Ação administrativa especial

Petição inicial da ação entrada em juizo no dia 4/11/2014 – 31697_pi

A ação administrativa especial nº 2607/14.BELSB entrou em juízo no dia 3/11/2014, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

Tem 117 autores originários.

A ação proposta contra o Banco de Portugal, sendo contra interessados o Ministério das Finanças, o Novo Banco S.A., o Banco Espírito Santo S.A. e o Fundo de Resolução, para além dos acionistas do Banco Espírito Santo.

Depois disso foram intentados diversos incidentes de intervenção principal, tendo os autores aumentado para 155.

A petição inicial pode ser consultada aqui. Petição inicial

O pedido formulado é o seguinte:

I. Decretar-se a anulação da medida de resolução decidida pelo Banco de Portugal relativamente ao Banco Espírito Santo S.A.;
II. Decretar-se a anulação da transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA para o Novo Banco, SA, devendo todo esse acervo patrimonial ser transferido e regressar à esfera patrimonial do Banco Espírito Santo, SA;
III. Até ao trânsito em julgado de decisão a proferir na presente lide, deve o Novo Banco, SA, abster-se de vender ou alienar ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que são legalmente do Banco Espírito Santo, SA e que foram objecto de transferência;
IV. Decretar-se a nulidade e extinção do banco de transição denominado Novo Banco, SA; e
V. Declarar-se a nulidade do contrato de mútuo em que se fundou o empréstimo da República Portuguesa ao Fundo de Resolução;
VI. Condenar-se o Banco de Portugal nas custas e em procuradoria condigna.

A ação foi registada e o código de acesso à certidão permanente é 8821-3307-2034.

Foram apresentadas contestações em fevereiro de 2015.

Pelo Banco de Portugal

Pela Ministra das Finanças

Pelo Novo Banco

Pelo Banco Espirito Santo

Em 12 de março de 2015 os autores apresentaram um requerimento peticionando que o Banco de Portugal fosse notificado para junta o processo instrutor bem como a avaliação feita aos ativos a transferir para o Novo Banco – Requerimento de 12 de março de 2015.

Em 28 de abril foi enviado ao processo um novo requerimento – Requerimento de 28 de abril de 2015.

Em 14 de setembro de 2015 foi entregue outro requerimento – Requerimento de 14 de setembro de 2015

Em 13 de novembro de 2015, foram os autores notificado de um despacho em que, no essencial:

a) O tribunal admite os pedidos de intervenção principal de novos autores;

b) Ordena que o processo digital fique disponivel para os advogados

c) Ordena ao BES que junte aos autos lista dos acionistas em 3/8/2014

d) Ordena a notificação de que foi junto o processo administrativo de resolução do Banco Espirito Santo (artº 84º6 do CPPT).

e) Deu conhecimento da junção das traduções de dois documentos pelo Banco de Portugal:

  • Decisão da Comissão Europeia relativa ao Auxilio Estatal nº SA 39250 – Resolução do Banco Espírito Santo
  • Carta da Ministra das Finanças à Direção Geral da Concorrência

Traduções entregues pelo Banco de Portugal.

Dispõe o artº  57º do CPPT:, sob a epigrafe de Contra-interessadosVer jurisprudência: “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.

A eventual desistência do pedido formulado neste processo – que se admite, na hipótese de os autores virem a ser ressarcidos dos prejuizos sofridos – pode prejudicar os interesses de outros acionistas que não sejam parte neste processo.

Por isso, entregamos nesta data um requerimento,  peticionando que sejam considerados contra-interessados os acionistas que não são autores nesta ação. Requerimento de 22 de novembro de 2015

Os advogados do CDIBES foram abordados no sentido de  se abrirem negociações com vista à desistência dos pedidos feitos nesta ação.

Os termos propostos como contrapartida da desistência foram considerados insatisfatórios, por terem sido oferecidos valores insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos.

Não fechamos, porém, as portas.

Uma qualquer negociação só terá em consideração os interesses das pessoas (físicas e jurídicas) que representamos.

Continuamos a aceitar a representação para pedidos de intervenção principal nesta ação.

Juntamos grupos de acionistas e peticionamos a sua adesão ao processo pendente.

Se pretende associar-se a esta ação preencha o formulário  que encontra no site da MRA ou dirija-se a qualquer dos escritórios do CDIBES.

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Código de Processo Civil

Artigo 313.º Intervenção por mera adesãoVer jurisprudência

1 – A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

2 – A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.

3 – O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

4 – A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.

 

 

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