhas de estratégia
1.1. A Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados R.L. tem vindo a responder a solicitações de acionistas e investidores em produtos financeiros do Banco Espirito Santo S.A., no sentido de preparar a defesa dos respetivos interesses, na sequência da medida de intervenção, adotada pelo Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014.
1.2. Após três semanas de estudo da situação e de acompanhamento das perspetivas por ela abertas, entendemos que
1.2.1. Há fundamento para a impugnação da medida de resolução, porque, no nosso entendimento ela viola, de forma grave, diversas disposições legais.
1.2.1.1. O procedimento de impugnação da medida de resolução deve ser instaurado nos tribunais administrativos no prazo de 90 dias, ou seja até ao dia 1 novembro de 2014.
1.2.2. Há indícios de prática de vários crimes e contraordenações, por diversas pessoas físicas e jurídicas, pelo que se justifica 1.2.2.1. Que se organize uma queixa criminal abrangente
1.2.2.2. que se multipliquem as queixas criminais, relativamente aos crimes de que sejam vitimas pessoas individualmente consideradas.
1.2.2.2.1. Enunciamos, abaixo, alguns tipos de crime de que todos, seguramente, registaram indícios, a investigar.
1.2.3. No plano do direito comercial e, especialmente, do direito das sociedades comerciais, suscitam-se problemas de diversa natureza, cujas soluções processuais não podem ser equacionadas antes de se recolher informação essencial para a compreensão da problemática da resolução (insolvência).
1.2.3.1. Enunciamos, desde já, as seguintes questões:
1.2.3.1.1. Não é líquido que a resolução (que é uma medida correspondente à declaração de insolvência, a partir da qual se abre um processo de liquidação, seja legal e definitiva, pelo que terão que equacionar-se, sempre, dois quadros alternativos:Ou a repristinação do BES como banco, em resultado dos processos que instaurarmos;
1.2.3.1.2. Ou a sua liquidação;
1.2.3.2. Em qualquer dos quadros é indispensável que, desde já, se exija rigorosa escrituração de todos os movimentos processados na escrita do Banco Espírito Santo S.A. e das empresas que com ele estejam em relação, nomeadamente do Novo Banco S.A.. 1.2.3.3. Quer na hipótese de prosseguir a resolução do Banco Espírito Santo e ser iniciado o respetivo processo de liquidação quer na hipótese de conseguirmos, judicialmente, a anulação da medida de resolução decretada pelo Banco de Portugal, haverá fundamento para, por via do instituto da responsabilidade civil, exigir o ressarcimento dos danos causados tanto pelos administradores, como pelos órgãos de fiscalização, como pelos reguladores e/ou pelo Estado, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, a que abaixo nos referimos, a título exemplificativo.
1.2.3.3.1. Os pedidos de indemnização devem ser deduzidos no prazo de dois anos, para evitar a prescrição, sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei.
1.2.3.3.2. Para fundamentar pedidos de indemnização (necessariamente nos tribunais) precisamos, em absoluto, de fazer prova de ilicitude da violação dos direitos dos lesados, da culpa dos autores das lesões e dos prejuízo sofridos.
1.2.4. Entendemos que a defesa dos interesses dos investidores no Banco Espirito Santo, quer no tocante a investimentos em ações como no que se refere a investimentos em produtos financeiros, deve privilegiar os seguintes princípios e valores:
1.2.5. Associação de um máximo número de pessoas lesadas, em procedimentos comuns, conjuntos de que se salientam
1.2.5.1. A impugnação da medida de resolução nos tribunais administrativos;
1.2.5.2. Queixas criminais conjuntas peticionando a investigação criminal dos indícios de crimes que atinjam, essencialmente, bens públicos, como é o caso dos crimes de mercado;
1.2.5.3. Procedimentos de natureza civil, visando, nomeadamente a recolha de informação, a verificação de determinados factos da vida das sociedades e o pedido de diligências conservatórias;
1.2.5.4. Construção de queixas criminais individuais, a distribuir nos locais de residência, contra as pessoas que cada um entenda que cometeram crimes, multiplicando-se, por tal via, os processos criminais e distribuindo-os em todo o país.
2. Meios e modus operandi
2.1. Tanto a construção das grandes ações como a intervenção processual exige o recurso a grandes meios, de que a nossa sociedade não dispõe (ver www.lawrei.com). Por isso mesmo avançamos no sentido da construção de um consórcio de pequenas sociedades de advogados, visando a associação de recursos, com vista à defesa dos interesses que nos confiarem.
2.2. Este consórcio conta, no início com as seguintes sociedades:
MRA – Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados RL
Rua Marquês de Fronteira, 76-5º
1070-299 Lisboa
www.lawrei.com
miguel-reis@lawrei.com
alberto.vaz@lawrei.com
Telefone 213852138
Fax 213863663
VIEIRA Vieira, Amilcar e Associados – Sociedade de Advogados RL
Rua Dr. Francisco Duarte 301, 1º Sala 15
4715-017 Braga Portugal
Telef: +351 253 995 296
Fax: +351 253 055 542
E-mail: braga@vieiralawfirm.eu
Henrique Prior, Ana G. Costa e Associados – Sociedade de Advogados RL
Rua Júlio Dinis, 947-6º Esq.
4050-327 Porto
Telefone Fax Site Email
Mjbt – Martins Jorge & Bernardo Tomás – Sociedade de Advogados RL
Avenida António Augusto de Aguiar, 13-4º direito
1050-010 Lisboa
www.mjbt-advgoados-com
martinsjorge.joao@gmail.com
Telef. 213141391 Fax 213143291
2.3. O consórcio pode alargar-se se nisso virem vantagem os respetivos membros ou os clientes.
2.4. O consórcio usará uma plataforma informática da MRA, a que serão terão acesso todos os membros.
2.5. As provisões e receitas serão faturadas aos clientes pela MRA e depositadas em conta especial, destinada aos movimentos do consórcio, de que esta sociedade prestará contas, mensalmente, aos demais membros do consórcio, procedendo aos pagamentos mediante emissão de fatura, em conformidade com o regulamento interno do consórcio.
2.6. O consórcio usará os meios de todos os escritórios e funcionará, no que se refere à distribuição do trabalho e dos recursos, numa logica de centro de custos.
2.7. Os dossiers são organizados de forma digital e fica acessíveis a todos os membros do consórcio, podendo haver documentos que são acessíveis aos clientes.
2.8. Acreditamos que, por via deste consórcio, reunimos as capacidades e os recursos necessários para a boa defesa dos direitos de que somos incumbidos.
2.9. A forma de comunicação privilegiada, nomeadamente por relação aos clientes é a videoconferência ZoomUs.
3. Regras profissionais
3.1. O consórcio rege-se pelo disposto no respetivo contrato e no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, com as especificidades emergentes do Estatuto da Ordem dos Advogados e o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.
3.2. Independência técnica – Consideramos muito positiva a cooperação dos clientes, tanto no apport que possam dar à análise dos factos, como na ajuda à reflexão para a construção de soluções.
3.2.1. Não estamos, porém, dispostos a abdicar da nossa independência técnica e do rigoroso respeito pelas normas da advocacia.
3.2.2. Em nenhuma circunstância agiremos contra a vontade dos nossos clientes.
3.2.3. Nos procedimentos coletivos, estaremos sempre disponíveis a retirar afirmações em que os clientes se não revejam ou a declarar que as pessoas A, B ou C não subscrevem determinada afirmação.
3.3. Eficácia – Pugnaremos, antes e depois de tudo, pela construção de soluções eficazes, visando a defesa dos interesses dos nossos clientes. isso mesmo, não nos dispomos a defender, ainda que indiretamente, pessoas que procurem os nossos serviços para a adoção de medidas que possam pôr em risco os interesses dos nossos clientes.
3.5. Sempre que se verifiquem conflitos de interesses, os membros do consórcio obrigam-se a pôr-lhe termo, por via de renúncia à defesa dos interesses conflituantes que não devam prevalecer, no respeito pelo princípio da boa fé.
4. Contrato de prestação de serviços
4.1. O consórcio adotará o seguinte modelo de contrato de prestação de serviços:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
1. Definições 1.1. «Sociedade» ou «Sociedade de Advogados» – a sociedade membro do Consórcio para a Defesa dos Investidores no Banco Espírito Santo (CDIBES) com quem é subscrito este contrato, inscrita na Ordem dos Advogados Portuguesas.
1.2. «Cliente» – a pessoa física ou jurídica que solicitou a prestação de serviços jurídicos.
1.3. «Contrato» – a declaração de vontades, nos termos da qual a Sociedade em seu nome e em representação do CDIBES se obriga a prestar os serviços identificados neste documento e o Cliente aceita as condições aqui estabelecidas.
2. Objeto contratual
2.1. O objeto da prestação de serviços jurídicos solicitada ao CDIBES consiste no seguinte:
2.1.1. Análise da documentação enviada à pelo Cliente;
2.1.2. Preparação dos processos adequados à defesa dos seus in-teresses no quadro do processo de resolução do Banco Espíri-to Santo S.A., por via, nomeadamente:
2.1.2.1. De processos administrativos visando a anulação dos atos lesivos dos direitos e interesses do Cliente;
2.1.2.2. De processos administrativos visando a responsabi-lidade civil das entidades públicas;
2.1.2.3. De processos cíveis, visando a declaração de medidas cautelares e a condenação de sociedades, membros de órgãos sociais, membros de órgãos de fiscalização, funcionários, em tudo o que se puder peticionar, na defesa dos direitos e interesses do Cliente e que seja considerado processualmente viável pelos advogados;
2.1.2.4. De processos criminais visando a investigação de infrações à lei penal, a respetiva investigação e a condenação dos que sejam criminalmente responsáveis;
2.1.2.5. De negociações adequadas a encontrar soluções que anulem ou reduzam os prejuízos sofridos pelo Cliente.
2.1.2.6. Representação do Cliente-Mandante junto de quaisquer tribunais ou repartições administrativas, em Portugal ou noutros países, visando a defesa dos seus interesses, emergentes da qualidade de investidor no Banco Espírito Santo S.A..
2.1.2.7. Interposição das reclamações e dos recursos que, de acordo com as regras profissionais da advocacia, devam ser apresentados para a eventual remoção dos obstáculos que surjam no curso do processamento.
3. Custo da prestação de serviços e condições de pagamento
3.1. O custo da prestação de serviços é definido nos termos seguintes:
- Honorários de advogados (base horária sénior) 100,00 €
- Deslocações (30% do tempo das mesmas)
- Despesas, em conformidade com documentos
- Sucess fee/função resultado 10%
3.2. Os valores acima referidos são valores meramente contabilísticos, a considerar para o cálculo dos valores a abonar aos membros do consórcio, à medida que se forem realizando os trabalhos.
3.3. Se o cliente residir na União Europeia, acresce a este valor IVA à taxa legal de 23%, incidente sobre os honorários.
3.4. Para suportar os custos da prestação de serviços, o Cliente obriga-se a prestar ao consórcio uma provisão do seguinte valor:
- Valor fixo… 50,00 €
- Provisão por ação… 0,01 €
3.6. Se os interesses em causa forem representados por títulos de outra natureza, o valor será calculado, de forma idêntica, tomando por referência 0,01 cêntimo, porém, por cada 1 € de investimento.
3.7. O pagamento é feito mediante a emissão de uma fatura, pela sociedade que subscrever o contrato.
3.8. A fatura é emitida em nome do Cliente o pagamento será feito em conta especial, nela indicada.
3.9. O valor recebido é contabilizado numa conta comum de provisões, em nome do Consórcio para a Defesa dos Investidores no BES.
3.10. As sociedades que integram o Consórcio tudo farão para gerir os processos sem necessidade de pedidos de reforço de pro-visão, ou seja, mantendo os honorários e despesas dentro dos limites dos valores gerados pelas provisões acima definidas.
3.11. Se houver necessidade de financiar despesas não previstas, como pareceres de professores de direito ou perícias judiciais, serão pedidos aumentos de provisão, exclusivamente para essas despesas, por rateio proporcional.
3.12. Os processos judiciais ou administrativos que não sejam coletivos terão valores próprios de honorários e despesas, aplicando-se este contrato apenas aos processos coletivos.
3.13. Havendo sucesso nas causas, o Consórcio tem o direito de haver para si o valor das custas de parte e das despesas que conseguir recuperar das partes contrárias.
3.14. A final, o Cliente pagará ao Consórcio uma retribuição adicional correspondente a 10% dos resultados obtidos, ou seja, dos valores que conseguir recuperar.
4. Da formação do contrato
4.1. A informação relevante sobre as questões jurídicas suscitadas pela prestação de serviços será publicada em plataforma a que o Cliente pode aceder, obrigando-se a guardar segredo sobre o seu conteúdo.
4.2. A informação publicada não conterá todos os pormenores técnicos das questões jurídicas suscitadas pela prestação de serviços, não podendo, por isso serem as Sociedades responsabilizada por qualquer omissão.
4.3. O Cliente está obrigado a tomar conhecimento da informação relevante contida nos sítios que lhe forem indicados antes de pre-encher os formulários eletrónicos em que solicite a prestação de serviços.
4.4. O Cliente deve ler atentamente o conteúdo dos formulários antes de responder às diversas perguntas com verdade e rigor, não omitindo nenhuma informação solicitada nem alterando, consciente ou negligentemente a verdade das respostas.
4.5. O Cliente não deve considerar regularizadas situações jurídicas que não estão regularizadas, a pretexto do interesse em redução dos custos.As omissões, a serem verificadas, implicarão as alterações do contrato que forem impostas pela necessidade de tais correcções, obrigando-se o Cliente a pagar os acréscimos de custo.
4.6. O Cliente deve responder com verdade a todas as questões constantes dos formulários.
4.7. O Cliente obriga-se a entregar à Sociedade os documentos que lhe são solicitados, responsabilizando-se pela autenticidade dos mesmos.
4.8. O Cliente tomou conhecimento de que o uso de documentos falsos ou viciados, mesmo que se trate de viciação ou falsificação tão perfeita que não seja detetada pela Sociedade, o responsabiliza em exclusivo, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada à sociedade, aos seus advogados ou aos colaboradores administrativos.
4.9. O Cliente tem conhecimento de que o uso de documentos falsos é punido pela lei portuguesa e que o eventual uso de documentos falsos por ele enviados poderá dar lugar à abertura de um procedimento criminal contra si.
4.9.1. O Cliente fica informado de que, se isso acontecer, os advogados das Sociedades que integram o Consórcio renunciarão ao mandato que lhes foi outorgado e responderão com verdade perante a justiça.
4.10. O Cliente obriga-se a preencher os formulários eletrónicos com toda a verdade e rigor e a fornecer à Sociedade todos os ele-mentos adicionais que lhe forem solicitados, após a análise dos documentos ou se tais elementos forem solicitados pelas entidades públicas.
4.11. O cliente obriga-se a responder prontamente às solicitações que lhe forem feitas, por correio eletrónico, pelos advogados ou colaboradores administrativos da sociedade.
4.12. Tomando conhecimento destas obrigações e das demais condições do contrato, o Cliente adere às condições contratuais contidas neste documento e obriga-se a cumpri-las no momento em que envia os formulários por via eletrónica para a Sociedade.
5. Condições da prestação de serviços
5.1. Os serviços jurídicos serão prestados exclusivamente por advogados, no uso dos poderes conferidos por procuração outorgada pelo Cliente.
5.2. Os serviços jurídicos serão processados em conformidade com as regras profissionais da advocacia, estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal.
5.3. Os advogados são assistidos por funcionários administrativos devidamente preparados pela Sociedade e acreditados como fun-cionários forenses pela Ordem dos Advogados de Portugal.
5.4. As Sociedades e os seus advogados poderão recorrer ao apoio de advogados estrangeiros para o esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos documentos ou para o esclarecimento de qualquer dúvida que os mesmos suscitem.
5.5. Em tudo o que não estiver previsto neste contrato, regem as regras profissionais da advocacia, constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
5.6. Para qualquer questão emergente desta relação contratual elegem as partes o foro cível da comarca de Lisboa.
Data
Assinaturas
5. Catálogo de crimes a investigar
Código Penal: Artigo 205.º Abuso de confiança
1 – Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (…)
Artigo 212.º Dano
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 217.º
Burla 1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 218.º Burla qualificada
1 – Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida;
c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
Artigo 224.º Infidelidade
1 – Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 226.º Usura
1 – Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 227.º Insolvência dolosa
1 – O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento
1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 257.º
Falsificação praticada por funcionário
O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
b) Intercalar ato ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 259.º
Danificação ou subtração de documento e notação técnica
1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º
4 – Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 359.º
Falsidade de depoimento ou declaração
1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 359.º
Falsidade de depoimento ou declaração
1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 361.º
Agravação
1 – As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a) O agente atuar com intenção lucrativa;
b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
2 – Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 367.º
Favorecimento pessoal
1 – Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 – A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se atuou.
Artigo 368.º
Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 368.º-A
Branqueamento
1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro , e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 – O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 – Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 – No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 385.º
Abandono de funções
O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 386.º Conceito de funcionário
1 – Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 – Ao funcionários são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
d) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4 – A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
Código dos Valores Mobiliários:
Artigo 378º
Abuso de informação
1 – Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital;ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 – Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
4 – Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados. 5 – O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efetuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública, nem às transações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra realizados nas condições legalmente permitidas.
6 – (Revogado.)
7 – Se as transações referidas nos n.os 1 e 2 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 379º
Manipulação do mercado
1 – Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 – Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
3 – Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direção ou pela fiscalização de áreas de atividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas diretamente sujeitas à sua direção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 – (Revogado.)
5 – Se os factos descritos nos n.os 1 e 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
6 – O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública, nem às operações de estabilização de preços, quando sejam efetuadas nas condições legalmente permitidas.
Código das Sociedades Comerciais:
Artigo 510º
Aquisição ilícita de quotas ou acções
1. O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com multa até 120 dias.
2. O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente, punido com multa até 120 dias.
Artigo 514º
Distribuição ilícita de bens da sociedade
1. O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com multa até 60 dias.
2. Se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena será de multa até 90 dias.
3. Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena será de multa até 120 dias.
4. O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito por deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é, igualmente, punido com multa até 120 dias.
5. Se, em algum dos casos previstos nos nºs 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
Artigo 517º
Participação fraudulenta em assembleia social
1. Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, será punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com prisão até seis meses e multa até 90 dias.
2. Se algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade determinar outrem a executar o facto descrito no número anterior, ou auxiliar a execução, será punido como autor, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com prisão de três meses a um ano e multa até 120 dias.
Artigo 518º
Recusa ilícita de informações
1. O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determinar que sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com prisão até 3 meses e multa até 60 dias.
2. O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que a lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com multa até 90 dias.
3. Se, no caso do nº 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será a da infidelidade.
4. Se, no caso do nº 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor será isento da pena.
Artigo 519º
Informações falsas
1. Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com prisão até três meses e multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2. Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior, prestar maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.
3. Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de prisão até seis meses e multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
4. Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão até um ano e multa até 120 dias.
5. Se, no caso do nº 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.
Artigo 522º
Impedimento de fiscalização
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com prisão até 6 meses e multa até 120 dias.
Artigo 523º
Violação do dever de propor dissolução da sociedade ou redução do capital
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º é punido com prisão até 3 meses e multa até 90 dias.