A questão do papel comercial do GES
Março 24th, 2015
– o problema da confiança, no centro do sistema
Há um conjunto de enigmas relacionados com a problemática do papel comercial de empresas do Grupo BES (GES).
Numa entrevista recente o deputado do CDS Nuno Melo acusa o Novo Banco de aliciar os clientes para assinarem declarações que o autorizam a reclamar créditos nos processos de insolvência das empresas do GES.
A acusação peca por falta de rigor; mas não pode considerar-se despropositada, até porque vem de um agente politico profissional e eles sabem sempre mais do que os cidadãos comuns.
Há um processo de aliciamento, mas não nos parece que se possa concluir, de forma simplista, que o Novo Banco pretenda que o autorizem a reclamar créditos, em nome dos clientes, para os proteger ou para fazer um simples frete ao dono, que é o Fundo de Resolução, comandado pelo Ministério das Finanças e pelo Banco de Portugal.
O Fundo de Resolução não é do sistema financeiro; é uma pessoa coletiva de direito público, alimentada por recursos do Tesouro, de que os bancos são meros contribuintes, não tendo uma palavra a dizer na sua condução.
O Fundo de Resolução é um veículo direto do Banco de Portugal e indireto do sistema de bancos centrais, onde pauta. especialmente, gente ligada à especulação internacional.
O que parece claro e inequívoco é que o Novo Banco pretende controlar e influenciar as reclamações de crédito nos processos de falência das empresas do GES, pendentes em tribunais estrangeiros.
Na sessão da comissão parlamentar de inquérito do dia 24 de março de 2015, o governador do Banco de Portugal fez uma série de afirmações que, para além de serem, de um ponto de vista técnico-jurídico, refinadas asneiras, são absolutamente inaceitáveis, de um ponto de vista legal.
Mas disse uma verdade insofismável: a de que o que não está no balanço da partida não pode ter reflexo no balanço da chegada.
O problema essencial do “caso BES” reside no facto de não haver balanços fiáveis e de, ao que tudo indica, os balanços, tanto do BES como do Novo Banco, serem “balanços martelados”, construídos de forma artificial por auditores, pagos a peso de ouro, sem qualquer suporte contabilístico-documental.
Assassinados os banqueiros, a mafia dos bancos centrais montou o seu próprio negócio, assente na destruição das autoridades tradicionais de polícia, substituídas por auditores que cumprem as encomendas, nos termos em que elas forem feitas. Estamos numa situação de exceção semelhante à que teríamos se a ministra da justiça despedisse os agentes da PJ e contratasse seguranças privados, para construir uma espécie de gorila’s power.
O maior drama do nosso tempo está na destruição do Direito, naquela perspetiva de Ulpiano, que o definia como viver honestamente, não lesar os outros e dar a cada um o que é seu. Tudo feito, com o alto patrocínio, de entidades pagas a peso de ouro, mesmo que elas tenham cadastro criminal em países desenvolvidos e decentes, como é o caso dos Estados Unidos.
O assassinado da confiança
“O que está no balanço de partida tem que estar no balanço de chegada”, como disse Carlos Costa.
Se o BES não entregou às entidades emissoras os recursos que recolheu com a colocação de papel comercial das empresas do GES, parece óbvio que teremos que concluir que esses recursos estarão entre os recursos monetários que foram transferidos para o Novo Banco e que, por isso, terá este que assumir a obrigação de pagamento.
Logo após o anúncio da resolução, o Banco de Portugal e o Novo Banco dividiram os pequenos investidores, separando os acionistas dos obrigacionistas. Salientaram que os primeiros sofreriam as consequências da resolução, como donos do banco, garantindo aos segundos o ressarcimento dos seus investimentos.
Ficou, então, no ar a ideia de que o dinheiro do papel comercial estava lá, no conjunto do que foi confiscado ao BES, tratando-se como se não fosse mais do que um expediente de depósito.
As empresas do GES começaram a cair; e os tribunais do Luxemburgo começaram a decretar falências, que o Banco de Portugal ocultou e continua a ocultar, chamando-lhe Carlos Costa “proteção de credores”.
Aliás, ninguém se apercebeu de que o Banco de Portugal proibiu a venda de papel comercial de empresas do GES aos balcões do BES em 14 de fevereiro de 2014.
Até ao anúncio da medida de resolução, em 3 de agosto de 2014, todos os bancos e todo o sistema financeiro português merecia confiança. Ninguém imaginava que alguém pudesse perder o dinheiro depositado nos bancos.
O branqueamento do BES, depois do assalto ao BES e a tentativa de construção da ideia de que Novo Banco é um Banco Novo, agora de gente séria, não passa de uma patranha.
A ocultação da falências do Luxemburgo
Estranho – podemos dizer que é mesmo estranhíssimo é que a iniciativa do Novo Banco tenha surgido apenas no mês de março de 2015, quando é certo que os prazos indicados pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo que decretaram as falências acabaram há muito:
- Por sentença de 7 de outubro de 2014, foi decretada a falência da Espírito Santo Financière S.A, (ESFIL), declarando-se a cessação de pagamentos em 10 de abril de 2014 e fixando-se prazo para a reclamação de créditos até 27 de outubro de 2014;
- Por sentença de 10 de outubro de 2014, foi decretada a falência da Espírito Santo Financial Group S.A. (ESFG), declarando-se a cessação de pagamentos em 10 de abril de 2014 e fixando-se prazo para a reclamação de créditos até 27 de outubro de 2014;
- Por sentença de 23 de outubro de 2014, foi decretada a falência da Espírito Santo International S.A. (ESI), declarando-se a cessação de pagamentos em 27 de abril de 2014, posteriormente alterada para 18 de janeiro de 2014, e fixando-se prazo para a reclamação de créditos até 14 de novembro de 2014.
- Por sentença de 3 de novembro de 2014, foi decretada a falência da Espírito Santo Control S.A. (ESC), declarando-se a cessação de pagamentos em 5 de maio de 2014 e fixando-se prazo para a reclamação de créditos até 24 de novembro 2014;
- Por sentença de 5 de dezembro de 2014, foi decretada a falência da Rio Forte Investments S.A. (Rio Forte), declarando-se a cessação de pagamentos em 22 de janeiro de 2014 e fixando-se prazo para a reclamação de créditos até 29 de dezembro de 2014.
O Code de Commerce do Luxemburgo, datado de 2 de julho de 1870, atribui especial significado à data da cessação dos pagamentos, em função da qual se fixa a situação de falência e se define o especial quadro de responsabilidade dos administradores da empresa falida.
O artº 440º desse código, na versão adotada pela Lei de 21 de julho de 1992, obriga o comerciante falido a apresentar-se á falência no prazo de um mês, norma que foi claramente violada.
De outro lado, o artº 466º determina que, no julgamento que declare a falência, o tribunal ordenará aos credores que façam uma declaração dos seus créditos num prazo que não poderá exceder 20 dias a contar do julgamento[1].
Tem que se considerar, pelo menos, estranho o facto de o Novo Banco, que manifesta tão grande interesse na defesa dos interesses dos detentores de papel comercial das empresas do GES sediadas no Luxemburgo, nada tenha feito no sentido de informar os lesados dos prazos para a reclamação de créditos que terminaram há muito.
Aliás, o artº 496º é muito preciso no sentido de que os credores devem reclamar os seus créditos no prazo fixado pela sentença declarativa da falência.
O normativo acentua que os credores são advertidos para tanto, pelas publicações e pelos anúncios referidos no artº 472º.
O artº 497º estabelece que se houver credores residentes ou domiciliados fora do Grão Ducado, para os quais o prazo fixado seja curto, o juiz comissário prolongá-lo-à conforme as circunstâncias, o que não aconteceu nestes casos.
Dúvidas sobre a postura das autoridades e do Novo Banco
É conhecida uma profunda divergência entre a postura do Banco de Portugal e a postura da CMVM relativamente ao papel comercial das empresas do grupo BES, vendido aos balcões do BES.
A CMVM assumiu publicamente a opinião de que o Banco de Portugal e o Novo Banco tinham criado expectativas de pagamento do papel comercial aos respetivos investidores, ainda que sem juros.
O Banco de Portugal já tinha adotado uma postura de legalidade duvidosa, na deliberação do conselho de administração de 14 de agosto, ao permitir, expressamente, que o Novo Banco pudesse adotar posturas discriminatórias, de favorecimento de credores, sancionadas pela lei criminal.
Objetivamente, os bens jurídicos protegidos pelos artº 227º e seguintes do Código Penal, são inequivocamente violados por via da discriminação dos diversos grupos de investidores em papel comercial, moldada, para além disso, por razões de ordem comercial estrita.
Talvez um dos formatos mais chocantes seja mesmo o da permissão da “conversão” dos valores do papel comercial em depósitos a prazo, com maturidade de 10 anos que, obviamente, são, por natureza, depósitos a prazo falsos, favor que é oferecido apenas a alguns clientes, com exclusão dos demais.
As últimas novidades sobre a problemática do papel comercial adensam as dúvidas sobre a seriedade dos diversos interlocutores.
Será que o BES pagou à emitentes de papel comercial?
A primeira dúvida é a de saber se, em bom rigor, o Banco Espírito Santo intermediou a colocação, junto dos seus clientes, de papel comercial de empresas do GES e se entregou efetivamente os respetivos recursos às empresas emissoras ou se, ao invés, tudo isso não passou de uma operação simulada, ficando o próprio banco com os recursos.
Se, eventualmente, isso tivesse acontecido – ou seja, se o dinheiro do papel comercial não entrou nos cofres das empresas emissoras – não haverá crédito dos investidores sobre elas.
Uma realidade desse tipo permitiria entender a ocultação dos prazos para reclamação de créditos nas falências do Luxemburgo mas também a afirmação de que o BES constituiu provisões para o pagamento dos créditos emergentes do papel comercial das empresas do GES.
Se o BES foi um mero intermediário financeiro, que colocou o papel comercial das empresas do GES e entregou os fundos recebidos às empresas emissoras, não faz qualquer sentido que ele pague os créditos emergentes de tais operações, na hipótese de falência de tais empresas.
A segunda dúvida é a de saber que consequências podem ter as reclamações de crédito, puras e simples, nos processos de falência.
Parece-nos óbvio que sucumbirão sob elas mesmas se, eventualmente, se vier a verificar que os recursos gerados com a colocação do papel comercial não chegaram ao seu destino.
O facto de Ricardo Salgado ter afirmado, de forma tão enfática, que o BES constituiu provisões para o pagamento de tais obrigações (que não eram suas) nas datas do vencimento é indiciário de que, provavelmente, o dinheiro não chegou ao destino.
Aí reside, na nossa opinião, o principal perigo da apresentação de reclamações “cegas” nos processos de falência das empresas emissoras de papel comercial.
Os registos do papel comercial, processados em obediência ao disposto no artº 65º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários não garantem, por si só, que os investidores tenham créditos sobre as empresas emissoras.
Parece-nos que tais créditos não existem, por relação a tais empresas, se, eventualmente os recursos da colocação do papel comercial não chegaram ao destino.
Aliás, um dos problemas dos investidores reside no facto de, atualmente, não haver títulos representativos das obrigações, sendo títulos escriturais cuja lista não prova, de forma inequívoca, que os recursos que deles foram contrapartida chegaram ao destino.
A ênfase com quem a CMVM tem defendido que se encontre uma solução para o problema do papel comercial é indiciária de uma qualquer obscuridade, que tem que ser esclarecida.
No mesmo sentido terá que ser interpretado o “esforço” para encontrar uma solução para o problema do papel comercial, tanto por parte do Novo Banco como por parte do Banco de Portugal.
Nenhuma razão haveria para este tipo de preocupações se as operações de colocação de papel comercial fossem absolutamente regulares e, entretanto, tivessem sido declaradas em falência as entidades emissores do mesmo.
O Novo Banco é, entre outras coisas, sucessor do Banco Espírito Santo, o que é válido, nalguns aspetos, para o bem e para o mal.
Foi o Novo Banco quem ficou com o “negocio bancário” do BES, entendido como universalidade e é óbvio, que terá que ser considerado o responsável pelo pagamento do papel comercial, na hipótese de se vir a apurar que o dinheiro de tais investimentos se misturou com o resultante de outras operações passivas.
Parece-nos que é, essencialmente, por esse prisma que terá que analisar-se a problemática do papel comercial negociado aos balcões do Banco Espírito Santo.
O aliciamento do Novo Banco aos investidores em papel comercial do GES
A expressão é do deputado do CDS, Nuno Melo, que considera inaceitável que o Novo Banco esteja a “aliciar” os investidores e reclamar créditos nos processo de falência.
Na nossa opinião, a aceitação da proposta do Novo Banco corresponde, como diz o ditado, a “entregar o ouro ao bandido”.
Parece óbvio e claro que o Novo Banco não quer ajudar ninguém; pretenderá, isso sim, apenas, sacudir a água do seu capote e chutar as responsabilidades para terceiros.
Os prazos fixados pelos juízes do Tribunal do Luxemburgo para a reclamação de créditos foram, há muito, ultrapassado, não se compreendendo por que razão só agora, meses depois, o Novo Banco se lembrou de ajudar os investidores.
Parece-nos inequívoco que a apresentação de reclamações de créditos, nos termos sugeridos pelo Novo Banco, servirá apenas para libertar essa instituição da obrigação de pagar o que quer que seja aos investidores em papel comercial, sem que, de outro lado, haja qualquer garantia de pagamento do que quer que seja por parte das sociedades falidas.
As perspetivas de receber os créditos no quadro dos processos de falência que correm no Luxemburgo são reduzidíssimas, por via das reclamações de crédito nos processos de falência.
Segundo as informações que têm sido divulgadas, as empresas cuja falência foi declarada têm passivos incomparavelmente maiores que os ativos, pelo que se poderá até questionar se não estaremos perante falências fraudulentas.
De outro lado, atenta a informação existente, há fortíssimos indícios de que os investidores foram enganados pelo Banco Espírito Santo, acerca das condições das empresas emissoras do papel comercial, o que só foi possível porque as entidades de supervisão o permitiram
Nesse sentido, as reclamações de crédito, úteis para permitir o acesso a informação indispensável à compreensão da situação, devem ser formuladas em termos que não prejudiquem a responsabilidade do Banco Espírito Santo como intermediário financeiro e do Novo Banco como seu sucessor no negócio, cumulativamente com a responsabilidade dos reguladores, CMVM e Banco de Portugal e, em última instância, do Fundo de Resolução e do Estado.
A ideia de uma política de abutre
Contrariamente a tudo o que era previsível, parece que o Banco de Portugal e o Novo Banco – o novo DDT e o seu clone – cogitaram um plano para enganar os investidores em papel comercial, adotando a lógica dos abutres.
O próprio Carlos Costa, na sua intervenção de 24 de março, se referiu ao facto de haver quem procure comprar títulos de empresas em dificuldades porque acreditam que podem ganhar dinheiro com o negócio.
O que agora se anunciou é um novo “esquema”, nos termos do qual o Novo Banco, em vez de pagar o papel comercial aos seus titulares, simularia um pagamento (na verdade inexistente) compensado por falso depósito a prazo, acrescido de um CoCo (investimento em capital contingente) que seria a única realidade.
Estaríamos perante um engenhoso mecanismo de martelanço de balanços, que teria, entre outras vantagens, a de “limpar” as provisões deixadas para a regularização dos créditos obrigacionistas e a de criar a ideia de que os depósitos no Novo Banco continuam a crescer.
No fim de contas, em vez de ajudarem a resolver o problema dos “saloios” que foram vítimas do engano do papel comercial – como alguns quadros chamam a estes que protestam – ainda pretendem explorá-los mais, sacando-lhes um adicional e forçando-os a que fiquem aprisionados por mais dez anos.
Inaceitável nos parece que apenas a alguns dos investidores em papel comercial seja oferecida a hipótese de “converterem” o mesmo em depósitos a prazo com maturidades de 3 e 10 anos, sem qualquer condição, ainda que o faça invocando “razões puramente comerciais”.
O Código Penal português prevê a punição, com penas de prisão dos que violarem os bens jurídicos protegidos nos artº 227º e seguintes e que, no essencial, são relativos à garantia da igualdade dos credores.
É crime o favorecimento de credores; e o que temos vindo a assistir é à multiplicação de exemplos de discriminação de credores, com manifesto prejuízo dos mais débeis.
O que é cada vez mais claro é que, tanto no que se refere aos acionistas como no que se refere aos acionistas, todos são iguais mas há uns mais iguais do que os outros.
O nosso conselho relativamente ao papel comercial
Parece-nos óbvio que a reclamação de créditos relativos a papel comercial será absolutamente improcedente na hipótese de os fundos correspondentes à sua colocação não terem sido entregues às sociedades emissoras.
Por isso mesmo, o incentivo à reclamação de créditos pura e simples pode conduzir à destruição dos títulos, no quadro do processo falimentar.
Do nosso ponto de vista, a reclamação de créditos com base no papel comercial deve ser cuidadosamente preparada, em termos que salvaguardem a hipótese de não ter havido pagamento às empresas emissoras. Só por essa via nos parece que será possível assegurar as condições indispensáveis à responsabilização dos reguladores e do Estado, no plano da responsabilidade civil.
O Banco de Portugal é, nos termos da Constituição da República, o banco central nacional, que exerce as suas funções nos termos da lei das normas internacionais. Cabe-lhe, especialmente, a função de supervisão prudencial do sistema financeiro, que é verdadeira chave da confiança no funcionamento do sistema.
Dúvidas não há acerca da responsabilidade do Banco de Portugal, em razão da violação dos deveres que lhe são consignados pelas leis.
O Novo Banco é, por outro lado, em muitos aspetos, sucessor do Banco Espírito Santo.
Parece-nos, porém, claro que não poderão os investidores assacar responsabilidades ao Banco de Portugal ou ao Novo Banco se assumirem o papel comercial como bom e forem reclamar o respetivo pagamento às empresas falidas que o emitiram.
Ora, na maioria dos casos que conhecemos, não são os investidores em papel comercial detentores de quaisquer títulos nem há a certeza de que eles tenham sido emitidos e muito menos a de que o produto das aplicações tenha sido entregue às empresas emissoras.
A nossa opinião é no sentido de que as reclamações de crédito relativas ao papel comercial deve ser cuidadosamente articulada, de forma a não prejudicar as hipóteses de responsabilizar o Banco de Portugal, o Novo Banco e o Banco Espírito Santo nos competentes fori.
Como atrás se referiu, os prazos fixados pelo Tribunal do Luxemburgo passou há muito, pelo que há muito que deveriam ter sido apresentadas as reclamações de crédito.
Parece-nos que a pressão para que as mesmas seja agora apresentadas, mais ou menos à pressa, têm como objetivo principal, se não único, o de manipular o sentido das reclamações, de forma a favorecer os interesses do Banco de Portugal e do seu clone.
Por isso entendemos que as propostas do Novo Banco merecem um rotundo não. E que deverão ser preparadas reclamações prudentes e bem fundamentadas que salvaguardem o direito de responsabilizar o Novo Banco e os reguladores pelos prejuízos sofridos.
Lisboa, 24 de março de 2015
[1]Art. 466. Par le jugement qui déclarera la faillite, le tribunal d’arrondissement siégeant en matière commerciale nommera un juge-commissaire et ordonnera l’apposition des scellés. Il désignera un ou plusieurs curateurs, selon l’importance de la faillite. Il ordonnera aux créanciers du failli de faire au greffe la déclaration de leurs créances dans un délai qui ne pourra excéder vingt jours à compter du jugement déclaratif, et il indiquera les journaux dans lesquels ce jugement et celui qui pourra fixer ultérieurement l’époque de la cessation de paiement seront publiés, conformément à l’article 472.
Le même jugement désignera les jours et heures auxquels il sera procédé, au palais de justice, à la clôture du procès-verbal de vérification des créances et aux débats sur les contestations à naître…
cette vérification. Ces jours seront fixés de manière à ce qu’il s’écoule cinq jours au moins et vingt jours au plus entre l’expiration du délai accordé pour la déclaration des créances et la clôture du procès- verbal de vérification, et un intervalle semblable entre cette clôture et les débats sur les contestations.