Associação aos processos pendentes
O CDIBES tem sido contactado por muitas pessoas lesadas pela resolução do Banco Espírito Santo, que querem associar-se aos processos pendentes.
Essa associação, denominada intervenção principal, nos termos da lei do processo civil, é legalmente admissível.
Tendo em consideração a necessidade de poupança de recursos, temos vindo a juntar grupos de 10 pessoas, para reduzir os custos de taxa de justiça.
As ações judiciais intentadas até ao momento são as que constam da lista publicada, cujos articulados são acessíveis aos aderentes.
Os interessados em participar nas ações conjuntas devem preencher os formulários constantes dos seguintes endereços
Formulário para investidores em ações
Formulário para investidores em produtos financeiros
As condições gerais da prestação de serviços pelos advogados da sociedade que integra o Consórcio para a Defesa dos Investidores do BES podem ser consultadas neste sítio.
Artigo 311.º Intervenção de litisconsorte
Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.
Artigo 312.º Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
Artigo 313.º Intervenção por mera adesão
1 – A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.
2 – A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.
3 – O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
4 – A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.
Artigo 314.º Intervenção mediante articulado próprio
A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção for passiva.
Artigo 315.º Processamento subsequente
1 – Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.
2 – No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.